Publicações do processo

5225756-59.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225756-59.2020.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES MARTINS & CIA LTDA AGRAVADO : SR DISTRIBUIDORA U L EIRELI ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. DESERÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia declarado a deserção de agravo interno anterior por ausência de recolhimento do preparo em dobro. A agravante sustenta a nulidade da decisão de deserção, pois o preparo foi recolhido em dobro dentro do prazo assinalado pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de deserção de recurso é válida quando proferida antes do início do prazo concedido para o recolhimento do preparo em dobro, mesmo que o recolhimento tenha sido posteriormente realizado de forma tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mostra-se correta diante da ausência de comprovação no ato de interposição do recurso e da alegação inicial de isenção. 4. A decisão que declarou a deserção do agravo interno foi proferida prematuramente, antes do início do prazo para o cumprimento da determinação de regularização do preparo. 5. O preparo em dobro foi tempestivamente recolhido e comprovado pela agravante dentro do prazo assinalado para a regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O juízo de retratação é exercido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo interno. Tese de julgamento: “A declaração de deserção de recurso é prematura se proferida antes do transcurso integral do prazo concedido para o recolhimento do preparo em dobro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 1.021; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por RODRIGO RODRIGUES MARTINS & CIA LTDA contra a decisão monocrática movimentação 160, que havia declarado deserto o agravo interno da movimentação 153. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão proferida na movimentação 160, ao argumento de que a deserção foi declarada antes mesmo do início do prazo para o recolhimento do preparo em dobro. Aduz que o preparo recursal foi integralmente recolhido em dobro, no valor devido e dentro do prazo assinalado pelo Juízo. Sustenta, ainda, que a irregularidade que ensejou a determinação de recolhimento em dobro consistia em mero vício documental, decorrente da ausência de juntada do respectivo comprovante, e não em efetivo inadimplemento do preparo, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência dos §§ 6º e 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, afastando-se a sanção de deserção. Por fim, reitera os fundamentos deduzidos no agravo interno de movimentação 153, no tocante à alegada inocorrência da prescrição intercorrente. Ao final, requer a retratação da decisão, com o regular processamento do agravo interno. Subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao colegiado para julgamento. Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do presente agravo interno. 3. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Consabido que o art. 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que, das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, oportunidade em que poderá ocorrer o juízo de retratação ou submissão da insurgência aos demais pares da respectiva turma julgadora, consoante previsto no § 2º do retrocitado artigo1. Da análise das razões recursais, verifica-se a existência de fundamentos aptos a ensejar a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, conforme passo a expor. Verifica-se do caderno processual que ao interpor o agravo interno na movimentação nº 153, a parte agravante não apresentou qualquer comprovante de recolhimento do preparo recursal e, inclusive, sustentou expressamente a sua dispensa, sob o fundamento de que “o agravo interno interposto no curso de execução de título extrajudicial não está sujeito ao recolhimento de preparo, por força da isenção prevista no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil”. Em razão disso, foi intimado na movimentação 155 para que realizasse o recolhimento na forma dobrada. Após a intimação realizada, o agravante juntou comprovante de recolhimento do preparo, efetuado em 04/08/2026, às 15h26min, na modalidade simples, afirmando ter cumprido a respectiva obrigação no ato de interposição do recurso, apenas esquecendo de juntar o comprovante (mov. 158). Ocorre que o agravo interno foi interposto às 14h48min do mesmo dia. Assim, considerando a inexistência de comprovante no momento da interposição, a expressa alegação de isenção e o fato de o recolhimento ter sido realizado posteriormente, evidencia-se que o preparo não foi devidamente recolhido no ato de interposição do recurso. Nesse contexto, não há se falar em equívoco na determinação de recolhimento em dobro, uma vez que, ausente a comprovação do preparo no momento oportuno, a posterior juntada do comprovante de recolhimento simples não se mostra suficiente para sanar a irregularidade e afastar a incidência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, embora correta a determinação, verifica-se que o despacho que a estabeleceu foi proferido em 04/08/2026, disponibilizado em 05/08/2026 e publicado em 06/08/2026, de modo que o prazo para cumprimento da determinação teve início em 07/08/2026. O agravante apresentou a manifestação anteriormente mencionada em 06/08/2026, com o objetivo de afastar a determinação de recolhimento do preparo em dobro. Esta Relatoria, contudo, rejeitou a pretensão pelos fundamentos já expostos e, na mesma oportunidade, declarou a deserção do recurso, em razão da ausência de recolhimento do preparo na forma dobrada. Ocorre que a referida decisão foi proferida antes mesmo do início do prazo concedido à parte para a regularização do preparo. Assim, embora tenha sido correta a determinação de recolhimento em dobro, não se mostrou adequada a imediata declaração de deserção, uma vez que se fazia necessário aguardar o integral transcurso do prazo assinalado para que a parte pudesse cumprir a determinação e, consequentemente, regularizar o preparo recursal. Desse modo, o equívoco verificado restringe-se ao momento em que foi declarada a deserção, não alcançando a determinação de recolhimento do preparo em dobro, a qual permanece hígida e foi devidamente cumprida pelo agravante na movimentação nº 163, mediante a juntada tempestiva do respectivo comprovante. Assim, diante do manifesto error in procedendo desta relatoria e da posterior regularização do preparo dentro do prazo assinalado, não há fundamento para a manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida. Destarte, presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o Agravo Interno da movimentação 153, deve ser conhecido e devidamente processado. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC/15, exerço do JUÍZO DE RETRATAÇÃO e RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA DA MOV. 160, para CONHECER do Agravo Interno interposto na movimentação 153, por reconhecer o pagamento do preparo na forma dobrada. Ato contínuo, determino o regular processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC. Após, nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/c) 1 “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.