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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225746-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOSE AUGUSTO BRAGA PINTO ADVOGADO(A): BRUNO BAUM PEREIRA (OAB RS127822) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de empréstimos e/ou financiamentos, é requisito da petição inicial, e ônus da parte autora, a indicação das cláusulas contratuais que pretende controverter, em cada contrato, em havendo mais de um, além da quantificação do valor incontroverso do débito, conforme prevê o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte deixou de cumprir com tal requisito, INTIME-SE a autora para emendar a inicial, apresentando memória de cálculo com o valor incontroverso do débito nos moldes acima especificados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. a) Indicado o valor e acompanhado da respectiva planilha de cálculo, voltem os autos conclusos para a apreciação da petição inicial. b) Persistindo o defeito, retornem conclusos para sentença extintiva. 2. Para a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte requerente para juntar no processo a sua declaração completa e atualizada do imposto de renda - ou comprovante de isenção, esse que é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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