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5225741-84.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5225741-84.2024.8.09.0137 Requerente: Ronaldo Alexsander Peripato CPF/CNPJ: 013.554.131-09 Requerido(a): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios em face da sentença proferida no ev. 93, em que a embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no tocante à legalidade da cobrança do seguro (ev. 98). O embargado ofertou contrarrazões (ev. 102). Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. De partida, observo que os embargos declaratórios foram opostos a tempo e modo oportunos, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material. Desse modo, não servem para rediscutir a causa e o efeito modificativo só pode decorrer da presença de algum dos requisitos supra. Assim, tenho que a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). No entanto, por oportuno, esclareço que o Juiz não está adstrito a apreciar a lide de acordo com a fundamentação empregada pelas partes, ponto a ponto. Resolvido o litígio com emprego de fundamentação suficiente, não há se falar em omissão (REsp 1485514/DF). In casu, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca. Vale ressaltar que o recurso não se presta como meio para a revisão do conteúdo da decisão ou alteração do juízo de valor nela expresso. Ademais, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO provimento a eles. Advirta-se as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5225741-84.2024.8.09.0137 Requerente: Ronaldo Alexsander Peripato CPF/CNPJ: 013.554.131-09 Requerido(a): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios em face da sentença proferida no ev. 93, em que a embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no tocante à legalidade da cobrança do seguro (ev. 98). O embargado ofertou contrarrazões (ev. 102). Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. De partida, observo que os embargos declaratórios foram opostos a tempo e modo oportunos, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material. Desse modo, não servem para rediscutir a causa e o efeito modificativo só pode decorrer da presença de algum dos requisitos supra. Assim, tenho que a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). No entanto, por oportuno, esclareço que o Juiz não está adstrito a apreciar a lide de acordo com a fundamentação empregada pelas partes, ponto a ponto. Resolvido o litígio com emprego de fundamentação suficiente, não há se falar em omissão (REsp 1485514/DF). In casu, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca. Vale ressaltar que o recurso não se presta como meio para a revisão do conteúdo da decisão ou alteração do juízo de valor nela expresso. Ademais, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO provimento a eles. Advirta-se as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb

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