Processo no TJRS

Processo 5225725-49.2026.8.21.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225725-49.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CAROLINE FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): DIEGO KOLOZEWSKI BARBOSA (OAB RS089808) RÉU: KAIROS TREINAMENTOS E CAPACITACAO PROFISSIONAL EIRELI ADVOGADO(A): JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS (OAB SP321947) ADVOGADO(A)

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: FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB SP229227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O contrato que fundamenta a lide é de adesão, elaborado unilateralmente pela ré. A própria formatação do instrumento, juntado no evento 1, CONTR5 não deixa dúvida quanto a isso: as cláusulas foram predispostas pela fornecedora, sem qualquer possibilidade de negociação individual de seu conteúdo pela contratante. Nesse contexto, a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física que contratou serviço oferecido profissionalmente pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se, em princípio, como consumidora nos termos do art. 2º do CDC. O que desde já se verifica, todavia, é que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é ineficaz quando dificulta o acesso do aderente à Justiça, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC e do art. 63, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo a declarar de ofício a ineficácia de cláusula de eleição abusiva. No caso concreto, a autora possui domicílio em Porto Alegre/RS. O foro eleito corresponde exclusivamente ao domicílio da ré, em São Paulo/SP. Deslocar a autora para litigar em comarca distante de seu domicílio, em demanda que versa sobre serviço a ela destinado, importa em restrição concreta ao exercício do direito de ação. Ademais, o art. 101, inciso I, do CDC prevê expressamente que as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços podem ser propostas no domicílio do autor, reforçando que a escolha do foro pelo consumidor integra o sistema protetivo consumerista e não pode ser afastada por cláusula predisposta unilateralmente pelo fornecedor. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Finda a fase postulatória, nos termos do art. 370, caput, segunda parte, do CPC, intimem-se as partes para que, em até 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas que eficazmente possam influenciar no julgamento da causa (art. 369 do CPC). Acaso tenham interesse na prova oral, deverão requerê-la analiticamente neste momento, independentemente de postulação na petição inicial, contestação ou réplica1, apresentando neste momento o rol, a fim de que seja possível reserva de tempo adequado e suficiente na pauta de audiências. Não havendo requerimento de outras provas, voltem conclusos para sentença. 1. Haja vista que, com o decorrer da fase postulatória, aquilo que inicialmente pedido de forma mais geral pode ter se tornado desnecessário ao se adentrar na fase probatória.

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