2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5225653-14.2022.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTES: FLORESTA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 267 por FLORESTA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTROS, qualificadas e regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 209 pela Terceira Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA À PRETENSÃO EM RAZÃO DE ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a renúncia à pretensão formulada em Ação Anulatória de débito fiscal, apresentada após adesão das autoras a programa de regularização fiscal, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em hipótese de renúncia à pretensão pela parte autora motivada por adesão a programa de regularização fiscal; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atribuído à causa ou ao proveito econômico obtido com o pagamento do débito no âmbito do programa fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução de honorários prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente à hipótese em que o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre a prestação reconhecida, não se aplicando à situação em que a parte autora renuncia à pretensão. 4. A extinção do processo decorreu de iniciativa das autoras, que aderiram a programa de regularização fiscal e renunciaram ao direito discutido em juízo, atraindo a incidência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil e do Princípio da Causalidade. 5. A legislação instituidora do Programa de Regularização Fiscal não prevê dispensa ou redução de honorários advocatícios em razão da desistência ou renúncia da ação judicial. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido quando este for mensurável. 7. O proveito econômico obtido corresponde ao valor efetivamente arrecadado pela Fazenda Pública no âmbito do Programa de Regularização Fiscal, e não ao valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A redução de honorários prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese de renúncia à pretensão pela parte autora para adesão a Programa de Regularização Fiscal. 2. Em caso de extinção do processo decorrente de renúncia à pretensão, a parte autora deve suportar integralmente os honorários advocatícios, em observância ao Princípio da Causalidade. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido pela Fazenda Pública quando este for mensurável, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 90, caput e § 4º; 487, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.049.422/BA; TJGO, Apelação Cível nº 5071267-64.2020.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5737096-43.2019.8.09.0029, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5173403-38.2021.8.09.0138, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 07.08.2025." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 227. Interpostos novos embargos de declaração, foram estes acolhidos em parte na mov. 254, em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. HIPÓTESE PARCIALMENTE CONFIGURADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, em julgamento relacionado à fixação de honorários advocatícios em ação anulatória de débito fiscal. A parte embargante sustenta contradição, omissão e erro de premissa quanto à análise do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à identificação da tese principal acolhida no julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido subsidiário relativo à aplicação do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição ou erro de premissa quanto à definição da tese principal acolhida no julgamento da apelação; (iii) saber se subsiste omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais recursais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é apenas a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 5. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia relativa à redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao concluir que o acolhimento parcial do recurso não impõe, automaticamente, o reconhecimento de sucumbência recíproca. 6. Verifica-se omissão quanto à existência de pedido subsidiário expresso relacionado ao escalonamento dos honorários advocatícios previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, circunstância que impõe integração da fundamentação. 7. A matéria relativa ao escalonamento dos honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública possui natureza cogente e pode ser apreciada de ofício, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento. 8. A integração do julgado não conduz à modificação da conclusão anteriormente adotada, pois permanecem hígidos os fundamentos utilizados para manutenção da verba honorária fixada. 9. Inexistem fundamentos suficientes para atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, diante da ausência de irregularidade capaz de alterar a conclusão do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito. 2. A omissão configura-se quando o julgado deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. 3. A existência de pedido subsidiário relativo ao escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil impõe manifestação expressa do órgão julgador. 4. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração para integração da fundamentação não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 86; 90, § 4º; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18.05.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 282." Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, 86, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 267. Contrarrazões apresentadas na mov. 276, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao escalonamento previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração (mov. 254). Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à alegada violação aos §§ 2º e 3º, II, do art. 85 e ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, a pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais recursais, quando dependente da revisão das circunstâncias concretas consideradas pelo Tribunal de origem, e a revisão do percentual ou do valor dos honorários advocatícios, quando exigir nova análise dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, encontram óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandam reexame fático-probatório, igualmente vedado em recurso especial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.340.926/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/2/2019). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/02