Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada comunicou a satisfação da obrigação de fazer. Sob esse enfoque, tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil) e, em atenção à manifestação deduzida pela parte executada, determino a intimação da parte exequente para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerada satisfeita a obrigação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, volvam-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada comunicou a satisfação da obrigação de fazer. Sob esse enfoque, tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil) e, em atenção à manifestação deduzida pela parte executada, determino a intimação da parte exequente para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerada satisfeita a obrigação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, volvam-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.