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5225644-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada comunicou a satisfação da obrigação de fazer. Sob esse enfoque, tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil) e, em atenção à manifestação deduzida pela parte executada, determino a intimação da parte exequente para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerada satisfeita a obrigação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, volvam-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada comunicou a satisfação da obrigação de fazer. Sob esse enfoque, tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil) e, em atenção à manifestação deduzida pela parte executada, determino a intimação da parte exequente para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerada satisfeita a obrigação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, volvam-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

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