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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225564-65.2025.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
RECORRENTE : TIAGO ANTÔNIO FERREIRA DE ASSIS
RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 86 por TIAGO ANTÔNIO FERREIRA DE ASSIS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de apelação cível, ao fundamento de inexistirem elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante da celebração de contrato de financiamento de elevado valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural e da existência de elementos nos autos que indicam capacidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, incumbindo ao requerente o ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência.
A celebração de contrato de financiamento em valor expressivo, com parcelas mensais elevadas, constitui elemento apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sobretudo quando não apresentada documentação idônea capaz de comprovar incapacidade financeira para arcar com as custas recursais.
A inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante que infirme os fundamentos da decisão monocrática impõe a sua manutenção.
Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ‘1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica. 2. A celebração de contrato de financiamento de elevado valor, desacompanhada de prova idônea de comprometimento da renda, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5400623-88.2024.8.09.0116, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.’
Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça ser o objeto da demanda.
Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Contrarrazões apresentadas na mov. 95, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento.
Os autos foram encaminhados ao Órgão Julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada em sede de recursos repetitivos no Tema 1.178 do STJ, conforme despacho constante da mov. 98.
O órgão fracionário manteve o acórdão recorrido, por considerar ausente qualquer contrariedade ou necessidade de adequação com o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia relativos ao Tema 1.178 do STJ, conforme se vê da ementa vista na mov. 116:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.178 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível. O acórdão anteriormente proferido conheceu e desproveu o recurso, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Após a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, os autos retornaram para reexame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser mantido em juízo de retratação, diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, especialmente quanto à necessidade de oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos e impõe a intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência quando houver elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza.
4. No caso concreto, foram identificados elementos indicativos de capacidade econômica, consistentes na celebração de contrato de financiamento de elevado valor, circunstância apta a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
5. A parte interessada foi regularmente intimada para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e com a tese firmada no item II do Tema 1.178 do STJ, mas deixou de apresentar documentação apta a comprovar a alegada insuficiência financeira.
6. O valor do preparo da apelação não se mostrou incompatível com a capacidade econômica evidenciada nos autos, inexistindo demonstração de que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência da parte ou de seu núcleo familiar.
7. O procedimento adotado observou integralmente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para a retratação do acórdão anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Tese de julgamento: ‘1. A existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica impõe a intimação da parte para comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 2. A ausência de demonstração da incapacidade de arcar com o preparo recursal autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Observado o procedimento estabelecido pelo Tema 1.178 do STJ, não há fundamento para retratação do acórdão que indeferiu o benefício.’
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.030, II, e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13.11.2024 (Tema 1.178); STJ, REsp nº 1.988.697/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13.11.2024 (Tema 1.178).”
Após o transcurso do prazo sem manifestação das partes (mov. 127), os autos retornam conclusos.
É o relatório. Decido.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, perscrutando as razões de decidir do acórdão proferido em sede de juízo de retratação, o Relator pontua, de forma clara que:
“Não é demais destacar que após o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação a parte interessada foi intimada a fim de comprovar a real necessidade de concessão do benefício da gratuidade, mas, deixou de atender ao comando judicial, limitando-se a ratificar o pedido.
Portanto, em estrita conformidade com o que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC e do item II do Tema 1.178, foi determinada a intimação do apelante oportunizando-lhe, assim, a demonstração de sua incapacidade de arcar com o preparo recursal da apelação. Todavia o comando judicial não foi atendido.
Salienta-se que, por considerar que a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal não tem o condão de produzir efeitos retroativos, a conclusão é de que a gratuidade pretendida pela parte insurgente refere-se unicamente em relação ao recurso de apelação. Não há nos autos, ratifica-se, qualquer efetiva demonstração de que o pagamento do preparo do apelo teria o condão de prejudicar a mantença da parte ou de sua família.
Dessa forma, o procedimento adotado neste feito alinha-se perfeitamente às teses fixadas no Tema 1.178/STJ, uma vez que, diante de elementos que afastaram a presunção de hipossuficiência, foi oportunizada à parte a comprovação de sua condição, não se baseando o indeferimento em critérios exclusivamente objetivos.”
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.178 do STJ, fixou a seguinte tese:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.178 da sistemática dos recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com esteio no Tema 1.178 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
5/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225564-65.2025.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
RECORRENTE : TIAGO ANTÔNIO FERREIRA DE ASSIS
RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 86 por TIAGO ANTÔNIO FERREIRA DE ASSIS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de apelação cível, ao fundamento de inexistirem elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante da celebração de contrato de financiamento de elevado valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural e da existência de elementos nos autos que indicam capacidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, incumbindo ao requerente o ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência.
A celebração de contrato de financiamento em valor expressivo, com parcelas mensais elevadas, constitui elemento apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sobretudo quando não apresentada documentação idônea capaz de comprovar incapacidade financeira para arcar com as custas recursais.
A inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante que infirme os fundamentos da decisão monocrática impõe a sua manutenção.
Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ‘1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica. 2. A celebração de contrato de financiamento de elevado valor, desacompanhada de prova idônea de comprometimento da renda, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5400623-88.2024.8.09.0116, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.’
Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça ser o objeto da demanda.
Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Contrarrazões apresentadas na mov. 95, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento.
Os autos foram encaminhados ao Órgão Julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada em sede de recursos repetitivos no Tema 1.178 do STJ, conforme despacho constante da mov. 98.
O órgão fracionário manteve o acórdão recorrido, por considerar ausente qualquer contrariedade ou necessidade de adequação com o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia relativos ao Tema 1.178 do STJ, conforme se vê da ementa vista na mov. 116:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.178 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível. O acórdão anteriormente proferido conheceu e desproveu o recurso, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Após a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, os autos retornaram para reexame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser mantido em juízo de retratação, diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, especialmente quanto à necessidade de oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos e impõe a intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência quando houver elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza.
4. No caso concreto, foram identificados elementos indicativos de capacidade econômica, consistentes na celebração de contrato de financiamento de elevado valor, circunstância apta a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
5. A parte interessada foi regularmente intimada para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e com a tese firmada no item II do Tema 1.178 do STJ, mas deixou de apresentar documentação apta a comprovar a alegada insuficiência financeira.
6. O valor do preparo da apelação não se mostrou incompatível com a capacidade econômica evidenciada nos autos, inexistindo demonstração de que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência da parte ou de seu núcleo familiar.
7. O procedimento adotado observou integralmente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para a retratação do acórdão anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Tese de julgamento: ‘1. A existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica impõe a intimação da parte para comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 2. A ausência de demonstração da incapacidade de arcar com o preparo recursal autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Observado o procedimento estabelecido pelo Tema 1.178 do STJ, não há fundamento para retratação do acórdão que indeferiu o benefício.’
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.030, II, e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13.11.2024 (Tema 1.178); STJ, REsp nº 1.988.697/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13.11.2024 (Tema 1.178).”
Após o transcurso do prazo sem manifestação das partes (mov. 127), os autos retornam conclusos.
É o relatório. Decido.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, perscrutando as razões de decidir do acórdão proferido em sede de juízo de retratação, o Relator pontua, de forma clara que:
“Não é demais destacar que após o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação a parte interessada foi intimada a fim de comprovar a real necessidade de concessão do benefício da gratuidade, mas, deixou de atender ao comando judicial, limitando-se a ratificar o pedido.
Portanto, em estrita conformidade com o que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC e do item II do Tema 1.178, foi determinada a intimação do apelante oportunizando-lhe, assim, a demonstração de sua incapacidade de arcar com o preparo recursal da apelação. Todavia o comando judicial não foi atendido.
Salienta-se que, por considerar que a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal não tem o condão de produzir efeitos retroativos, a conclusão é de que a gratuidade pretendida pela parte insurgente refere-se unicamente em relação ao recurso de apelação. Não há nos autos, ratifica-se, qualquer efetiva demonstração de que o pagamento do preparo do apelo teria o condão de prejudicar a mantença da parte ou de sua família.
Dessa forma, o procedimento adotado neste feito alinha-se perfeitamente às teses fixadas no Tema 1.178/STJ, uma vez que, diante de elementos que afastaram a presunção de hipossuficiência, foi oportunizada à parte a comprovação de sua condição, não se baseando o indeferimento em critérios exclusivamente objetivos.”
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.178 do STJ, fixou a seguinte tese:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.178 da sistemática dos recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com esteio no Tema 1.178 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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