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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
AUTOS Nº. 5225446-81.2026.8.09.0006
Requerente: Antonio Abadia Viana
Requerido: Itau Unibanco S.a.
SENTENÇA
´
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ANTONIO ABADIO VIANA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que, na qualidade de aposentado pelo INSS, constatou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário que reduziam seu valor líquido a patamar inferior ao salário-mínimo, os quais seriam decorrentes de sucessivas renovações de empréstimos consignados que afirma não ter solicitado junto às instituições financeiras requeridas.
Sustenta que, diante da recusa das requeridas em fornecer cópias dos instrumentos contratuais pela via administrativa, a presente medida judicial tornou-se necessária para obter a exibição integral dos contratos e respectivos documentos de autorização, a fim de avaliar a regularidade das contratações e, se o caso, instruir futura ação de responsabilização.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação das requeridas para que exibam os contratos de empréstimo e renovações compreendidos entre 19/08/2015 e 16/03/2026, com os documentos de autorização, e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios´.
Juntou documentos.
Proferido despacho inicial (evento nº. 6), determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e juntar comprovante de endereço atualizado.
A parte autora manifestou-se no evento n. 10, juntando documentos para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Nova decisão foi proferida no evento n. 12, na qual se determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo e adequasse a natureza jurídica da ação e seus pedidos.
Em atendimento, a parte autora apresentou emenda à inicial (evento nº. 15), na qual esclareceu ter realizado a solicitação administrativa pessoalmente em agência do Itaú, sem obtenção de protocolo, e adequou a natureza da demanda para Ação de Exibição de Documentos, retificando os pedidos.
A decisão de evento nº. 17 recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibirem os documentos ou contestarem a ação, nos termos dos artigos 398 e 399 do Código de Processo Civil.
Citação efetivada eventos nº. 25 e 26.
O réu BANCO C6 S.A. apresentou contestação (evento nº. 27), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual foi firmada com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência hábil e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido de forma transparente, e, sem prejuízo, juntou documentos que entende pertinentes, pugnando pela improcedência do pedido e pela não condenação em honorários.
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. contestou o feito (evento nº. 28), suscitando as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, aduziu ter cumprido a obrigação ao juntar espontaneamente os contratos solicitados, o que afastaria a pretensão resistida e, por conseguinte, a condenação em honorários de sucumbência, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (evento nº. 34), rebatendo as preliminares ao argumento de preclusão e defendendo a insuficiência da documentação exibida, o que caracterizaria a resistência à pretensão.
Proferida decisão de saneamento (evento nº. 36), foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, retificado o polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em lugar de BANCO C6 S.A., e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O réu Itaú Unibanco S.A. manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento nº. 43), ao passo que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, reiterando a necessidade de exibição dos contratos faltantes (evento nº. 44).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito.
9O cerne da controvérsia reside em verificar se as instituições financeiras requeridas cumpriram integralmente o dever de exibir os documentos comuns às partes, conforme solicitado na inicial e determinado por este juízo.
A ação de exibição de documento ou coisa, regida pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, tem por finalidade compelir a parte que detém a posse de documento comum a apresentá-lo em juízo, a fim de que a outra parte possa dele ter conhecimento para a defesa de seus interesses.
Extrai-se do artigo 399, inciso III, do mesmo diploma legal, que o requerido não pode se recusar a exibir o documento quando, por seu conteúdo, este for comum às partes, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, que versam sobre contratos de empréstimo supostamente firmados entre o autor e as rés.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que motivou a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme já decidido no evento 36, incumbindo às rés, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade das contratações e a integral exibição da documentação solicitada.
Verifica-se que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., ao apresentar sua defesa (evento nº. 28), juntou cópias de alguns dos contratos objeto da lide, contudo, a parte autora, em sua manifestação sobre as provas (evento nº. 44), especificou que os contratos de nº 0056615502420180308, 0076606684920161208 e 0048479794920150810, além dos respectivos comprovantes dos meios utilizados para a contratação, não foram apresentados, o que configura o cumprimento apenas parcial da obrigação.
De igual modo, observa-se que o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. também não se desincumbiu integralmente de seu ônus, pois, conforme apontado pelo autor na mesma manifestação (evento nº. 44), o contrato de nº 010011589218 não foi exibido, e a documentação apresentada no evento nº. 27 mostrou-se genérica e insuficiente para comprovar a efetiva e individualizada contratação pelo autor.
Com efeito, a exibição parcial dos documentos, após a citação e a expressa determinação judicial, caracteriza a resistência à pretensão autoral, tornando imperiosa a procedência do pedido para que a exibição seja integralizada, sob as penas da lei.
Nesse diapasão, a consequência jurídica para o descumprimento da ordem de exibição é a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não exibidos, nos exatos termos do que dispõe o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a alegação de que as renovações contratuais ocorreram sem sua solicitação ou consentimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DETERMINAR que as requeridas promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição integral e legível dos contratos e documentos acessórios faltantes, especificamente os contratos de nº 0056615502420180308, 0076606684920161208, 0048479794920150810 (referentes ao Itaú) e o contrato de nº 010011589218 (referente ao C6), bem como os respectivos comprovantes dos meios utilizados para a contratação (propostas, termos de adesão, gravações de áudio, biometria, assinaturas eletrônicas, etc.), sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil;
CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
*073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
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Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
AUTOS Nº. 5225446-81.2026.8.09.0006
Requerente: Antonio Abadia Viana
Requerido: Itau Unibanco S.a.
SENTENÇA
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Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ANTONIO ABADIO VIANA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que, na qualidade de aposentado pelo INSS, constatou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário que reduziam seu valor líquido a patamar inferior ao salário-mínimo, os quais seriam decorrentes de sucessivas renovações de empréstimos consignados que afirma não ter solicitado junto às instituições financeiras requeridas.
Sustenta que, diante da recusa das requeridas em fornecer cópias dos instrumentos contratuais pela via administrativa, a presente medida judicial tornou-se necessária para obter a exibição integral dos contratos e respectivos documentos de autorização, a fim de avaliar a regularidade das contratações e, se o caso, instruir futura ação de responsabilização.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação das requeridas para que exibam os contratos de empréstimo e renovações compreendidos entre 19/08/2015 e 16/03/2026, com os documentos de autorização, e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios´.
Juntou documentos.
Proferido despacho inicial (evento nº. 6), determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e juntar comprovante de endereço atualizado.
A parte autora manifestou-se no evento n. 10, juntando documentos para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Nova decisão foi proferida no evento n. 12, na qual se determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo e adequasse a natureza jurídica da ação e seus pedidos.
Em atendimento, a parte autora apresentou emenda à inicial (evento nº. 15), na qual esclareceu ter realizado a solicitação administrativa pessoalmente em agência do Itaú, sem obtenção de protocolo, e adequou a natureza da demanda para Ação de Exibição de Documentos, retificando os pedidos.
A decisão de evento nº. 17 recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibirem os documentos ou contestarem a ação, nos termos dos artigos 398 e 399 do Código de Processo Civil.
Citação efetivada eventos nº. 25 e 26.
O réu BANCO C6 S.A. apresentou contestação (evento nº. 27), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual foi firmada com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência hábil e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido de forma transparente, e, sem prejuízo, juntou documentos que entende pertinentes, pugnando pela improcedência do pedido e pela não condenação em honorários.
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. contestou o feito (evento nº. 28), suscitando as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, aduziu ter cumprido a obrigação ao juntar espontaneamente os contratos solicitados, o que afastaria a pretensão resistida e, por conseguinte, a condenação em honorários de sucumbência, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (evento nº. 34), rebatendo as preliminares ao argumento de preclusão e defendendo a insuficiência da documentação exibida, o que caracterizaria a resistência à pretensão.
Proferida decisão de saneamento (evento nº. 36), foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, retificado o polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em lugar de BANCO C6 S.A., e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O réu Itaú Unibanco S.A. manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento nº. 43), ao passo que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, reiterando a necessidade de exibição dos contratos faltantes (evento nº. 44).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito.
9O cerne da controvérsia reside em verificar se as instituições financeiras requeridas cumpriram integralmente o dever de exibir os documentos comuns às partes, conforme solicitado na inicial e determinado por este juízo.
A ação de exibição de documento ou coisa, regida pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, tem por finalidade compelir a parte que detém a posse de documento comum a apresentá-lo em juízo, a fim de que a outra parte possa dele ter conhecimento para a defesa de seus interesses.
Extrai-se do artigo 399, inciso III, do mesmo diploma legal, que o requerido não pode se recusar a exibir o documento quando, por seu conteúdo, este for comum às partes, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, que versam sobre contratos de empréstimo supostamente firmados entre o autor e as rés.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que motivou a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme já decidido no evento 36, incumbindo às rés, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade das contratações e a integral exibição da documentação solicitada.
Verifica-se que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., ao apresentar sua defesa (evento nº. 28), juntou cópias de alguns dos contratos objeto da lide, contudo, a parte autora, em sua manifestação sobre as provas (evento nº. 44), especificou que os contratos de nº 0056615502420180308, 0076606684920161208 e 0048479794920150810, além dos respectivos comprovantes dos meios utilizados para a contratação, não foram apresentados, o que configura o cumprimento apenas parcial da obrigação.
De igual modo, observa-se que o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. também não se desincumbiu integralmente de seu ônus, pois, conforme apontado pelo autor na mesma manifestação (evento nº. 44), o contrato de nº 010011589218 não foi exibido, e a documentação apresentada no evento nº. 27 mostrou-se genérica e insuficiente para comprovar a efetiva e individualizada contratação pelo autor.
Com efeito, a exibição parcial dos documentos, após a citação e a expressa determinação judicial, caracteriza a resistência à pretensão autoral, tornando imperiosa a procedência do pedido para que a exibição seja integralizada, sob as penas da lei.
Nesse diapasão, a consequência jurídica para o descumprimento da ordem de exibição é a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não exibidos, nos exatos termos do que dispõe o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a alegação de que as renovações contratuais ocorreram sem sua solicitação ou consentimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DETERMINAR que as requeridas promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição integral e legível dos contratos e documentos acessórios faltantes, especificamente os contratos de nº 0056615502420180308, 0076606684920161208, 0048479794920150810 (referentes ao Itaú) e o contrato de nº 010011589218 (referente ao C6), bem como os respectivos comprovantes dos meios utilizados para a contratação (propostas, termos de adesão, gravações de áudio, biometria, assinaturas eletrônicas, etc.), sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil;
CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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