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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5225418-50.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Previdência privada
RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A): alexandre luiz de cenço (OAB RS043308)
ADVOGADO(A): ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805)
ADVOGADO(A): CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853)
AGRAVADO: PAULO ROBERTO TOURRUCOO OSORIO (Sucessão, Sucessor)
ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983)
ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768)
ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450)
ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074)
AGRAVADO: TEREZINHA TOURRUCOO OSORIO (Sucessor)
ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983)
ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768)
ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450)
ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074)
AGRAVADO: CRISTINA TOURRUCOO OSORIO (Sucessor)
ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983)
ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768)
ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450)
ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074)
AGRAVADO: ROBERTO OSORIO NETTO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450)
ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074)
ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768)
ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870)
ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL SEM EFEITO LIBERATÓRIO. ENCARGOS DO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada contra decisão que determinou a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ no cumprimento de sentença, reconhecendo que os juros de mora e a correção monetária previstos no título executivo incidem até a data de cada efetivo levantamento pelos credores, com encaminhamento do feito para apuração do saldo devedor mediante perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de trânsito em julgado do Tema 677 do STJ impede sua aplicação; (ii) se a aplicação do Tema 677 a depósitos realizados anteriormente à revisão da tese configura retroatividade indevida, com ofensa à coisa julgada, à preclusão e ao ato jurídico perfeito; (iii) se os depósitos judiciais realizados pela agravante produziram efeito liberatório, extinguindo a mora a partir da data do depósito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O argumento de ausência de trânsito em julgado do Tema 677 é superado por fato superveniente, pois o precedente transitou em julgado em 05/08/2026, e deve ser considerado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. Além disso, os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos constituem precedentes obrigatórios a partir da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado no processo paradigma, nos termos do art. 927, III, do CPC.
2. A aplicação do Tema 677 não configura revisão do título executivo nem retroatividade indevida. A decisão recorrida não alterou os encargos fixados na condenação; determinou apenas o momento correto de amortização dos depósitos judiciais, em conformidade com o precedente vinculante. A coisa julgada protege o comando condenatório, e o Tema 677 assegura a fidelidade ao título ao garantir a incidência dos encargos durante todo o período em que o credor permaneceu privado do crédito.
3. Não há preclusão nem aditamento indevido do pedido executivo. Os credores não pretendem acrescentar parcela estranha ao título, mas apenas que os juros de mora e a correção monetária já previstos na condenação sejam calculados até a data em que cada valor efetivamente ingressou em sua esfera de disponibilidade, o que está abrangido pelo art. 322, § 1º, do CPC.
4. Os depósitos judiciais realizados pela agravante não produziram efeito liberatório. Parte substancial do valor depositado permaneceu retida em conta judicial por anos, sem ingresso na esfera de disponibilidade dos credores, e os alvarás somente foram expedidos em novembro de 2024. O devedor que deposita para discutir o débito ou impugnar o valor executado não pratica ato de pagamento, nos termos dos arts. 394, 395 e 401, I, do CC/2002.
5. As alegações sobre desequilíbrio atuarial do plano de benefícios não possuem relação jurídica com o momento de cessação da mora em execução individual, e as dificuldades financeiras da devedora não podem converter depósito judicial em pagamento nem reduzir crédito reconhecido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Efeito suspensivo revogado.
2. Recurso desprovido, mantida a decisão que determinou a observância do Tema 677 do STJ na elaboração dos cálculos periciais.
Tese de julgamento: 1. Os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos vinculam juízes e tribunais a partir da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado no processo paradigma, nos termos do art. 927, III, do CPC. 2. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue a mora do devedor nem produz efeito liberatório enquanto os valores não forem efetivamente entregues ao credor, devendo os encargos previstos no título executivo incidir até esse marco, com dedução do saldo da conta judicial na data do levantamento, conforme o Tema 677 do STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 395 e 401, inc. I; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 493, 503, 505, 507, 508, 904, inc. I, 906, 926, 927, inc. III e § 3º, 933, 1.015, 1.016, 1.019, inc. I e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.12.2022 (Tema 677); TJRS, Agravo de Instrumento n. 5078141-30.2026.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 24.06.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Contra a decisão proferida no 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que reconheceu que os juros de mora e a correção monetária, previstos no título executivo, incidam sobre o débito até a data de cada levantamento, aplicando o Tema Repetitivo 677 do STJ no cumprimento de sentença movido por ROBERTO OSORIO NETTO (Sucessão), apresenta a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL o presente recurso de Agravo de Instrumento.
A decisão recorrida, conforme o Evento 91 dos autos de origem, determinou que os juros de mora e a correção monetária previstos no título executivo incidam sobre o débito até a data de cada efetivo levantamento, aplicando o Tema Repetitivo 677 do STJ, e encaminhou o feito para apuração do saldo devedor mediante perícia.
Refere a parte agravante/executada, que não deve ser aplicado o Tema 677 do STJ em razão de não ter ocorrido até o momento o trânsito em julgado do referido precedente, bem como a impossibilidade de ser aplicado o referido Tema de forma retroativa, até porque o julgamento nos autos que formaram o título executivo judicial transitou em julgado há muitos anos. Tece considerações sobre os valores pagos judicialmente pelo Plano de Benefícios I (PBI) e o reflexo que a aplicação do referido Tema causaria no caso concreto. Relata dados numéricos quanto a valores que a Fundação Banrisul necessita provisionar em razão dos benefícios judiciais, descrevendo déficit do Plano de Benefícios I apurado em dezembro de 2023 e o contingenciamento decorrente do volume de processos judiciais em fase de execução. Transcreve excerto de laudo pericial elaborado em processo análogo, apontando impacto de 82,97% no valor total apurado como devido em função da aplicação da nova metodologia do Tema 677. Invoca também a tese de ofensa aos princípios da preclusão e da estabilização da demanda, citando precedentes deste Tribunal sobre impossibilidade de aditamento do pedido de cumprimento de sentença após a intimação da parte devedora. Ao final, requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso para afastar, neste caso, a aplicação do Tema 677 do STJ (Evento 1, INIC).
O despacho proferido neste grau de jurisdição (Evento 6, DESPADEC1) recebeu o recurso, reconheceu a tempestividade e o preenchimento dos requisitos formais dos arts. 1.015 e 1.016 do CPC, e deferiu o efeito suspensivo requerido, consignando que a questão diz respeito à aplicação ou não do Tema Repetitivo 677 do STJ, o que traria significativa alteração na forma de cálculo ainda a ser elaborado pelo perito nos autos de origem, com incidência ou não de juros moratórios, e que havia risco de dano grave de difícil ou impossível reparação caso o laudo fosse elaborado com a aplicação do Tema e este viesse a ser afastado ao final, inclusive com possibilidade de penhora a maior de valores.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 16, CONTRAZ1), sustentando, em síntese que (a) o primeiro fundamento do agravo foi superado por fato superveniente, pois o Tema 677 transitou em julgado em 05/08/2026, conforme registro no cadastro oficial do STJ atualizado em 06/08/2026; (b) de todo modo, a ausência de trânsito em julgado nunca foi condição para a aplicação de precedentes firmados em recurso repetitivo, cujo caráter vinculante decorre da publicação do acórdão, nos termos do art. 927, III, do CPC; (c) que os depósitos realizados pela Fundação não produziram efeito liberatório, pois foi efetuado o depósito de R$181.541,87 em 08/08/2008 e apenas R$100.106,08 foram levantados pelos credores, permanecendo o saldo nominal de R$81.435,79 retido em conta judicial até os alvarás expedidos; (d) que a própria 5ª Câmara Cível já examinou hipótese envolvendo depósito da Fundação e concluiu pela incidência dos encargos do título até a entrega efetiva do numerário; e (e) não há preclusão nem aditamento indevido, pois os agravados não pretendem acrescentar parcela estranha ao título, mas apenas que os juros e a correção monetária já previstos sejam calculados até a data em que cada valor efetivamente ingressou em sua esfera de disponibilidade.
Eis o relato. Agora decido.
Inicialmente, RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC.
No que se refere ao efeito suspensivo deferido no Evento 6, tendo em vista que o exame do mérito que se segue revela a ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante, fica revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Quanto ao mérito, a primeira questão a ser examinada diz respeito ao argumento de que o Tema 677 do STJ não poderia ser aplicado no caso porque ainda não havia transitado em julgado à época da decisão agravada.
Esse argumento não merece acolhida, e sua improcedência se verifica em dois planos distintos. No plano fático, as contrarrazões noticiaram que o Tema 677 do STJ transitou em julgado em 05/08/2026, conforme registro atualizado em 06/08/2026 no cadastro oficial de precedentes qualificados do STJ.
Trata-se de fato superveniente diretamente relacionado à premissa central do recurso, que deve ser considerado no julgamento nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. Não é possível reformar a decisão recorrida com base em uma suposta pendência que deixou de existir antes do julgamento do agravo.
No plano jurídico, porém, mesmo antes do trânsito em julgado, a tese recursal da agravante já era inadequada. Os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos constituem precedentes obrigatórios nos termos do art. 927, III, do CPC, e são aplicados após a publicação do acórdão, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. O efeito vinculante decorrente do regime repetitivo não está condicionado à formação da coisa julgada no processo paradigma, mas à consolidação da tese jurídica pelo órgão competente para a uniformização da interpretação do direito federal. O acórdão de revisão do Tema 677 foi publicado em 16/12/2022, e a partir dessa data passou a vincular os juízes e tribunais nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo irrelevante para esse efeito a pendência de eventuais recursos no processo paradigma.
Essa compreensão foi expressamente adotada por esta 5ª Câmara Cível em precedentes recentes envolvendo a mesma Fundação agravante e a mesma questão jurídica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES VINCULANTES FIRMADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EXECUTADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO ELISÃO DA MORA. VALORES NÃO INTEGRALMENTE LIBERADOS AOS CREDORES. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5078141-30.2026.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-06-2026)
Dessa forma, a tese da ausência de trânsito em julgado era insuficiente desde o início para afastar a aplicação do Tema 677, e encontra-se agora também factualmente superada.
A segunda questão, igualmente central ao presente recurso, consiste em verificar se a aplicação do Tema 677 a depósitos realizados anteriormente à revisão da tese configura retroatividade indevida, com ofensa à coisa julgada, à preclusão e ao ato jurídico perfeito.
Para responder a essa questão, é necessário compreender com precisão o que o Tema 677 do STJ regula e o que a decisão recorrida determinou. A agravante parte de uma premissa equivocada ao tratar a observância do Tema 677 como revisão dos encargos fixados no título executivo ou como reabertura de questão preclusa. Na realidade, a decisão do Juízo de origem não alterou nenhum percentual de reajuste, não modificou o índice de correção monetária fixado na condenação e não suprimiu encargos previstos no título. O que ela fez foi determinar que os depósitos judiciais realizados pela Fundação, na medida em que não foram integralmente disponibilizados aos credores, sejam considerados no momento correto de sua efetiva entrega, incidindo os encargos previstos no título até esse marco. Isso não é revisão do título executivo: é adequação do cálculo ao precedente qualificado vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
A coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC, protege o título executivo judicial, ou seja, o comando condenatório transitado em julgado estabelecendo os encargos devidos. O Tema 677 não altera esses encargos – define apenas o momento a partir do qual o devedor pode considerar extinta a sua mora, que é o da efetiva entrega dos valores ao credor, e não o do simples depósito judicial. Longe de violar a coisa julgada, a aplicação do Tema 677 assegura a fidelidade ao título executivo, garantindo que os encargos previstos na condenação incidam durante todo o período em que o credor permaneceu privado do crédito que lhe foi judicialmente reconhecido.
No mesmo sentido, o precedente da própria 5ª Câmara Cível é elucidativo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (...) A DECISÃO RECORRIDA NÃO ALTEROU OS ENCARGOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO; DETERMINOU APENAS O MOMENTO CORRETO DE AMORTIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 677 DO STJ, O QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DA COISA JULGADA. (...) O TEMA 677 DO STJ, FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC, E SUA APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO É DEVIDA ENQUANTO NÃO OCORREU O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR. (Agravo de Instrumento, Nº 5102658-02.2026.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 24-06-2026)
Também não prospera a tese de preclusão ou de ofensa à estabilização da demanda. A agravante invoca precedentes desta Câmara e de outras Câmaras deste Tribunal que trataram da impossibilidade de aditamento do pedido de cumprimento de sentença após a intimação do devedor, para incluir novas parcelas como gratificação semestral, décimo terceiro e multa do art. 475-J do CPC/1973. Essas situações são substancialmente distintas da presente. Os sucessores de Roberto Osório Netto não pretendem acrescentar ao título parcela que nele não consta, mas pedem tão somente que os juros de mora e a correção monetária já previstos na condenação sejam calculados até a data em que cada valor efetivamente ingressou em sua esfera de disponibilidade. Os juros legais e a atualização monetária integram o pedido principal por força do art. 322, § 1º, do CPC, e sua incidência até o pagamento não representa emenda da pretensão executiva, mas simples atualização temporal do mesmo crédito. A estabilização objetiva da demanda impede a ampliação do título; não autoriza o devedor a transformar garantia em pagamento nem a suprimir encargos já abrangidos pela condenação.
Ademais, a sequência processual narrada nas contrarrazões, e confirmada pelos documentos do processo de origem, demonstra que a questão foi regularmente suscitada, contraditada e decidida dentro de cumprimento de sentença ainda não extinto. Conforme o Evento 76, ao autorizar a liberação do saldo que permanecia retido, o Juízo de origem determinou expressamente que os autos retornassem conclusos para o exame da incidência do Tema 677. A Fundação exerceu contraditório específico no Evento 82; os agravados reiteraram a tese e quantificaram sua pretensão no Evento 87; e somente então sobreveio a decisão de mérito do Evento 91. Não há, portanto, surpresa, inovação ou preclusão.
A terceira questão diz respeito à natureza dos depósitos realizados pela Fundação agravante e à sua aptidão para produzir efeito liberatório. A agravante sustenta, de forma implícita, que os depósitos por ela realizados deveriam ser considerados como pagamento, extinguindo a mora a partir da data do depósito.
Esse argumento também não se sustenta diante dos fatos documentados no processo. As contrarrazões (Evento 16) descrevem com precisão a cronologia dos depósitos e levantamentos. Em 08/08/2008, a Fundação depositou judicialmente o montante de R$181.541,87. A Fundação impugnou a execução, e o Tribunal autorizou apenas a liberação da parcela incontroversa de R$100.106,08. O saldo nominal de R$81.435,79 permaneceu retido, sem ingresso na esfera de disponibilidade dos credores. O extrato referido no Evento 70 demonstra que em 08/08/2023 esse saldo ainda permanecia aplicado em conta judicial, acrescido da remuneração da instituição depositária, alcançando R$225.603,90. A liberação do remanescente foi requerida em 10/04/2024, e os alvarás eletrônicos somente foram expedidos em 13/11/2024 (Eventos 83 e 84). Portanto, parte substancial do valor depositado em 2008 somente foi entregue aos credores em novembro de 2024, quase dois anos após a publicação da tese revisada do Tema 677 em 16/12/2022.
O Tema 677 do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, pela Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 16/12/2022, estabelece que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A razão de decidir desse precedente é estruturalmente coerente com as disposições dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil – pagamento, no sentido técnico do direito civil, pressupõe a intenção de solver a obrigação e a imediata disponibilidade do valor ao credor. O devedor que deposita para discutir o débito, para impugnar o valor executado ou para obter a suspensão dos atos expropriatórios não pratica ato de pagamento. No presente caso, a Fundação não apenas realizou o depósito como continuou a impugnar os critérios de cálculo e interpôs o presente recurso contestando a metodologia pericial. Esse conjunto de condutas demonstra que o depósito não foi realizado com o propósito inequívoco de satisfazer o crédito, mas como instrumento de garantia e de resistência processual.
A própria 5ª Câmara Cível já examinou hipótese envolvendo depósito realizado pela Fundação Banrisul em situação análoga e concluiu pela incidência dos encargos do título até a entrega efetiva do numerário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO DESONERA O DEVEDOR DE ARCAR COM OS ENCARGOS previstos no título executivo. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677 PELO E. STJ. 1. A parte agravante busca a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo de Origem, eis que entende, em suma, que o depósito judicial realizado pela Fundação devedora a título de garantia do juízo não afastou o seu dever quanto aos encargos de mora incidentes após a data do depósito. 2. Veja-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 16/12/2022, reviu o posicionamento até então fixado no Tema 677, passando a entender que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. Assim, e considerando que, no caso em análise, o depósito realizado judicialmente pela parte ré não foi liberado à parte credora, deve ser reformada a r. decisão recorrida, a fim de assentar a incidência dos encargos previstos no título executivo até a data que houver efetiva liberação do montante depositado judicialmente em favor da parte recorrente, à luz da nova tese fixada no Tema 677 do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5060656-22.2023.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fátima Turelly da Silva, Julgado em: 31/05/2023)
A manutenção da decisão agravada preserva, portanto, a coerência interna desta Câmara e a observância do precedente qualificado do STJ, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.
Quanto ao argumento de que a aplicação do Tema 677 representaria retroatividade indevida por se tratar de processos nos quais a decisão de mérito transitou em julgado há muitos anos, é necessário registrar que a superveniente fixação ou alteração de uma tese jurídica em sede de recurso repetitivo não configura edição de lei nova para fins de incidência das regras ordinárias de direito intertemporal. Ela representa a definição da correta interpretação jurídica de normas preexistentes, notadamente dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil e dos arts. 904, I, e 906 do CPC, que já regulavam os efeitos do depósito sobre a obrigação de pagar quantia. Por essa razão, a tese jurídica consolidada deve ser aplicada de imediato a todos os processos em tramitação, independentemente do momento em que foram ajuizados. A Corte Especial do STJ examinou pedidos de modulação nos embargos de declaração opostos ao REsp 1.820.963/SP e os rejeitou expressamente em 03/04/2024. Ausente modulação, a tese incide nos processos em curso, conforme os arts. 927, III e § 3º, e 1.040 do CPC.
A distinção proposta por alguns precedentes estaduais entre depósitos levantados antes e depois de 16/12/2022, citada em julgamentos transcritos pela própria agravante, não se aplica ao presente caso. Nos autos de origem, o saldo nominal de R$81.435,79 do depósito de 2008 não foi levantado pelos credores antes da publicação do novo entendimento. Ao contrário, os alvarás só foram expedidos em 13/11/2024 (Eventos 83 e 84), quase dois anos após a publicação da tese revisada. Não há, portanto, ato jurídico perfeito consistente em pagamento consolidado sob a égide do entendimento anterior, que pudesse justificar a inaplicabilidade do Tema 677. A relação executiva não estava consolidada quando o precedente foi publicado, e o processo segue aberto com apuração pericial ainda em andamento.
No que diz respeito às considerações sobre o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios I (PBI), os déficits narrados, os valores contingenciados e o impacto que a aplicação do Tema 677 supostamente causaria nas provisões da Fundação, tais elementos, embora demonstrem a preocupação da agravante com a sustentabilidade do plano, não possuem relação jurídica com o momento de cessação da mora em uma execução individual. O título executivo já está formado e deve ser cumprido segundo seus próprios encargos e o precedente processual especificamente aplicável. As dificuldades atuariais alegadas unilateralmente pela parte devedora não podem converter depósito judicial em pagamento, reduzir crédito reconhecido judicialmente ou transferir aos exequentes o risco financeiro da duração do processo. Além disso, os dados apresentados pela agravante referem-se predominantemente a posições de 2023 e 2024, sem demonstração técnica atualizada para agosto de 2026. Se existem medidas de equacionamento a adotar no plano, devem ser tratadas pelos instrumentos próprios da previdência complementar, e não mediante afastamento de precedente obrigatório no contexto de uma execução individual.
Por fim, a metodologia determinada na decisão recorrida não autoriza dupla cobrança. O Tema 677 exige duas operações coordenadas: de um lado, a incidência dos encargos previstos no título até a efetiva liberação; de outro, a dedução, nessa mesma data, de todo o saldo da conta judicial, incluídos os acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. Assim, o credor não recebe duas vezes o valor depositado nem acumula indevidamente a remuneração bancária com o principal. O que se preserva é a diferença de natureza entre a remuneração paga pelo banco pela custódia do capital e os juros moratórios de responsabilidade da devedora pelo atraso no adimplemento. O enriquecimento sem causa ocorreria na solução pretendida pela agravante: deduzir o depósito desde a data do ingresso em conta judicial, ainda que o numerário tenha permanecido inacessível ao credor por anos, transferindo aos agravados o custo da demora causada pela resistência executiva.
À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que determinou a observância do Tema Repetitivo 677 do STJ na elaboração dos cálculos periciais no cumprimento de sentença do processo nº 5000006-16.2007.8.21.0001 e, consequentemente, havendo o trânsito em julgado, fica revogado o efeito suspensivo anteriormente alcançado.
Comunique-se à origem.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa.