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TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5225396-92.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizado em face de NOSSA ELETRO S.A. em recuperação judicial. A parte executada peticionou ao evento 38, PET1 requerendo seja seja reconhecida a competência exclusiva do Juízo em que se processa a Recuperação Judicial da Recuperanda para deferir os atos de expropriação contra seu patrimônio, devendo ser, por isso, revogados ou desbloqueados todos e quaisquer valores constritos nestes autos, tendo em vista que são essenciais para a reestruturação da empresa. O Município de Belo Horizonte ao evento 44, DOC1 reiterando o pedido de PENHORA em dinheiro disponível em contas bancárias da parte executada, com utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. Primeiramente, cumpre salientar que a recuperação judicial, embora produza efeitos relevantes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, não desloca para o juízo recuperacional a competência para processamento e julgamento das execuções fiscais. O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 afasta a possibilidade de se suspender a execução fiscal em decorrência da recuperação judicial, enquanto o art. 6º, §7-B, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, explicitou a possibilidade de determinação de atos constritivos na execução fiscal, desde que haja cooperação jurisdicional entre os Juízos. Em julgamento do Tema n. 987, sobre a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", o Superior Tribunal de Justiça resolveu pelo desafetamento do recurso especial representativo de controvérsia e pela necessidade de devolução dos autos ao Juízo da execução fiscal para proceder com o feito apenas após a notificação do Juízo Universal para verificar a viabilidade prática da constrição, por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC. A interpretação do precedente que desafetou o Tema 987 do STJ deve compatibilizar a atuação do juízo da execução fiscal com o controle prévio do juízo recuperacional, para evitar prejuízos irreversíveis ao plano de recuperação. Nos termos da jurisprudência desse Tribunal não há proibição de determinação, pelo juízo da execução, de atos constritivos do patrimônio da empresa em recuperação judicial e nem é possível presumir que os bens a serem penhorados são essenciais à manutenção da atividade empresarial de que trata o 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, a referida análise deverá ser realizada após a constrição, pelo juízo recuperacional, que, ao revisar os atos constritivos já determinados, poderá ordenar a substituição destes. Dito isto, tendo em conta a ciência manifestada pela Fazenda Pública acerca do conteúdo da lei 13.869/2019, atestando a regularidade dos valores informados, conforme petição de evento 44, DOC1 DEFIRO a penhora eletrônica, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor do crédito exequendo, submetendo, a presente determinação ao Juízo universal para a devida ciência, em observância à norma contida no art. 69 do Código de Processo Civil, oportunizando, caso entenda cabível, a indicação pela Recuperada de meios menos onerosos para promover a execução, conforme preconiza o art. 805 do CPC. Procedido o bloqueio total ou parcial do valor executado, determino a transferência para conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias e oficie-se o Juízo universal acerca do deferimento da constrição na presente Execução Fiscal, com cópia da resposta do SISBAJUD, caso positivo. Em caso de excesso de penhora, promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente. No caso de bloqueio de valores ínfimos, assim considerados os que não superem a R$500,00 (quinhentos reais), igualmente, promova-se o imediato desbloqueio. Ocorrendo a penhora frustrada, dê-se vista à Fazenda Pública para requerer o que for de direito. Intimar.
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