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Processo 5225347-20.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-09 · TJGO

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5225347-20.2019.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Requerente : Fabio Henrique Araujo Bernasconi Requerida : Recanto Do Bosque Empreendimentos Imobiliários S/a 01 Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, ora em fase de Cumprimento de Sentença, proposta inicialmente por FABIO HENRIQUE ARAUJO BERNASCONI em face de RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença de mérito, foi iniciada a fase de liquidação para apuração do saldo devedor. Compulsando os autos, verifica-se que, após a nomeação de perito judicial (ev. 164) e a apresentação de laudo pericial (ev. 208) e laudo complementar (ev. 225), foi proferida decisão (ev. 234), posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 247), na qual homologou o cálculo que apurou um saldo devedor em favor da parte requerida, no montante de R$ 211.953,92 (duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), com data-base em janeiro de 2026. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do autor, ora executado, para o pagamento voluntário do débito. Posteriormente, o executado apresentou nova impugnação ao cálculo pericial (ev. 252), arguindo a ocorrência de erro aritmético e vícios autônomos no laudo, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, o envio dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente, em sua manifestação (ev. 254), rebateu as alegações e pugnou pela manutenção da decisão homologatória. É o relatório que interessa. DECIDO. A questão pendente de análise cinge-se à impugnação apresentada pelo executado (ev. 252) em face da decisão que homologou o laudo pericial complementar (ev. 234 e 247). Da análise cronológica dos atos processuais, observa-se que, após a apresentação do laudo pericial complementar pelo expert (ev. 225), as partes foram devidamente intimadas para manifestação. A parte executada (requerida) manifestou-se no evento 231, enquanto a parte exequente (autor) permaneceu silente, operando-se, para si, a preclusão temporal quanto ao direito de impugnar as conclusões do perito. A decisão que homologa o laudo pericial, por sua natureza, resolve uma questão incidental do processo, e contra ela caberia o recurso apropriado no momento oportuno. Ocorre que, ao ser intimado da decisão homologatória (ev. 234) e da decisão dos embargos que a integrou (ev. 247), o executado não interpôs o recurso cabível, vindo a apresentar a impugnação de evento 252 de forma extemporânea, quando a matéria já se encontrava acobertada pelo manto da preclusão. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A rediscussão de matéria já decidida e sobre a qual a parte não se insurgiu no momento adequado ofende a segurança jurídica e o devido processo legal. Nesse sentido: “(…) 1. Operada a preclusão temporal sobre a decisão que delimita as verbas objeto da liquidação de sentença, é vedada a sua rediscussão em momento posterior, ainda que por via reflexa, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5753877-64.2025.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:32:16) Dessa forma, a impugnação apresentada no evento 252 não merece conhecimento, porquanto a matéria nela versada encontra-se preclusa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada no evento 252, em razão da preclusão consumativa e temporal, e mantenho hígida a decisão de evento 234, integrada pela decisão de evento 247, que homologou o laudo pericial e declarou líquido o débito. Proceda a serventia à atualização da fase processual para Cumprimento de Sentença definitivo. Intime-se a parte executada, FABIO HENRIQUE ARAUJO BERNASCONI, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito apurado de R$ 211.953,92 (duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado desde a data-base do laudo (janeiro de 2026), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa e dos honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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