2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-09 · TJGO
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5225347-20.2019.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Requerente : Fabio Henrique Araujo Bernasconi Requerida : Recanto Do Bosque Empreendimentos Imobiliários S/a 01 Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, ora em fase de Cumprimento de Sentença, proposta inicialmente por FABIO HENRIQUE ARAUJO BERNASCONI em face de RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença de mérito, foi iniciada a fase de liquidação para apuração do saldo devedor. Compulsando os autos, verifica-se que, após a nomeação de perito judicial (ev. 164) e a apresentação de laudo pericial (ev. 208) e laudo complementar (ev. 225), foi proferida decisão (ev. 234), posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 247), na qual homologou o cálculo que apurou um saldo devedor em favor da parte requerida, no montante de R$ 211.953,92 (duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), com data-base em janeiro de 2026. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do autor, ora executado, para o pagamento voluntário do débito. Posteriormente, o executado apresentou nova impugnação ao cálculo pericial (ev. 252), arguindo a ocorrência de erro aritmético e vícios autônomos no laudo, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, o envio dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente, em sua manifestação (ev. 254), rebateu as alegações e pugnou pela manutenção da decisão homologatória. É o relatório que interessa. DECIDO. A questão pendente de análise cinge-se à impugnação apresentada pelo executado (ev. 252) em face da decisão que homologou o laudo pericial complementar (ev. 234 e 247). Da análise cronológica dos atos processuais, observa-se que, após a apresentação do laudo pericial complementar pelo expert (ev. 225), as partes foram devidamente intimadas para manifestação. A parte executada (requerida) manifestou-se no evento 231, enquanto a parte exequente (autor) permaneceu silente, operando-se, para si, a preclusão temporal quanto ao direito de impugnar as conclusões do perito. A decisão que homologa o laudo pericial, por sua natureza, resolve uma questão incidental do processo, e contra ela caberia o recurso apropriado no momento oportuno. Ocorre que, ao ser intimado da decisão homologatória (ev. 234) e da decisão dos embargos que a integrou (ev. 247), o executado não interpôs o recurso cabível, vindo a apresentar a impugnação de evento 252 de forma extemporânea, quando a matéria já se encontrava acobertada pelo manto da preclusão. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A rediscussão de matéria já decidida e sobre a qual a parte não se insurgiu no momento adequado ofende a segurança jurídica e o devido processo legal. Nesse sentido: “(…) 1. Operada a preclusão temporal sobre a decisão que delimita as verbas objeto da liquidação de sentença, é vedada a sua rediscussão em momento posterior, ainda que por via reflexa, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5753877-64.2025.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:32:16) Dessa forma, a impugnação apresentada no evento 252 não merece conhecimento, porquanto a matéria nela versada encontra-se preclusa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada no evento 252, em razão da preclusão consumativa e temporal, e mantenho hígida a decisão de evento 234, integrada pela decisão de evento 247, que homologou o laudo pericial e declarou líquido o débito. Proceda a serventia à atualização da fase processual para Cumprimento de Sentença definitivo. Intime-se a parte executada, FABIO HENRIQUE ARAUJO BERNASCONI, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito apurado de R$ 211.953,92 (duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado desde a data-base do laudo (janeiro de 2026), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa e dos honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ