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TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225339-19.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALEXSANDRO DREWS PERES 82161984004 ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS118392) AUTOR: ALEXSANDRO DREWS PERES ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS118392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora se manifestou (evento 25, PET1) aduzindo que a parte demadada não cumpriu o que foi determinado na tutela de urgência deferida em evento 5, DESPADEC1 e reiterada em evento 16, DESPADEC1. Tenho que assiste razão aos demandantes no tocante ao descumprimento da medida, uma vez que não veio aos autos comprovação do atendimento às decisões proferidas nestes autos. A parte ré foi intimada de ambas as decisões por meio do domicílio eletrônico (confirmações nos eventos 12 e 23). Ainda, recebeu carta AR de citação e intimação em 20/08/2026 (evento 21), anexada aos autos em 30/08/2026. No entanto, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para demonstrar nos autos o cumprimento das decisões, tanto da proferida em 14/08/2026 quanto da proferida em 28/08/2026. Nesse passo, acolho em parte o postulado pelos demandantes e determino: a)intime-se a ré para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove de forma documental o cumprimento integral de todas as obrigações estabelecidas no item I da decisão de evento 5, DESPADEC1, reiteradas em evento 16, DESPADEC1; o descumprimento ensejará a majoração da multa para R$ 1.000,00 por dia por perfil e por obrigação, limitada a 30 dias a partir da majoração, sem prejuízo dos dias-multa já vencidos até a presente data, cuja quantificação postergo para momento posterior à manifestação do requerido; b) a reiteração do descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c)certifique-se nos autos o decurso dos prazos de 48 horas (evento 5, DESPADEC1) e 24 horas(evento 16, DESPADEC1); d)intime-se com urgência por e-mail no endereço juridico@fb.com (evento 9, EMAIL1). Cumpra-se com urgência. Intimações agendadas.
TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225339-19.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALEXSANDRO DREWS PERES 82161984004 ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS118392) AUTOR: ALEXSANDRO DREWS PERES ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS118392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida em evento 5, DESPADEC1. Conforme os relatos e capturas de tela (evento 14, FOTO2 e evento 14, FOTO3), embora a ré tenha sido intimada por domicílio eletrônico com confirmação de leitura em 17 de agosto de 2026 (evento 12), as funcionalidades de publicação no feed e de convite para colaboração nos perfis indicados continuam bloqueadas pela plataforma. Verifico que o prazo de 48 horas concedido originalmente para o cumprimento já se esgotou sem que a ré tenha demonstrado a adoção das providências de restabelecimento determinadas na decisão que deferiu parcialmente a tutela. Ademais, a proximidade do debate eleitoral marcado para o dia 03/09/2026 intensifica o perigo de dano e justifica nova intimação judicial para salvaguardar a eficácia das medidas já determinadas em evento 5, DESPADEC1. Contudo, no que tange ao pedido de imediato reconhecimento da incidência da multa diária e sua quantificação, impõe-se a postergação dessa análise para momento posterior à manifestação da ré. Saliento, a recalcitrância da ré em cumprir a tutela deferida poderá ensejar majoração das astreintes já fixadas, sem prejuízo de outras medidas. Diante do exposto, determino intime-se a ré para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove de forma documental o cumprimento integral de todas as obrigações estabelecidas no item I da decisão de evento 5, DESPADEC1. Intimação com urgência, tanto pelo domicílio eletrônico (o que ora faço) quanto pelos endereços de correio eletrônico da ré. Cumpra-se com urgência. Intimações eletrônicas agendadas.
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