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5225337-43.2021.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 5225337-43.2021.8.09.0006 Polo Ativo: Maria De Fatima Santos Polo Passivo: Eduarda Silva Pereira DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. DEFERIMENTO. NEGATIVAÇÃO PELO SERASAJUD JÁ AUTORIZADA. EXPEDIÇÃO GENÉRICA DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS PARA PROTESTO E INVESTIGAÇÃO SUCESSÓRIA. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MARIA DE FÁTIMA SANTOS em face de EDUARDA SILVA PEREIRA. No evento 135, a exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada por meio da CNIB, bem como a expedição de ofícios aos cartórios competentes para negativação e/ou protesto e para verificar eventual condição da devedora como beneficiária ou sucessora de bens submetidos a inventário ou partilha. Anteriormente, no evento 76, foram deferidas pesquisas e medidas executivas por meio de sistemas conveniados, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER. As diligências executivas realizadas posteriormente não permitiram a satisfação integral do crédito. A pesquisa RENAJUD não localizou veículos e o SNIPER apresentou dados cadastrais, sem identificação de patrimônio útil à execução. Também foi realizada diligência para penhora de bens existentes na residência da executada, porém o Oficial de Justiça constatou apenas bens indispensáveis à habitabilidade, deixando de efetuar a constrição. Após o requerimento do evento 135, foram ainda cumpridos os alvarás expedidos nos eventos 143 a 146. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser conduzida de modo a proporcionar a satisfação do crédito, observada, simultaneamente, a adequação da medida executiva e a vedação à imposição de restrições patrimoniais desnecessárias. A CNIB não constitui ferramenta destinada simplesmente à pesquisa de patrimônio, mas sistema apto a dar publicidade e efetividade a ordens de indisponibilidade de bens imóveis. Por essa razão, sua utilização não deve substituir, de forma automática, os meios ordinários de localização e constrição patrimonial. A situação destes autos, contudo, apresenta particularidade relevante. Houve sucessivas tentativas de localização de patrimônio, com bloqueios financeiros insuficientes, pesquisa veicular negativa, investigação patrimonial sem resultado útil e diligência presencial igualmente infrutífera em razão da inexistência de bens residenciais penhoráveis. Nesse contexto, o pedido do evento 135 não se apresenta como simples requerimento genérico de pesquisa, mas como pretensão de indisponibilidade, formulada após a frustração de diversos meios executivos anteriormente empregados. Mostra-se, portanto, adequada a adoção da medida, desde que limitada ao saldo atualizado da execução. Antes de sua efetivação, entretanto, é necessária a atualização do débito, porque houve levantamento de valores no decorrer do processo, inclusive mediante os alvarás posteriormente registrados como cumpridos. Quanto ao pedido de negativação, não há necessidade de novo deferimento, uma vez que o evento 76 já autorizou expressamente a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, caso houvesse requerimento da credora. O pedido expresso foi agora formulado no evento 135. Por outro lado, a pretensão de expedição genérica de ofícios a cartórios para protesto e para averiguação da eventual condição da executada como beneficiária ou sucessora em inventários ou partilhas não individualiza tabelionato, inventário, partilha, bem ou qualquer elemento concreto que permita a adoção de providência executiva específica, não se mostrando adequada a expedição indiscriminada de expedientes dessa natureza. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento 135. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com o abatimento dos valores já levantados no curso da execução, inclusive daqueles objeto dos alvarás cumpridos nos eventos 143 a 146. 3. APRESENTADO o cálculo atualizado, PROCEDA-SE à inclusão de indisponibilidade em nome de EDUARDA SILVA PEREIRA, CPF nº 701.135.331-36, por meio da CNIB, limitada ao saldo atualizado da execução. 4. Quanto ao pedido de negativação, CUMPRA-SE o já determinado no evento 76, procedendo-se à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito, caso ainda não realizada. 5. INDEFIRO a expedição genérica de ofícios aos cartórios para protesto e para investigação acerca de eventual condição da executada como beneficiária ou sucessora em inventários ou partilhas, sem prejuízo de nova apreciação caso a exequente indique concretamente o inventário, a partilha, o bem, o direito ou o expediente específico pretendido. 6. EFETIVADA a diligência pela CNIB, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer providência concreta para prosseguimento. 7. NÃO LOCALIZADO patrimônio útil e inexistindo novo requerimento executivo concretamente fundamentado, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos, sem baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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