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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3º Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5225335-19.2021.8.09.0024
Autor: CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Réu: Pontocom Comércio De Informática Eireli
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL GOIANO LTDA em face de PONTOCOM COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI e sua avalista, CLEIDIANE MARIA DA SILVA CASTRO, todos qualificados.
No curso do processo, houve a sucessão processual do polo ativo por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, diante da cessão dos créditos (mov. 80).
Foi deferida e efetivada a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada Cleidiane relativos ao imóvel de matrícula nº 114.352 (mov. 66).
Na mov. 87, a executada CLEIDIANE MARIA DA SILVA CASTRO e seu cônjuge, HENRIQUE DOS SANTOS CASTRO, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel, por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90); e b) sua hipossuficiência econômica. Requereram, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, a desconstituição da penhora, além da concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório. DECIDO.
Da Gratuidade da Justiça
Os excipientes comprovaram, por meio dos documentos juntados na mov. 87 (holerites, extratos e demais comprovantes de despesas), a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A situação fática se amolda aos requisitos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO, impondo-se o deferimento do benefício.
Da tutela de urgência - suspensão da penhora
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família) estende-se aos direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda ou alienação fiduciária, desde que comprovada a destinação do imóvel à residência da executada ou de sua entidade familiar.
No caso em exame, a executada instruiu a petição com documentos que apontam, em cognição sumária, para a utilização do imóvel objeto da Matrícula nº 114.352 para fins residenciais. Contudo, a efetiva e definitiva caracterização do bem de família pressupõe o prévio contraditório e a análise exauriente das certidões e provas acostadas.
O perigo de dano reside no risco iminente de realização de atos de expropriação (avaliação, praça, leilão, adjudicação ou alienação) sobre os referidos direitos, o que causaria severos prejuízos e insegurança jurídica às partes e a terceiros de boa-fé.
Por outro lado, o pedido de cancelamento ou suspensão dos efeitos da averbação/penhora (R-11 e R-11) em sede liminar mostra-se prematuro. A manutenção da constrição, por ora, resguarda a preferência do exequente e a publicidade do ato perante terceiros, sem impor prejuízo imediato à posse ou moradia da executada até a deliberação final do incidente.
Assim, revela-se prudente e razoável o deferimento parcial da medida para conter tão somente os atos expropriatórios, preservando-se a constrição enquanto se processa o contraditório.
Conclusão
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos excipientes CLEIDIANE MARIA DA SILVA CASTRO e HENRIQUE DOS SANTOS CASTRO, nos termos do art. 98 do CPC.
2. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para:
2.a) SUSPENDER tão somente a prática de qualquer ato de expropriação, avaliação, adjudicação, alienação ou transferência dos direitos aquisitivos relativos à Matrícula nº 114.352, até o julgamento definitivo desta Exceção de Pré-Executividade;
2.b) INDEFERIR, por ora, o pedido de levantamento/suspensão dos efeitos das averbações das penhoras (R-11 e R-11) na matrícula do imóvel, mantendo-se o registro da constrição para fins de garantia e publicidade.
3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada e os documentos que a acompanham.
Cumpra-se. Intimem-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito em Substituição Automática