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5225281-37.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5225281-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO MACHADO DA SILVA CPF: 229.932.906-49 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação revisional proposta por PAULO MACHADO DA SILVA em face de BANCO DIGIMAIS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que celebrou contrato de financiamento do veículo descrito na inicial. Sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de ajuizar ação de busca e apreensão e realizar cobranças. Ao final, pede a revisão do contrato, declarando nula a cláusula que dispõe sobre juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais de R$5.000,00. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os pedidos de tutela de urgência (ID 10322081583). Devidamente citado, o réu ofertou a sua contestação (ID 10394829615) alegando legalidade dos encargos cobrados. Impugnou a concessão de gratuidade da justiça ao autor. Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 10463800619). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10521796150). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu informou não possuir mais provas (ID 10536853678) e o autor não se manifestou. O requerimento de inversão do ônus da prova foi indeferido (ID 10566939335). Por meio da decisão saneadora (ID 10668960182), deferiu-se a inclusão da empresa HATIKVAH PARTICIPACOES LTDA no polo passivo desta demanda, uma vez que comprovou ter adquirido os direitos creditórios decorrentes do contrato objeto desta lide, bem como rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça. É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação ordinária com pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, sob o fundamento de que ocorre abusividade do contrato com relação à cobrança de encargos contratuais remuneratórios consistentes em juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Inegável a sujeição do caso aos ditames da lei nº8.078/90, nos termos da Súmula n.297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e o autor é pessoa física, destinatário final do crédito. Juros Remuneratórios O autor pretende rever os juros remuneratórios fixados em patamar superior a 12% a.a. ou acima da taxa de mercado. No caso, os juros contratados no contrato de financiamento do veículo foram de 3,02% a.m e 42,91% a.a (ID 10303561261). Necessário ressaltar que a lei de usura é somente aplicável aos negócios jurídicos civis, não alcançando as instituições financeiras a limitação na cobrança dos juros remuneratórios, visto existir legislação específica e própria para regular a atuação dos bancos (Lei nº 4.595/64). Nessa medida, a Suprema Corte sumulou entendimento no sentido de que a Lei n° 4.595/64 derrogou a “Lei de Usura” no tocante ao limite da taxa de juros para instituições financeiras (súmula n° 596 - “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional ”). Destarte, resta claro que o réu não está sujeito ao limite de juros traçado pelo Decreto n. 22.626/33, mas ao fixado pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central, o que era (e ainda é, em virtude da prorrogação da competência legislativa, pela Lei n. 8.392, de 30.12.91) permitido pela Lei n. 4.595, de 31.12.64. Pela Res. 1064/5 do BACEN as operações bancárias estão autorizadas a cobrar juros livremente pactuáveis. O autor alega que a taxa de juros prevista no contrato é superior a taxa média de mercado. Entretanto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a taxa de juros inferior ou igual a 1,5x a taxa de mercado não é abusiva. A propósito: Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira Data de Julgamento: 06/08/2020 Data da publicação da súmula: 18/08/2020 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA INFERIOR OU EQUIVALENTE A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. A contratação acima de tal limite é ilícita de deve ser reduzida a esse patamar. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Julgo improcedente o pedido. No caso, os juros remuneratórios eram de 3,02% a.m no contrato de financiamento do veículo, o autor alega que a taxa pactuada é superior a taxa de mercado, mas não junta nenhum documento nos autos para comprovar suas alegações. Assim sendo, para amparar seu pedido, o autor deveria ter comprovado nos autos que as taxas de juros previstas no contrato objeto da lide são 1,5x superiores às taxas praticadas no mercado em contratos de empréstimos bancários, o que não ocorreu, pelo que improcede o pedido de revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios. Consequentemente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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