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5225278-16.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5225278-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE: ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FILHO ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FILHO (OAB RS034106) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPVA, determinando o prosseguimento do feito. O agravante sustenta a impenhorabilidade do bem de família, a consumação da prescrição intercorrente e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora de direitos hereditários; (ii) a configuração da prescrição intercorrente; e (iii) a validade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora não recai sobre o imóvel, mas sobre os direitos hereditários do executado no inventário, o que é admitido pelo art. 860 do CPC e fica limitado ao quinhão que lhe couber na partilha. A proteção da Lei 8.009/90 não alcança a constrição sobre direitos hereditários ainda não individualizados. 2. A sustentação de tese jurídica de impenhorabilidade, ainda que não acolhida, não configura, por si só, conduta dolosa apta a enquadrar o agravante nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. 3. Nos termos das teses assentadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No caso, houve constrições efetivas ao longo do processo, o que afasta a configuração da prescrição. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FILHO em face da decisão interlocutória (evento 75, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (...) No denominado Incidente de Impenhorabilidade o executado argui impenhorabilidade de bem de família. Contudo, a decisão do evento 48, que originou a constrição, foi clara ao deferir a penhora no rosto dos autos do inventário, sobre os direitos hereditários que cabem ao executado, e não a penhora direta do imóvel arrolado naqueles autos. O Termo de Penhora (evento 54.1) formalizou a constrição exatamente nesses termos. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se a resguardar o imóvel que serve de residência à entidade familiar, impedindo sua expropriação para pagamento de dívidas. No caso, a constrição não ameaça diretamente o direito de moradia, pois incide sobre o quinhão hereditário, um direito de natureza econômica que o executado receberá ao final do inventário. Ademais, conforme informado pelo exequente e comprovado por documento juntado no evento 59.3, a inventariante requereu a venda do imóvel para a posterior partilha dos valores entre os herdeiros. Assim, o bem será convertido em dinheiro, e é sobre a parcela que caberá ao executado que a penhora produzirá seus efeitos. Com eveito, a discussão sobre a residência de um familiar no imóvel torna-se, irrelevante para o deslinde desta questão, pois o que se penhorou foi o direito creditório futuro e não o bem físico. Dessa forma, rejeito a alegação de impenhorabilidade que não se sustenta. Da Prescrição Intercorrente Para a configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, é necessária a paralisação do processo por mais de cinco anos, precedida da suspensão por um ano em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. No caso dos autos, o processo jamais permaneceu inerte por tempo suficiente para a configuração da prescrição. A marcha processual evidencia a contínua e diligente busca pela satisfação do crédito, com marcos interruptivos claros, como a citação do executado em 31/10/2016 ( Evento 3, PROCJUDIC1, página 18) e o recebimento de valores por meio de alvará em 20/02/2019 (Evento 3, PROCJUDIC3, páginas 20-21). Desde então, o Estado continuou a praticar atos processuais visando à localização de bens, culminando no pedido e deferimento de penhora sobre os direitos hereditários (Evento 48). Não houve, portanto, o transcurso do prazo legal sem que o credor promovesse o regular andamento do feito. Afasto, assim, a alegação de prescrição intercorrente. Da Litigância de Má-Fé O exequente postula a condenação do executado às penas por litigância de má-fé. O pedido merece acolhimento. O artigo 80 do Código de Processo Civil define como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. No presente caso, a conduta do executado se amolda a tal descrição, vez que alegou tratar-se de penhora sobre imóvel, quando se trata de penhora sobre direitos hereditários. Além disso, apresentou informações contraditórias e buscou induzir o juízo a erro ao fundamentar o pedido de impenhorabilidade em situação fática que não corresponde à realidade jurídica da penhora efetivada. Tais atos configuram resistência injustificada ao andamento do processo e alteração da verdade dos fatos, com o claro intuito de protelar a satisfação do débito. A conduta ultrapassa o mero exercício do direito de defesa, caracterizando o abuso processual. A aplicação de multa é medida que se impõe para coibir tal comportamento e resguardar a lealdade e a boa-fé processual. Ante o exposto condeno o executado ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FILHO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente, com fundamento nos artigos 80, II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), argumenta que a constrição recaiu sobre direitos hereditários vinculados ao único imóvel integrante do acervo sucessório, utilizado como residência por sua irmã, Cláudia Nara Brondani Lopes, portadora de doença grave. Sustenta que o imóvel estava protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Defende que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente entre a constrição financeira ocorrida em 2019 e a penhora efetivada no inventário em 2024. Alega que não alterou a verdade dos fatos nem agiu com o propósito de retardar o andamento do processo, razão pela qual requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. Ao final, postula o provimento do recurso. Foi recebido o recurso sem agregação de efeito suspensivo (evento 8, DESPADEC1). Contrarrazões no evento 17, CONTRAZ1. É o relatório. Decido. Dou parcial provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05 de fevereiro de 2016 para a cobrança de créditos tributários de IPVA e multas, no valor de R$ 27.504,21. De início, quanto à alegada impenhorabilidade, observo que a penhora não recaiu diretamente sobre o imóvel de matrícula nº 24.654, mas sobre os direitos hereditários do agravante no inventário. Tratando-se de dívida própria de um dos herdeiros, a constrição no rosto dos autos é admitida pelo art. 860 do CPC e fica limitada ao quinhão que vier a ser atribuído ao executado na partilha. Assim, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, vinculada ao imóvel destinado à residência da entidade familiar, não autoriza, no caso, o levantamento da penhora incidente sobre os direitos hereditários ainda não individualizados. Além disso, Cláudia Nara, única moradora indicada nos autos, faleceu em 18 de dezembro de 2025, antes da decisão recorrida. O agravante não residia no local e não há prova de que outro integrante da família tenha permanecido no bem após o óbito, não estando demonstrada destinação residencial. Assim, deve ser mantida a penhora dos direitos hereditários pertencentes ao agravante. Em relação à multa de litigância por má-fé, descabida a manutenção da condenação do agravante. O art. 79 do Código de Processo Civil dispõe que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", enquanto o art. 80 elenca as condutas que ensejam o reconhecimento da litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A previsão contida em tais dispositivos decorre da necessidade de repreender atitudes que afrontem o dever de atuar com boa-fé, princípio que norteia o comportamento das partes integrantes da relação processual. Consoante leciona Humberto Theodoro Jr.1, "a litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte", o que deverá ser inequivocamente provado pela parte ou inferido pelo Juízo a partir dos fatos e elementos constantes dos autos. In casu, o agravante limitou-se a sustentar tese jurídica de impenhorabilidade, cujo não acolhimento não basta, por si só, para caracterizar conduta dolosa ou enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De tal forma, não caracterizada a hipótese de condenação prevista no art. 81 do diploma processual, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. No tocante à prescrição intercorrente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que toca à contagem do prazo prescricional: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." (grifei) Desta feita, tem-se que, intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que, conforme o julgado supracitado, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial. Nesta hipótese, reinicia-se a contagem do prazo quinquenal. Não se prestam a este fim, contudo, medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública. Como cediço, o art. 40, § 4º, da LEF, incidente na espécie, visa a impedir que a execução fiscal permaneça tramitando por muitos anos sem diligências úteis à satisfação do crédito tributário. No caso dos autos, em 31 de outubro de 2016, foi efetivamente citado o executado (fl. 18, evento 3, PROCJUDIC1). Na sequência, em 16 de agosto de 2017, o ente estatal postulou a realização de penhora online de valores (fl. 23, evento 3, PROCJUDIC1), diligência que foi reiterada posteriormente. Assim, em 19 de setembro de 2018, retornou positiva a tentativa de constrição (fls. 12-15, evento 3, PROCJUDIC3) Posteriormente, o credor requereu a penhora no rosto dos autos dos processos n° 105/106.0001073-6 e 060/314.0000828-1(fl. 37, evento 3, PROCJUDIC3). O pedido restou deferido em 04 de agosto de 2020 (fl. 41, evento 3, PROCJUDIC3). Em 06 de junho de 2023, foi expedido ofício pelo Juízo do processo nº 060/314.0000828-1, ante a extinção do feito (evento 17, OFÍCIO_C1). Em 11 de agosto de 2023, o Fisco postulou a penhora no rosto do processo de inventário nº 5005895-56.2023.8.21.0011 (evento 26, PET1), que restou deferida em 18 de outubro de 2024 (evento 48, DESPADEC1) e efetivada em 12 de novembro de 2024 (evento 54, TERMOPENH1). Destarte, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não restou configurada a prescrição intercorrente. Reporto-me a julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001157920118210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-01-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Analisando o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o fato de o ente público ter buscado encontrar bens penhoráveis de propriedade da devedora desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 de prescrição propriamente dita), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Nesse sentido, a tese é clara: para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal pois, repriso, o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Nesse cenário, do compulsar dos autos, verifica-se que, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão, disparado automaticamente em 21/08/2015 - data em que o Município obteve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora - e iniciado o decurso do prazo quinquenal para incidência da prescrição, houve diversas tentativas de localização e constrição dos bens do devedor, todas, entretanto, inexitosas. Assim, o processo seguiu, aproximadamente, entre 2006 e 2023, sem que houvesse sucesso na constrição de patrimônio da parte executada, revelando verdadeiro cenário de inércia no sentido do que preconizado jurisprudencialmente, no sentido da ineficácia das medidas a fim de satisfazer o crédito. Nesse sentido, restaram transcorridos mais de 06 (seis) anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição), a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, sem interrupção. Outrossim, destaca-se não ser aplicável a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, a execução fiscal que não surte efeito, ao longo de praticamente 17 anos, certamente não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente público. Tal motivo afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não se pode entender como diligência útil a mera reiteração de expedição de cartas AR ou mesmo a tentativa de chegar ao patrimônio do executado, sem ter havido êxito em efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição. A inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado. Significa dizer: somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou bens forem encontrados efetivamente pelo Poder Judiciário - o que, no caso, não ocorreu. Caso fosse entendido de forma contrária, estar-se-ia procedendo de encontro ao julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente aduz no item 01 da ementa que: “O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50005887020068210059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1340553/RS - TEMA 566. No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS – Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Com efeito, é preciso que a parte exequente promova em tempo hábil diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito tributário, sob pena de o processo perdurar ad aeternum. O simples peticionamento não interrompe a prescrição, devendo a diligência postulada resultar exitosa. O prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens hábeis a satisfazer o crédito tributário. Após o decurso desse lapso temporal, passa a correr a prescrição, independentemente da intimação do exequente. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal intercorrente sem que a parte exequente tenha logrado êxito na consecução do fim a que se propôs, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005597520088210018, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 18-12-2023) Em suma, no tópico a decisão recorrida está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte e, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente a afastar a multa por litigância de má-fé. Intimem-se. 1. JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.301. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646579/.

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