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Processo 5225050-53.2025.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5225050-53.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Adriana Mendes Prudente Araujo Endereço: ARAGUAIA 24, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Qi Sociedade De Credito Direto S.a. Endereço: GILBERTO SABINO, 215, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 05425020 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Adriana Mendes Prudente Araújo, em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão proferida no evento 125, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinada a intimação da parte executada para o pagamento do saldo remanescente do débito, no importe de R$250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). A parte executada informou o pagamento do saldo remanescente do débito, mediante depósito judicial, e requereu a extinção do feito (evento 124). É o relato. DECIDO. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso concreto, verifica-se que a parte executada informou o cumprimento do saldo remanescente, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento integral das obrigações de pagar. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) na conta indicada no evento 121. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5225050-53.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Adriana Mendes Prudente Araujo Endereço: ARAGUAIA 24, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Qi Sociedade De Credito Direto S.a. Endereço: GILBERTO SABINO, 215, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 05425020 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Adriana Mendes Prudente Araújo, em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão proferida no evento 125, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinada a intimação da parte executada para o pagamento do saldo remanescente do débito, no importe de R$250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). A parte executada informou o pagamento do saldo remanescente do débito, mediante depósito judicial, e requereu a extinção do feito (evento 124). É o relato. DECIDO. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso concreto, verifica-se que a parte executada informou o cumprimento do saldo remanescente, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento integral das obrigações de pagar. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) na conta indicada no evento 121. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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