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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225021-36.2026.8.21.0001/RS AUTOR: AURIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB RS091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AURIO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ / RS, objetivando o fornecimento de internação domiciliar em regime de Home Care com suporte multidisciplinar ininterrupto. O autor, que conta com 77 anos de idade, apresenta sequelas de Acidente Vascular Encefálico isquêmico, encontrando-se acamado e dependente de terceiros, com alimentação por sonda nasoenteral (evento 1, LAUDO8). A decisão inicial postergou a análise da tutela de urgência após determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para emissão de parecer técnico especializado (evento 8, DESPADEC1). A Nota Técnica nº 556924 do e-NatJus, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, foi juntada aos autos apresentando conclusão desfavorável à concessão do serviço solicitado (evento 13, PARECERTEC1). A parte autora juntou a negativa do Município ao pedido do autor no evento 15, COMP2, bem como reiterou a concessão da tutela de urgência (evento 15, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de liminar. Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após a manifestação técnica do e-NatJus, verifica-se que os requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar não restaram preenchidos. A manifestação especializada da medicina baseada em evidências, consubstanciada na Nota Técnica nº 556924, concluiu que a assistência domiciliar pleiteada na modalidade de Home Care 24 horas diárias não se mostra clinicamente imprescindível (evento 13, PARECERTEC1). O parecer técnico constatou que o autor apresenta quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral com estabilidade clínica há mais de seis meses, sem o registro de intercorrências agudas recentes que justifiquem a necessidade de intervenção hospitalar ou de suporte contínuo de alta complexidade em domicílio. De acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde estabelecidas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, a situação de saúde do autor enquadra-se na modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD1), que se caracteriza por cuidados de menor frequência e menor complexidade multiprofissional. O suporte assistencial na modalidade AD1 é de responsabilidade direta das equipes de atenção básica e da Estratégia de Saúde da Família do próprio município de domicílio do paciente, que devem realizar o acompanhamento regular por meio de visitas periódicas adequadas às necessidades avaliadas. O documento técnico especializado ressalta que as tarefas rotineiras de cuidados diários como banho no leito, troca de fraldas, mudança de decúbito, administração de medicamentos e a oferta de dieta por sonda nasoenteral não demandam a atuação exclusiva ou a presença física permanente de profissionais de enfermagem. Tais atividades podem ser executadas de forma segura por um cuidador familiar ou contratado, desde que devidamente orientado e capacitado pela equipe de saúde da família que atende a região do segurado. O fato de o paciente demandar auxílio contínuo para as atividades cotidianas decorrentes de suas limitações funcionais caracteriza a necessidade de suporte de um cuidador, o que difere substancialmente da indicação técnica para internação domiciliar especializada de alta complexidade. Desse modo, constatada a viabilidade de atendimento integral e humanizado do autor por meio da rede de atenção primária do Sistema Único de Saúde, associada ao suporte do cuidador residencial, afasta-se a probabilidade do direito quanto à pretendida imposição de custeio estatal para o serviço privado de Home Care estimado em R$ 37.530,00 mensais (evento 1, COMP10). A ausência de respaldo técnico e científico para o plano de assistência domiciliar ininterrupta pretendido impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações inaugurais, impondo-se o indeferimento da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Agendadas a intimação e a citação.
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