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5224978-54.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5224978-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: PAULO GONZALES LIPPMANN ADVOGADO(A): CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) ADVOGADO(A): Pedro Barrey Sieben (OAB RS117864) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELO ENTE PÚBLICO. VÍCIO SANADO. MUNICÍPIO ISENTO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, COM FULCRO NO ART. 5º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. CONDENAÇÃO AFASTADA, MANTIDO O JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS / RS em face da decisão monocrática proferida nestes autos (evento 14, DECMONO1). Em suas razões (evento 23, EMBDECL1), a parte embargante afirma a existência de omissão na decisão impugnada defendendo, em síntese, que não houve análise do pedido de afastamento do pagamento de custas processuais formulado no agravo de instrumento. Tece considerações sobre o disposto na legislação processual em vigor requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos a fim de que, sanados os vícios apontados, reste conhecido e provido o recurso originariamente interposto. Apresentadas contrarrazões (evento 31, RESPOSTA1). É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração tratam-se de recurso com fundamentação vinculada, em que específicos os casos previstos para sua oposição, “somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente1” ou, ainda, erro material a ser corrigido. No caso em análise, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o pronunciamento não apreciou o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais formulado no agravo de instrumento. Assiste razão ao recorrente quanto à existência do vício, uma vez que o pedido não foi objeto de deliberação expressa. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada, consignando que o Município é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/20142. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO CREDOR. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Extinta a execução fiscal pela desistência da ação antes da decisão de primeiro grau, inviável condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, em face do disposto nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. “IRDR. A Lei nº 6.830/80 norteia o processo de execução fiscal independentemente do ente tributante que figure no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramitar. Trata-se de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo, e não apenas federal. É aplicável a isenção prevista nos arts. 26 e 39 da LEF às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado, municípios e suas autarquias, que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grade do Sul, ajuizadas antes da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas – Lei Estadual nº 8.121/85.” (“ut” ementa do Acórdão do IRDR nº 70070020896, julgado pela 1ª Turma Cível). RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004701920228210032, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-04-2026) Assim, impõe-se o afastamento a condenação ao pagamento de custas, mantendo prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. Dil. legais. 1. DIDIER JÚNIOR. Fredie. DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodium, 2009, p. 183. 2. Art. 5.º São isentos do pagamento da taxa:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e asrespectivas autarquias e fundações;

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224978-54.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50002668220168210032/RS)RELATOR: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: PAULO GONZALES LIPPMANN ADVOGADO(A): CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) ADVOGADO(A): Pedro Barrey Sieben (OAB RS117864) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 04/09/2026 - Proferido despacho de mero expediente Evento 23 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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