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5224868-08.2020.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Autos nº: 5224868-08.2020.8.09.0143 Polo ativo: Marcia Lima de Araujo Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA LIMA DE ARAÚJO em face de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, partes devidamente qualificadas/individualizadas nos autos. A parte autora informou que os valores já foram pagos (evento 160), e conforme evento 186 a obrigação de fazer também foi satisfeita. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. À luz do art. 924 do CPC, a obrigação se extingue quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V). O objeto do processo de execução foi alcançado, tendo em vista o pagamento do débito e não há nenhuma outra providência judicial a ser determinada, de modo que, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte Executada no pagamento de eventuais custas, uma vez que é isento. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) asd

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