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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
DECISÃO
A controvérsia jurídica é sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O pedido fundamenta-se na multiplicidade de ações e decisões conflitantes no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, questão submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5710890-69.2025.8.09.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Considerando a determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o tema, nos termos do art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), suspendo o presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Órgão Especial do TJGO.
Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), nos termos do art. 1º-A, § 1º, do Decreto Judiciário nº 3.179/2024, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Goiânia, 11 de setembro de 2026.
Desembargador José Proto de Oliveira
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
DECISÃO
A controvérsia jurídica é sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O pedido fundamenta-se na multiplicidade de ações e decisões conflitantes no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, questão submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5710890-69.2025.8.09.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Considerando a determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o tema, nos termos do art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), suspendo o presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Órgão Especial do TJGO.
Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), nos termos do art. 1º-A, § 1º, do Decreto Judiciário nº 3.179/2024, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Goiânia, 11 de setembro de 2026.
Desembargador José Proto de Oliveira
Relator
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