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5224760-82.2021.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5224760-82.2021.8.09.0065 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Lislie Lucas Dos Santos Paixao DECISÃO Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Lislie Lucas dos Santos Paixão, partes qualificadas. Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, no evento n. 267, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens passíveis de penhora. Deste modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Nos termos do § 4º do mesmo artigo, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora, de modo que a extinção da execução por prescrição intercorrente não decorre da mera inércia do exequente, mas da ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor por período superior ao prazo prescricional. Após o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, mediante a indicação de bens à penhora ou apresentação de comprovação da mudança da capacidade econômica da parte executada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Visando preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor e manter a negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão ocorrer com averbação de pendência (art. 130, XLIX, 'c', do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Nessa hipótese, a serventia judicial deverá providenciar a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do anexo V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, independentemente do pagamento de custas, devendo a parte ser intimada para obtenção de cópia do documento (art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA" (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). O arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito não implicarão a exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa enquanto não quitado integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Localizados bens passíveis de penhora, a parte exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e documentos que comprovem a propriedade de novos bens ou a modificação da capacidade econômica da parte executada, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Com o transcurso do prazo prescricional, poderá a parte executada requerer o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no sistema de tramitação para "arquivamento definitivo" (art. 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G5 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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