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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br
Autos nº: 5224696-39.2024.8.09.0139
Requerente: Matheus Goncalves De Barros
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
D E C I S Ã O
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 107) oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MATHEUS GONCALVES DE BARROS, nos autos da fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo.
Conforme se verifica dos autos, a parte exequente, na petição de cumprimento de sentença (mov. 65), que o acordo homologado na mov. 58, e transitado em julgado na mov. 62, não foi cumprido pela autarquia previdenciária e pugnou pela intimação do executado para pagar os valores retroativos.
Houve determinação da autarquia ré para implantar o benefício.
Sustenta o INSS, em petição de mov. 83, que o exequente já se encontra em gozo de benefício de auxílio-acidente (NB 652.575.161-0), concedido judicialmente em outro processo, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/06/2023, o que conflitaria com o acordo homologado nestes autos.
Instada, a autarquia ré, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 107), na qual rechaça o pedido de pagamento dos valores retroativos.
Argumenta que o auxílio-doença, objeto do acordo, e o auxílio-acidente são inacumuláveis, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e defende que o período dos retroativos pleiteados (31/08/2023 a 01/01/2024) está integralmente sobreposto pela vigência do auxílio-acidente, cuja DIB foi fixada em 04/06/2023, sendo seus efeitos financeiros retroativos a essa data, o que torna a obrigação inexigível.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação (mov. 109), o exequente alega que não houve percepção concomitante dos benefícios, pois o auxílio-acidente somente foi implantado em momento posterior ao período de recebimento do auxílio-doença, não havendo que se falar em duplicidade ou enriquecimento ilícito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A legislação previdenciária estabelece, de forma expressa, as regras de acumulação de benefícios, vedando o recebimento conjunto de determinadas prestações. No caso em tela, a discussão recai sobre a cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente.
A matéria é regida pelo artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-acidente e estabelece as regras de acumulação. O dispositivo legal é claro ao proibir a percepção conjunta do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria ou com auxílio-doença do mesmo acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a vedação se estende a qualquer auxílio por incapacidade temporária, independentemente de sua origem, conforme se extrai do Tema Repetitivo 1078, que, embora tratando de auxílio-acidente e aposentadoria, reforça a natureza excludente desses benefícios.
Conforme se extrai dos autos, o acordo homologado por sentença (mov. 58) previu o pagamento de valores retroativos a título de auxílio-doença, referentes ao período compreendido entre 31/08/2023 (DIB) e 01/01/2024 (DCB), sendo que da análise da documentação acostada pelo próprio INSS na impugnação, e não contestada pelo exequente, comprova que este é titular do benefício de auxílio-acidente (NB 652.575.161-0), cuja Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 04/06/2023.
O marco que define a titularidade de um benefício e, por conseguinte, a incidência das regras de acumulação, é a Data de Início do Benefício (DIB), e não a Data de Início do Pagamento (DIP). A DIB representa o fato gerador do direito, e seus efeitos financeiros, ainda que pagos posteriormente, retroagem a essa data.
Nesse sentido, o argumento do exequente de que não houve "percepção concomitante" porque a implantação do auxílio-acidente foi posterior não se sustenta. O direito ao auxílio-acidente nasceu em 04/06/2023, data anterior ao início do período do auxílio-doença ora executado (31/08/2023).
Dessa forma, durante todo o intervalo de 31/08/2023 a 01/01/2024, o exequente já era titular do direito ao auxílio-acidente, o que atrai a vedação legal à acumulação com o auxílio-doença. O pagamento dos valores retroativos do auxílio-doença para este mesmo período configuraria um pagamento em duplicidade, vedado pelo ordenamento jurídico e caracterizador de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (mov. 107) e, por conseguinte, com fundamento nos artigos 525, §1º, III, e 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da inexigibilidade da obrigação.
Em virtude da sucumbência na presente fase incidental, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na execução, conforme o artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de mov. 07.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito