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5224669-76.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5224669-76.2025.8.09.0024 Autor: Daniela Nogueira Dos Santos Réu: M4 Construtora E Incorporadora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, M4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no evento 81, em face da sentença proferida no evento 76, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, embora tenha tratado da rescisão contratual e das retenções cabíveis, não se manifestou expressamente sobre a dedução dos encargos tributários (IPTU) incidentes sobre o imóvel durante o período de vigência do contrato, conforme previsto na Cláusula 10.1.4 do instrumento e no art. 32-A, IV, da Lei nº 6.766/79. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Intimada, a parte embargada (autora) apresentou contrarrazões no evento 84, concordando com o acolhimento dos embargos para fins de integração da decisão. Contudo, condiciona o eventual abatimento dos valores de IPTU à comprovação documental do efetivo pagamento pela requerida, rechaçando qualquer retenção baseada em estimativas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, para fins de embargos, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento. Com efeito, a sentença embargada (evento 76), ao modular os efeitos patrimoniais da rescisão contratual, fixou o percentual de retenção a título de multa compensatória e despesas administrativas, bem como a dedução da comissão de corretagem e o pagamento da taxa de fruição, mas, de fato, silenciou sobre a responsabilidade pelos débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel durante o período de posse da promitente compradora. A matéria é de indiscutível relevância para o completo deslinde da controvérsia, pois tanto o contrato firmado entre as partes (cláusula 10.1.4) quanto a legislação de regência (art. 32-A, IV, da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018) preveem expressamente que os débitos de impostos sobre a propriedade, vencidos durante a posse do adquirente, são de sua responsabilidade e podem ser deduzidos do montante a ser restituído em caso de rescisão. Trata-se de despesa propter rem, cuja responsabilidade recai sobre aquele que detém a posse e o proveito econômico do bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESCISÃO. IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO PERÍODO PANDÊMICO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DAS VENDEDORAS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL FIXADO EM 25%. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NULIDADE PARCIAL. IPTU DEVIDO PELOS COMPRADORES DURANTE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1.002/STJ). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...). 9. O IPTU incidente sobre o imóvel, durante o período de ocupação pelos compradores, é de responsabilidade destes que usufruem da posse do bem e, por consequência, devem suportar os encargos tributários correlatos, em observância aos princípios da causalidade e da equidade. 10. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5540079-39.2020.8.09.0069, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/12/2025 13:35:28) (Grifei) Nesse contexto, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a sentença e garantir a completa prestação jurisdicional, evitando-se futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Acolho, ademais, a ponderação da parte embargada (evento 84) de que a efetiva retenção deve estar condicionada à comprovação do débito e de seu eventual pagamento pela vendedora, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 81 e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando a omissão contida na sentença do evento 76, integrar seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte adição: "Fica a parte requerida autorizada, ainda, a reter do montante a ser restituído à autora, os valores correspondentes a eventuais débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel e vencidos durante o período de posse da promitente compradora, compreendido entre a imissão na posse e a data da efetiva rescisão contratual, desde que devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5224669-76.2025.8.09.0024 Autor: Daniela Nogueira Dos Santos Réu: M4 Construtora E Incorporadora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, M4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no evento 81, em face da sentença proferida no evento 76, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, embora tenha tratado da rescisão contratual e das retenções cabíveis, não se manifestou expressamente sobre a dedução dos encargos tributários (IPTU) incidentes sobre o imóvel durante o período de vigência do contrato, conforme previsto na Cláusula 10.1.4 do instrumento e no art. 32-A, IV, da Lei nº 6.766/79. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Intimada, a parte embargada (autora) apresentou contrarrazões no evento 84, concordando com o acolhimento dos embargos para fins de integração da decisão. Contudo, condiciona o eventual abatimento dos valores de IPTU à comprovação documental do efetivo pagamento pela requerida, rechaçando qualquer retenção baseada em estimativas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, para fins de embargos, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento. Com efeito, a sentença embargada (evento 76), ao modular os efeitos patrimoniais da rescisão contratual, fixou o percentual de retenção a título de multa compensatória e despesas administrativas, bem como a dedução da comissão de corretagem e o pagamento da taxa de fruição, mas, de fato, silenciou sobre a responsabilidade pelos débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel durante o período de posse da promitente compradora. A matéria é de indiscutível relevância para o completo deslinde da controvérsia, pois tanto o contrato firmado entre as partes (cláusula 10.1.4) quanto a legislação de regência (art. 32-A, IV, da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018) preveem expressamente que os débitos de impostos sobre a propriedade, vencidos durante a posse do adquirente, são de sua responsabilidade e podem ser deduzidos do montante a ser restituído em caso de rescisão. Trata-se de despesa propter rem, cuja responsabilidade recai sobre aquele que detém a posse e o proveito econômico do bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESCISÃO. IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO PERÍODO PANDÊMICO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DAS VENDEDORAS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL FIXADO EM 25%. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NULIDADE PARCIAL. IPTU DEVIDO PELOS COMPRADORES DURANTE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1.002/STJ). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...). 9. O IPTU incidente sobre o imóvel, durante o período de ocupação pelos compradores, é de responsabilidade destes que usufruem da posse do bem e, por consequência, devem suportar os encargos tributários correlatos, em observância aos princípios da causalidade e da equidade. 10. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5540079-39.2020.8.09.0069, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/12/2025 13:35:28) (Grifei) Nesse contexto, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a sentença e garantir a completa prestação jurisdicional, evitando-se futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Acolho, ademais, a ponderação da parte embargada (evento 84) de que a efetiva retenção deve estar condicionada à comprovação do débito e de seu eventual pagamento pela vendedora, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 81 e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando a omissão contida na sentença do evento 76, integrar seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte adição: "Fica a parte requerida autorizada, ainda, a reter do montante a ser restituído à autora, os valores correspondentes a eventuais débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel e vencidos durante o período de posse da promitente compradora, compreendido entre a imissão na posse e a data da efetiva rescisão contratual, desde que devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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