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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5224620-60.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: NEUSA MARIA PORTES BITTENCOURT Parte ré/executada: MARCIA VALERIA VASCONCELOS SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de processo em fase executiva de sentença tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas e já qualificadas. Realizada indisponibilidade de ativos em conta bancária da executada (mov. 88), com a intimação ocorrida na mov. 97. Requerida expedição de alvará (mov. 103). É breve o relato. Decido. Nota-se que houve o adimplemento total da obrigação com o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO (CNPFJ), informo que, a depender do caso, serão expedidos alvarás distintos, sendo: (a) um destinado a autorizar o levantamento do crédito reconhecido no título judicial (que poderá ser levantado pelo advogado, se possuir poderes para receber) e (b) outro destinado a autorizar o advogado a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, que representam crédito do próprio advogado que patrocinou a causa e obteve êxito na demanda, em sendo o caso. Os honorários convencionais, ou contratuais, não integram o título judicial e, portanto, não devem ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial, conforme disposição do art. 169, § 2º, do supracitado Código. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino: a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento dos honorários de sucumbência em benefício do(a) advogado(a) da parte exequente, observando o bloqueio ocorrido em conta bancária (mov. ) e os dados da conta de destino (mov. 103). Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil. Pondero que o(s) alvará(s) acima deverá(ão) ser expedido(s) após o transcurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado pelo(a) servidor(a). Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado. Custas pela parte executada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5224620-60.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: NEUSA MARIA PORTES BITTENCOURT Parte ré/executada: MARCIA VALERIA VASCONCELOS SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de processo em fase executiva de sentença tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas e já qualificadas. Realizada indisponibilidade de ativos em conta bancária da executada (mov. 88), com a intimação ocorrida na mov. 97. Requerida expedição de alvará (mov. 103). É breve o relato. Decido. Nota-se que houve o adimplemento total da obrigação com o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO (CNPFJ), informo que, a depender do caso, serão expedidos alvarás distintos, sendo: (a) um destinado a autorizar o levantamento do crédito reconhecido no título judicial (que poderá ser levantado pelo advogado, se possuir poderes para receber) e (b) outro destinado a autorizar o advogado a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, que representam crédito do próprio advogado que patrocinou a causa e obteve êxito na demanda, em sendo o caso. Os honorários convencionais, ou contratuais, não integram o título judicial e, portanto, não devem ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial, conforme disposição do art. 169, § 2º, do supracitado Código. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino: a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento dos honorários de sucumbência em benefício do(a) advogado(a) da parte exequente, observando o bloqueio ocorrido em conta bancária (mov. ) e os dados da conta de destino (mov. 103). Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil. Pondero que o(s) alvará(s) acima deverá(ão) ser expedido(s) após o transcurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado pelo(a) servidor(a). Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado. Custas pela parte executada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
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