Publicações do processo

5224620-60.2023.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5224620-60.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: NEUSA MARIA PORTES BITTENCOURT Parte ré/executada: MARCIA VALERIA VASCONCELOS SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de processo em fase executiva de sentença tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas e já qualificadas. Realizada indisponibilidade de ativos em conta bancária da executada (mov. 88), com a intimação ocorrida na mov. 97. Requerida expedição de alvará (mov. 103). É breve o relato. Decido. Nota-se que houve o adimplemento total da obrigação com o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO (CNPFJ), informo que, a depender do caso, serão expedidos alvarás distintos, sendo: (a) um destinado a autorizar o levantamento do crédito reconhecido no título judicial (que poderá ser levantado pelo advogado, se possuir poderes para receber) e (b) outro destinado a autorizar o advogado a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, que representam crédito do próprio advogado que patrocinou a causa e obteve êxito na demanda, em sendo o caso. Os honorários convencionais, ou contratuais, não integram o título judicial e, portanto, não devem ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial, conforme disposição do art. 169, § 2º, do supracitado Código. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino: a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento dos honorários de sucumbência em benefício do(a) advogado(a) da parte exequente, observando o bloqueio ocorrido em conta bancária (mov. ) e os dados da conta de destino (mov. 103). Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil. Pondero que o(s) alvará(s) acima deverá(ão) ser expedido(s) após o transcurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado pelo(a) servidor(a). Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado. Custas pela parte executada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5224620-60.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: NEUSA MARIA PORTES BITTENCOURT Parte ré/executada: MARCIA VALERIA VASCONCELOS SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de processo em fase executiva de sentença tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas e já qualificadas. Realizada indisponibilidade de ativos em conta bancária da executada (mov. 88), com a intimação ocorrida na mov. 97. Requerida expedição de alvará (mov. 103). É breve o relato. Decido. Nota-se que houve o adimplemento total da obrigação com o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO (CNPFJ), informo que, a depender do caso, serão expedidos alvarás distintos, sendo: (a) um destinado a autorizar o levantamento do crédito reconhecido no título judicial (que poderá ser levantado pelo advogado, se possuir poderes para receber) e (b) outro destinado a autorizar o advogado a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, que representam crédito do próprio advogado que patrocinou a causa e obteve êxito na demanda, em sendo o caso. Os honorários convencionais, ou contratuais, não integram o título judicial e, portanto, não devem ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial, conforme disposição do art. 169, § 2º, do supracitado Código. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino: a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento dos honorários de sucumbência em benefício do(a) advogado(a) da parte exequente, observando o bloqueio ocorrido em conta bancária (mov. ) e os dados da conta de destino (mov. 103). Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil. Pondero que o(s) alvará(s) acima deverá(ão) ser expedido(s) após o transcurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado pelo(a) servidor(a). Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado. Custas pela parte executada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.