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5224587-37.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5224587-37.2020.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): Caroline da Silva Lima Silveira DECISÃO Trata-se de suspensão condicional do processo concedida em favor de RICARDO DOS SANTOS SILVEIRA, CAROLINE DA SILVA LIMA SILVEIRA, MARIA JOSÉ DE FREITAS e EGILDO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em audiência realizada em 14/12/2023, foi concedido, pela juíza condutora do feito à época, o benefício da suspensão condicional do processo aos acusados (mov. 227). A defesa constituída de Maria José e Egildo requereu o cumprimento das condições do SURSIS na comarca de domicílio dos beneficiários, por meio de carta precatória (mov. 235). Foi juntado termo de comparecimento em juízo com registro de frequência irregular (mov. 238). O Ministério Público, por sua vez, requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Barra Funda/SP, a fim de que fosse promovido o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições do período de prova (mov. 251), o que foi deferido (mov. 253). Na sequência, sobrevieram aos autos informações referentes à precatória em trâmite, com a juntada de termos de comparecimento (mov. 263). Adveio, então, requerimento formulado pela defesa de Caroline da Silva Lima Silveira, informando que a beneficiária se encontra gestante, com parto previsto para o dia 12/06/2025, motivo pelo qual pleiteia a suspensão temporária das obrigações do SURSIS pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da referida data (mov. 266). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 270). Decisão proferida ao evento n. 273, prorrogou o período de prova da beneficiária Caroline da Silva. Adveio carta precatória, requerendo o acolhimento da justificativa da ré Caroline, com relação ao mês de dezembro (evento n. 291). Intimado, o Ministério Público postulou que fosse certificado pela UPJ o período de prova da beneficiária. A decisão proferida no evento n.298 determinou medidas a fim de que fosse certificado nos autos a situação da suspensão condicional do processo, com relação aos demais beneficiários. Foram juntados documentos no evento n. 303 e seguinte. Instado, o Ministério Público se manifestou no evento n. 318 requerendo a extinção da punibilidade de MARIA JOSÉ DE FREITAS e EGILDO PEIXOTO DA SILVA JÚNIOR, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. No evento n. 322, juntou-se documentos quanto ao cumprimento da Suspensão pelo acusado Ricardo dos Santos Silveira. Instado, o Ministério Público requereu seja declara a extinção da punibilidade quanto a ele. Decisão declarando extinta a punibilidade quanto à MARIA JOSÉ DE FREITAS, EGILDO PEIXOTO DA SILVA e JÚNIOR RICARDO DOS SANTOS SILVEIRA, com determinação para que o Parquet se manifestasse a respeito da acusada CAROLINE DA SILVA (mov. 326). Certidão de trânsito em julgado (mov. 337). Diante da ausência de manifestação do presentante ministerial, foram abertas novas vistas ao órgão, para que se manifestasse acerca da acusada CAROLINE DA SILVA (mov. 341). Sobreveio a juntada do termo de comparecimento atualizado de CAROLINE DA SILVA (mov. 359). Indo ao Ministério Público, este requereu a sua extinção da punibilidade (mov. 362). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O §5º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o juiz declarará extinta a punibilidade se expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação. Senão, vejamos: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. […] §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. [...] Transcorrido o prazo, foi informado nos autos o cumprimento das condições estabelecidas pela acusada CAROLINE DA SILVA LIMA SILVEIRA. Portanto, a extinção do feito, nos termos do §5º, do art. 89 da Lei n. 9099/95, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada CAROLINE DA SILVA LIMA SILVEIRA, relativamente ao fato descrito nestes autos, com fulcro no art. 89, §5º da Lei n. 9099/95. Dispensada a intimação do(s) sentenciado(s) por se tratar de sentença extintiva. Com o trânsito em julgado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe quanto aos sentenciados. Caso haja fiança recolhida, expeça-se o necessário a fim de restituí-la ao sentenciado. Publique-se. Registre. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-09 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.

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