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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5224579-50.2026.8.09.0051 Promovente: Debora Gomes De Castro Promovido: Latam Airlines Group S/a PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Débora Gomes de Castro e Fernando Henrique Almeida Teixeira em face de Latam Airlines Group S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatam os Promoventes que adquiriram passagens aéreas junto à promovida LATAM para o trecho de retorno Rio de Janeiro (Santos Dumont) a Goiânia, com conexão em Brasília, programado para o dia 31 de janeiro de 2026, com saída às 08h55min e chegada prevista às 13h25min, em companhia do filho menor da Promovente Débora. Narram que, ao realizarem o procedimento de embarque, foram surpreendidos pelo cancelamento do voo original (LA 3789) em decorrência de manutenção não programada da aeronave. Afirmam que foram inicialmente reacomodados em voo da promovida Gol (G3 1956), operado a partir do Aeroporto do Galeão, o que os obrigou a realizar transferência entre aeroportos por meios próprios. Contudo, ao comparecerem ao novo terminal, o referido voo da segunda Promovida também restou cancelado sob a justificativa de pane técnica. Diante disso, a promovida Latam providenciou nova reacomodação com conexão no Aeroporto de Guarulhos (voos LA 3429 e LA 3544), porém a primeira etapa sofreu atraso na decolagem, resultando na perda da conexão para Goiânia. Em razão dos sucessivos infortúnios, foram alocados em um quarto voo (LA 3546), o qual também decolou com atraso na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2026, atingindo o destino final somente à 01h41min, perfazendo um atraso de 12 horas e 16 minutos em relação ao horário originariamente pactuado. Sustentam a ocorrência de falha na prestação dos serviços, desídia no suporte informativo e ausência de assistência material integral durante o período de espera com criança de tenra idade. Pugnam, ao final, pela condenação solidária das Promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 103,00, referente a despesas com alimentação, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada Promovente. A promovida Latam apresentou contestação (mov. 17) alegando, no mérito, a ausência de ato ilícito e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ao argumento de que o cancelamento do voo originário decorreu de manutenção não programada e emergencial da aeronave para resguardar a segurança do voo. Defendeu a inaplicabilidade da antecedência de 72 horas para aviso de alterações não programadas, aduzindo o cumprimento do dever de informação e a prestação da devida assistência material e reacomodação até o destino final, conforme as normas da ANAC. Refutou o pedido de danos materiais por ausência de nexo causal e impugnou a indenização por danos morais ante a não comprovação de abalo concreto e a inaplicabilidade da presunção de dano ou da teoria do desvio produtivo. A promovida Gol, em sua peça de defesa (mov. 20), arguiu preliminares de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor frente à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, de suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou que o cancelamento de seu voo decorreu de imperiosa intervenção técnica e corretiva no sistema de portas da aeronave, inexistindo defeito no serviço ou ilicitude, vez que agiu em conformidade com as exigências de segurança e com a regulação da ANAC. Asseverou ter prestado assistência e reacomodação, inexistir dano material comprovado ou nexo causal, bem como não restar configurado desvio produtivo ou abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela observância da proporcionalidade no arbitramento. Os Promoventes apresentaram impugnação à contestação em mov. 27. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando a parte Promovente como destinatária final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e a parte Promovida como fornecedora (art. 3º do CDC). Restou demonstrado nos autos que o itinerário de retorno originalmente contratado pelos Promoventes perante a primeira Promovida (Latam Airlines Group S/A) compreendia os trechos do Rio de Janeiro/RJ, pelo Aeroporto Santos Dumont (SDU), para Goiânia/GO (GYN), com conexão no Aeroporto de Brasília/DF (BSB), com embarque programado para o dia 31/01/2026, às 08h55 no voo LA 3789, e saída da conexão às 12h40 no voo LA 4649, cuja chegada ao destino final estava prevista para as 13h25 do mesmo dia (mov. 01, arquivo 07). Conforme as provas documentais acostadas, a execução do transporte foi severamente comprometida por atos atribuíveis à esfera operacional da Promovida Latam. Ao comparecerem para o embarque no Aeroporto Santos Dumont, os Promoventes foram surpreendidos com o cancelamento do voo LA 3789 sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave (mov. 01, arq. 08). Diante do cancelamento, a Promovida Latam providenciou a reacomodação dos passageiros em voo da Promovida Gol Linhas Aéreas (voo G3 1956), com partida designada para as 14h50 a partir do Aeroporto Internacional do Galeão (GIG), compelindo a família a realizar o traslado terrestre entre os aeroportos por meios próprios. Todavia, ao se apresentarem no Galeão, sobreveio o cancelamento também do referido voo da Promovida GOL por problemas técnicos, o que ensejou nova reacomodação conduzida pela Promovida Latam em voos de sua própria malha com conexão em São Paulo/Guarulhos (voos LA 3429 e LA 3544) (mov. 01, arquivos 09 e 10). O voo LA 3429 sofreu atraso na decolagem no Rio de Janeiro, acarretando a perda da conexão em Guarulhos para Goiânia. Em decorrência dessa sucessão de falhas, os Promoventes foram alocados em um quarto voo (LA 3546), que decolou somente na madrugada do dia 01/02/2026, atingindo Goiânia à 01h41 (mov. 01, arquivos 11 e 15). Assim, os registros comprovam que os Promoventes lograram atingir o seu destino final com um atraso consolidado de 12 horas e 16 minutos em relação ao cronograma inicialmente contratado. Comparando-se com a previsão original, verifica-se que os Promoventes, acompanhados de uma criança de tenra idade, permaneceram submetidos a sucessivas frustrações, trocas de aeroportos, longas esperas em filas e terminais e a um desgaste físico e emocional extremo, restando evidente a falha na prestação do serviço por parte da primeira Promovida. A Promovida Latam sustenta em sua defesa que tais eventos configurariam caso fortuito ou força maior, decorrentes da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave para garantir a segurança do voo. Entretanto, tal tese não prospera. A necessidade de manutenção extraordinária ou não programada não caracteriza fortuito externo, mas sim fortuito interno, pois está intrinsecamente ligada ao risco da atividade econômica explorada pelas companhias aéreas. A ocorrência de problemas mecânicos e panes em aeronaves revela contingência inerente à organização e gestão operacional das empresas de transporte aéreo. Ausente nos autos qualquer prova de caso fortuito externo, restrição meteorológica severa ou fato exclusivo de terceiro que rompa o nexo de causalidade, configura-se a prestação de serviço defeituosa e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação, que teve sua legítima expectativa de transporte pontual e seguro frustrada por contingências internas das próprias prestadoras de serviços. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJGO - Recurso Inominado nº 5526023-22.2022.8.09.0007, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Élcio Vicente da Silva, Data de Publicação: 22/05/2023) - grifei A necessidade de reparos em uma máquina complexa como uma aeronave é previsível e inerente à operação de uma companhia aérea. Ao explorar o transporte aéreo, o Promovido assume o risco de que suas aeronaves necessitem de manutenções emergenciais, não podendo transferir esse ônus ao consumidor. Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc). Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE NÃO COMPROVADA. REACOMODAÇÃO. PARTE DO TRAJETO FEITO DE TÁXI. ATRASO NA VIAGEM. CHEGADA AO DESTINO ALÉM DO PROGRAMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Falha na prestação do serviço. Ao contratar um serviço de transporte aéreo, espera-se, de forma legítima, que o embarque aconteça no voo e horário previamente agendado, conforme a oferta apresentada pela companhia aérea, decorrendo de tal pactuação a justa expectativa do consumidor em relação ao seu regular cumprimento.(...) Considerando que restou comprovado o atraso do voo operado pela recorrente, da análise das alegações e dos documentos coligidos não foi produzido laudo técnico detalhado ou relatório de condição de aeronavegabilidade após realizada a suposta manutenção, chancelado pela autoridade responsável de controle/autorização de voo no aeroporto de onde partiria a decolagem.(...). (7.5). Assim, a recorrente/ré não comprovou de modo inequívoco as suas alegações, que impediu a decolagem da aeronave no voo outrora programado que a recorrida contratou, o caso sob análise não é hipótese de excludente de responsabilidade, razão pela qual restou configurada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.(...). A situação narrada caracterizou dano moral, pois a recorrida chegou ao seu destino final em tempo bem superior ao programado, conforme o serviço de transporte aéreo contratado. 9. Os abalos psíquicos suportados pelos recorridos em virtude da evidente falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros prestado pela recorrente acarretam frustração de expectativa, aflição, angústia que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO Recurso Inominado Cível 5763337-46.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024). (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença parcialmente reformada, tão somente, para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais).13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado nº 5547189-10.2023.8.09.0126, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ANDRÉ REIS LACERDA, Publicado em 03/12/2024) - destaquei. Embora a Promovida Latam tenha realizado o transporte em horário postergado, as sucessivas alterações e cancelamentos nos trechos contratados fizeram com que os Promoventes chegassem ao destino final em momento absolutamente diverso do planejado. A falha operacional mostrou-se severa, pois o cancelamento do voo originário (LA 3789) no Rio de Janeiro sob a justificativa de manutenção não programada, somado à necessidade de deslocamento terrestre entre aeroportos, ao posterior cancelamento do voo de reacomodação e ao atraso na conexão em Guarulhos, forçou os Promoventes a permanecerem o dia inteiro em trânsito e aguardarem reacomodação para a madrugada seguinte no voo LA 3546, chegando em Goiânia/GO com um atraso consolidado de 12 horas e 16 minutos em relação ao contrato original. O dano moral, no presente caso, decorre da gravidade objetiva do fato e do evidente desgaste imposto aos consumidores, configurando violação aos direitos da personalidade e quebra da legítima confiança. A situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que os Promoventes foram submetidos a uma espera exaustiva, na companhia do filho menor da Promovente Débora, enfrentando a completa desorganização de seu itinerário de viagem, sucessivas remarcações, filas nos balcões de atendimento e pernoite em saguão de aeroporto. Tal cenário impôs aos Promoventes angústia, aflição e cansaço, sentimentos severamente agravados pela longa jornada vivenciada por uma criança de tenra idade, pela necessidade de deslocamento não programado entre os aeroportos Santos Dumont e Galeão, e pela ausência de suporte material integral e humanizado durante as extensas horas de espera. A conduta lesiva da primeira Promovida evidencia que a alegação de cumprimento genérico de medidas operacionais não possui o condão de elidir o dano imaterial ou apagar o desgaste e a perda substancial de tempo dos passageiros. Ademais, incide na hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois os Promoventes despenderam de forma involuntária seu tempo útil e vital, desviando-se de suas atividades existenciais, familiares e de descanso, para mitigar e suportar um problema gerado exclusivamente pelas deficiências logísticas e pelo fortuito interno da fornecedora. Comprovado o ato ilícito (falha na prestação do serviço por cancelamento injustificado e atraso substancial), o dano (abalo moral, exaustão, desgaste familiar e desvio produtivo) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar da primeira Promovida. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. No tocante ao pleito de danos materiais, a parte Promovente logrou êxito em comprovar o gasto suportado em decorrência exclusiva da falha na prestação do serviço, conforme se observa na documentação acostada à petição inicial (mov. 01, arquivo 14). Está devidamente demonstrado nos autos o prejuízo patrimonial no montante de R$ 103,00 (cento e três reais), consistente em despesas necessárias com alimentação e serviço no estabelecimento Plaza Premium, em virtude do cancelamento do voo originário e da ausência de suporte alimentar imediato por parte da companhia aérea no período de retenção aeroportuária. Tratando-se de dano emergente diretamente vinculado ao defeito na prestação do serviço da primeira Promovida, impõe-se a condenação exclusiva da Latam Airlines Group S/A ao ressarcimento integral do montante de R$ 103,00 (cento e três reais). Por outro lado, cumpre assentar a rejeição dos pedidos formulados em face da promovida Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Com efeito, o contrato de transporte aéreo original foi celebrado única e exclusivamente com a Promovida Latam, sendo a inclusão pontual no voo da segunda Promovida mero ato de reacomodação operado em cumprimento aos deveres regulamentares da Resolução nº 400 da ANAC por parte da transportadora contratada. Desse modo, o encadeamento causal e o dever de conduzir os passageiros a bom termo ao destino final permaneceram sob a responsabilidade da Promovida Latam, que reassumiu e executou os itinerários subsequentes, inexistindo fundamento para a responsabilização da empresa endossatária no contexto fático delineado. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR exclusivamente a promovida Latam Airlines Group S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 103,00 (cento e três reais), em favor dos Promoventes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ); b) CONDENAR exclusivamente a promovida Latam Airlines Group S/A a pagar, a cada um dos Promoventes, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5224579-50.2026.8.09.0051 Promovente: Debora Gomes De Castro Promovido: Latam Airlines Group S/a PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Débora Gomes de Castro e Fernando Henrique Almeida Teixeira em face de Latam Airlines Group S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatam os Promoventes que adquiriram passagens aéreas junto à promovida LATAM para o trecho de retorno Rio de Janeiro (Santos Dumont) a Goiânia, com conexão em Brasília, programado para o dia 31 de janeiro de 2026, com saída às 08h55min e chegada prevista às 13h25min, em companhia do filho menor da Promovente Débora. Narram que, ao realizarem o procedimento de embarque, foram surpreendidos pelo cancelamento do voo original (LA 3789) em decorrência de manutenção não programada da aeronave. Afirmam que foram inicialmente reacomodados em voo da promovida Gol (G3 1956), operado a partir do Aeroporto do Galeão, o que os obrigou a realizar transferência entre aeroportos por meios próprios. Contudo, ao comparecerem ao novo terminal, o referido voo da segunda Promovida também restou cancelado sob a justificativa de pane técnica. Diante disso, a promovida Latam providenciou nova reacomodação com conexão no Aeroporto de Guarulhos (voos LA 3429 e LA 3544), porém a primeira etapa sofreu atraso na decolagem, resultando na perda da conexão para Goiânia. Em razão dos sucessivos infortúnios, foram alocados em um quarto voo (LA 3546), o qual também decolou com atraso na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2026, atingindo o destino final somente à 01h41min, perfazendo um atraso de 12 horas e 16 minutos em relação ao horário originariamente pactuado. Sustentam a ocorrência de falha na prestação dos serviços, desídia no suporte informativo e ausência de assistência material integral durante o período de espera com criança de tenra idade. Pugnam, ao final, pela condenação solidária das Promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 103,00, referente a despesas com alimentação, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada Promovente. A promovida Latam apresentou contestação (mov. 17) alegando, no mérito, a ausência de ato ilícito e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ao argumento de que o cancelamento do voo originário decorreu de manutenção não programada e emergencial da aeronave para resguardar a segurança do voo. Defendeu a inaplicabilidade da antecedência de 72 horas para aviso de alterações não programadas, aduzindo o cumprimento do dever de informação e a prestação da devida assistência material e reacomodação até o destino final, conforme as normas da ANAC. Refutou o pedido de danos materiais por ausência de nexo causal e impugnou a indenização por danos morais ante a não comprovação de abalo concreto e a inaplicabilidade da presunção de dano ou da teoria do desvio produtivo. A promovida Gol, em sua peça de defesa (mov. 20), arguiu preliminares de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor frente à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, de suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou que o cancelamento de seu voo decorreu de imperiosa intervenção técnica e corretiva no sistema de portas da aeronave, inexistindo defeito no serviço ou ilicitude, vez que agiu em conformidade com as exigências de segurança e com a regulação da ANAC. Asseverou ter prestado assistência e reacomodação, inexistir dano material comprovado ou nexo causal, bem como não restar configurado desvio produtivo ou abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela observância da proporcionalidade no arbitramento. Os Promoventes apresentaram impugnação à contestação em mov. 27. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando a parte Promovente como destinatária final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e a parte Promovida como fornecedora (art. 3º do CDC). Restou demonstrado nos autos que o itinerário de retorno originalmente contratado pelos Promoventes perante a primeira Promovida (Latam Airlines Group S/A) compreendia os trechos do Rio de Janeiro/RJ, pelo Aeroporto Santos Dumont (SDU), para Goiânia/GO (GYN), com conexão no Aeroporto de Brasília/DF (BSB), com embarque programado para o dia 31/01/2026, às 08h55 no voo LA 3789, e saída da conexão às 12h40 no voo LA 4649, cuja chegada ao destino final estava prevista para as 13h25 do mesmo dia (mov. 01, arquivo 07). Conforme as provas documentais acostadas, a execução do transporte foi severamente comprometida por atos atribuíveis à esfera operacional da Promovida Latam. Ao comparecerem para o embarque no Aeroporto Santos Dumont, os Promoventes foram surpreendidos com o cancelamento do voo LA 3789 sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave (mov. 01, arq. 08). Diante do cancelamento, a Promovida Latam providenciou a reacomodação dos passageiros em voo da Promovida Gol Linhas Aéreas (voo G3 1956), com partida designada para as 14h50 a partir do Aeroporto Internacional do Galeão (GIG), compelindo a família a realizar o traslado terrestre entre os aeroportos por meios próprios. Todavia, ao se apresentarem no Galeão, sobreveio o cancelamento também do referido voo da Promovida GOL por problemas técnicos, o que ensejou nova reacomodação conduzida pela Promovida Latam em voos de sua própria malha com conexão em São Paulo/Guarulhos (voos LA 3429 e LA 3544) (mov. 01, arquivos 09 e 10). O voo LA 3429 sofreu atraso na decolagem no Rio de Janeiro, acarretando a perda da conexão em Guarulhos para Goiânia. Em decorrência dessa sucessão de falhas, os Promoventes foram alocados em um quarto voo (LA 3546), que decolou somente na madrugada do dia 01/02/2026, atingindo Goiânia à 01h41 (mov. 01, arquivos 11 e 15). Assim, os registros comprovam que os Promoventes lograram atingir o seu destino final com um atraso consolidado de 12 horas e 16 minutos em relação ao cronograma inicialmente contratado. Comparando-se com a previsão original, verifica-se que os Promoventes, acompanhados de uma criança de tenra idade, permaneceram submetidos a sucessivas frustrações, trocas de aeroportos, longas esperas em filas e terminais e a um desgaste físico e emocional extremo, restando evidente a falha na prestação do serviço por parte da primeira Promovida. A Promovida Latam sustenta em sua defesa que tais eventos configurariam caso fortuito ou força maior, decorrentes da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave para garantir a segurança do voo. Entretanto, tal tese não prospera. A necessidade de manutenção extraordinária ou não programada não caracteriza fortuito externo, mas sim fortuito interno, pois está intrinsecamente ligada ao risco da atividade econômica explorada pelas companhias aéreas. A ocorrência de problemas mecânicos e panes em aeronaves revela contingência inerente à organização e gestão operacional das empresas de transporte aéreo. Ausente nos autos qualquer prova de caso fortuito externo, restrição meteorológica severa ou fato exclusivo de terceiro que rompa o nexo de causalidade, configura-se a prestação de serviço defeituosa e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação, que teve sua legítima expectativa de transporte pontual e seguro frustrada por contingências internas das próprias prestadoras de serviços. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJGO - Recurso Inominado nº 5526023-22.2022.8.09.0007, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Élcio Vicente da Silva, Data de Publicação: 22/05/2023) - grifei A necessidade de reparos em uma máquina complexa como uma aeronave é previsível e inerente à operação de uma companhia aérea. Ao explorar o transporte aéreo, o Promovido assume o risco de que suas aeronaves necessitem de manutenções emergenciais, não podendo transferir esse ônus ao consumidor. Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc). Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE NÃO COMPROVADA. REACOMODAÇÃO. PARTE DO TRAJETO FEITO DE TÁXI. ATRASO NA VIAGEM. CHEGADA AO DESTINO ALÉM DO PROGRAMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Falha na prestação do serviço. Ao contratar um serviço de transporte aéreo, espera-se, de forma legítima, que o embarque aconteça no voo e horário previamente agendado, conforme a oferta apresentada pela companhia aérea, decorrendo de tal pactuação a justa expectativa do consumidor em relação ao seu regular cumprimento.(...) Considerando que restou comprovado o atraso do voo operado pela recorrente, da análise das alegações e dos documentos coligidos não foi produzido laudo técnico detalhado ou relatório de condição de aeronavegabilidade após realizada a suposta manutenção, chancelado pela autoridade responsável de controle/autorização de voo no aeroporto de onde partiria a decolagem.(...). (7.5). Assim, a recorrente/ré não comprovou de modo inequívoco as suas alegações, que impediu a decolagem da aeronave no voo outrora programado que a recorrida contratou, o caso sob análise não é hipótese de excludente de responsabilidade, razão pela qual restou configurada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.(...). A situação narrada caracterizou dano moral, pois a recorrida chegou ao seu destino final em tempo bem superior ao programado, conforme o serviço de transporte aéreo contratado. 9. Os abalos psíquicos suportados pelos recorridos em virtude da evidente falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros prestado pela recorrente acarretam frustração de expectativa, aflição, angústia que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO Recurso Inominado Cível 5763337-46.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024). (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença parcialmente reformada, tão somente, para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais).13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado nº 5547189-10.2023.8.09.0126, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ANDRÉ REIS LACERDA, Publicado em 03/12/2024) - destaquei. Embora a Promovida Latam tenha realizado o transporte em horário postergado, as sucessivas alterações e cancelamentos nos trechos contratados fizeram com que os Promoventes chegassem ao destino final em momento absolutamente diverso do planejado. A falha operacional mostrou-se severa, pois o cancelamento do voo originário (LA 3789) no Rio de Janeiro sob a justificativa de manutenção não programada, somado à necessidade de deslocamento terrestre entre aeroportos, ao posterior cancelamento do voo de reacomodação e ao atraso na conexão em Guarulhos, forçou os Promoventes a permanecerem o dia inteiro em trânsito e aguardarem reacomodação para a madrugada seguinte no voo LA 3546, chegando em Goiânia/GO com um atraso consolidado de 12 horas e 16 minutos em relação ao contrato original. O dano moral, no presente caso, decorre da gravidade objetiva do fato e do evidente desgaste imposto aos consumidores, configurando violação aos direitos da personalidade e quebra da legítima confiança. A situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que os Promoventes foram submetidos a uma espera exaustiva, na companhia do filho menor da Promovente Débora, enfrentando a completa desorganização de seu itinerário de viagem, sucessivas remarcações, filas nos balcões de atendimento e pernoite em saguão de aeroporto. Tal cenário impôs aos Promoventes angústia, aflição e cansaço, sentimentos severamente agravados pela longa jornada vivenciada por uma criança de tenra idade, pela necessidade de deslocamento não programado entre os aeroportos Santos Dumont e Galeão, e pela ausência de suporte material integral e humanizado durante as extensas horas de espera. A conduta lesiva da primeira Promovida evidencia que a alegação de cumprimento genérico de medidas operacionais não possui o condão de elidir o dano imaterial ou apagar o desgaste e a perda substancial de tempo dos passageiros. Ademais, incide na hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois os Promoventes despenderam de forma involuntária seu tempo útil e vital, desviando-se de suas atividades existenciais, familiares e de descanso, para mitigar e suportar um problema gerado exclusivamente pelas deficiências logísticas e pelo fortuito interno da fornecedora. Comprovado o ato ilícito (falha na prestação do serviço por cancelamento injustificado e atraso substancial), o dano (abalo moral, exaustão, desgaste familiar e desvio produtivo) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar da primeira Promovida. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. No tocante ao pleito de danos materiais, a parte Promovente logrou êxito em comprovar o gasto suportado em decorrência exclusiva da falha na prestação do serviço, conforme se observa na documentação acostada à petição inicial (mov. 01, arquivo 14). Está devidamente demonstrado nos autos o prejuízo patrimonial no montante de R$ 103,00 (cento e três reais), consistente em despesas necessárias com alimentação e serviço no estabelecimento Plaza Premium, em virtude do cancelamento do voo originário e da ausência de suporte alimentar imediato por parte da companhia aérea no período de retenção aeroportuária. Tratando-se de dano emergente diretamente vinculado ao defeito na prestação do serviço da primeira Promovida, impõe-se a condenação exclusiva da Latam Airlines Group S/A ao ressarcimento integral do montante de R$ 103,00 (cento e três reais). Por outro lado, cumpre assentar a rejeição dos pedidos formulados em face da promovida Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Com efeito, o contrato de transporte aéreo original foi celebrado única e exclusivamente com a Promovida Latam, sendo a inclusão pontual no voo da segunda Promovida mero ato de reacomodação operado em cumprimento aos deveres regulamentares da Resolução nº 400 da ANAC por parte da transportadora contratada. Desse modo, o encadeamento causal e o dever de conduzir os passageiros a bom termo ao destino final permaneceram sob a responsabilidade da Promovida Latam, que reassumiu e executou os itinerários subsequentes, inexistindo fundamento para a responsabilização da empresa endossatária no contexto fático delineado. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR exclusivamente a promovida Latam Airlines Group S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 103,00 (cento e três reais), em favor dos Promoventes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ); b) CONDENAR exclusivamente a promovida Latam Airlines Group S/A a pagar, a cada um dos Promoventes, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§
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