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5224456-52.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5224456-52 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Henrique Souza Nunes e Thais Cristina Borges em desfavor de Taag Linhas Aéreas de Angola, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada, mas permaneceu inerte e, não tendo ocorrido o pagamento voluntário, houve bloqueio de valores, via Sisbajud. Assim, considerando o bloqueio de valores suficientes para quitar o débito, bem como a inércia da parte executada, inexiste qualquer óbice em deferir o requerimento formulado pela parte exequente: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sendo assim, satisfeita a obrigação não se justifica a continuidade do processo executório, impondo-se sua extinção e arquivamento: 2. O processo de execução se desenvolve com o objetivo de satisfazer o direito do exequente, uma vez atingido, tem-se por concluída a entrega da prestação jurisdicional. 3. Tendo os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença sido fixados no início do processo executivo, não é devido novo arbitramento por ocasião da sentença extintiva, tampouco comporta majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Precedentes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0116711-65, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 28/06/22). Satisfeita a obrigação, mediante penhora de valores em conta-corrente de titularidade da codevedora, calha a extinção da execução com resolução do mérito, independentemente de existir, em trâmite, recurso especial no STJ, se a eficácia da sentença permanece latente, em razão de não ter sido postulado e conferido efeito suspensivo ao recurso. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0234195-09, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 23/01/23). Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor e consequente arquivamento do processo. PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente para transferência/levantamento do valor bloqueado no evento 45. E ainda, determino a baixa das restrições inseridas via Renajud (evento 44). Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RG

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