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5224423-81.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224423-81.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO EMBARGANTES: SOUSA ANDRADE URBANISMO LTDA. e SPE CANEDO LTDA. EMBARGADAS: CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO BOA VISTA – DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REQUISITO TEMPORAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que preservou associação no polo ativo de ação civil coletiva, sob alegação de omissão quanto ao exame de elementos concretos relacionados à sua representatividade adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos elementos relevantes para aferir a representatividade adequada da associação e se a integração do julgado conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das associações para a tutela coletiva exige representatividade adequada, aferida pelo requisito temporal e pela pertinência entre as finalidades institucionais e o direito material tutelado. 4. O art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985 exige constituição da associação há pelo menos um ano e admite a dispensa desse requisito diante de manifesto interesse social, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 5. A associação não preenchia o requisito temporal na data do ajuizamento da ação coletiva, pois seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ocorreu em 18/12/2023 e a demanda foi proposta em 19/08/2024. 6. A relevância social do direito material discutido não afasta a necessidade de aferição da representatividade adequada da entidade que pretende exercer a substituição processual coletiva. 7. A pertinência temática exige compatibilidade concreta entre as finalidades institucionais da associação e o interesse defendido na ação coletiva. 8. A amplitude das finalidades previstas no estatuto social, sem demonstração de atuação institucional específica relacionada ao objeto da demanda, não evidencia representatividade adequada para a excepcional flexibilização do requisito temporal. 9. A prévia habilitação da associação como litisconsorte em ação coletiva proposta por outra entidade constitui circunstância concreta pertinente à análise de sua atuação institucional, sem caracterizar identidade jurídica ou transferência automática de irregularidades entre as associações. 10. A ausência do requisito temporal, a generalidade das finalidades estatutárias e os elementos objetivos relativos à atuação institucional afastam a representatividade adequada necessária à flexibilização prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985. 11. O acolhimento dos aclaratórios para suprir omissão e reconhecer a ilegitimidade ativa afasta o caráter manifestamente protelatório necessário à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A flexibilização do requisito temporal previsto no art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985 não dispensa a demonstração da representatividade adequada da associação para a tutela coletiva. 2. A pertinência temática pressupõe compatibilidade concreta entre as finalidades institucionais da associação e o direito material objeto da ação coletiva. 3. A ausência do requisito temporal, aliada à generalidade das finalidades estatutárias e à falta de demonstração de atuação institucional específica relacionada à controvérsia, afasta a representatividade adequada necessária à excepcional flexibilização legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, inc. V, alínea “a”, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/05/2022, DJe de 01/08/2022; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5276347-20.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224423-81.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO EMBARGANTES: SOUSA ANDRADE URBANISMO LTDA. e SPE CANEDO LTDA. EMBARGADAS: CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO BOA VISTA – DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SOUSA ANDRADE URBANISMO LTDA. e SPE CANEDO LTDA. contra o acórdão proferido no mov. 57, que conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que preservou a CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO no polo ativo da Ação Civil Coletiva nº 5796037-60.2024.8.09.0174. Nas razões dos aclaratórios, as embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao exame individualizado dos elementos concretos apresentados para demonstrar a alegada sucessão processual da ADECOMA pela CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO. Afirmam que o acórdão embargado tratou genericamente tais elementos como fatos oriundos de processos distintos, sem apreciar especificamente: a petição por meio da qual a própria CENTRAL requereu sua habilitação como litisconsorte da ADECOMA nos autos nº 5496646-68.2022.8.09.0051; os pareceres do Ministério Público juntados no mov. 45, proferidos nas Ações Civis Coletivas nº 5799723-41.2024.8.09.0051 e nº 5959441-74.2024.8.09.0051; e os precedentes deste Tribunal que reconheceram a ilegitimidade ativa da ADECOMA. Defendem que esses elementos, examinados conjuntamente, evidenciam continuidade funcional entre as entidades e comprometem a representatividade adequada da associação embargada, razão pela qual postulam a integração do acórdão e, caso reconhecida a alegada sucessão processual, a atribuição de efeitos infringentes para excluir a CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO do polo ativo da demanda originária. Intimada, a CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO apresentou contrarrazões no mov. 75, nas quais sustenta inexistir qualquer omissão, ao argumento de que o acórdão embargado examinou expressamente a documentação do mov. 45 e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar fraude, simulação, abuso da personalidade jurídica ou ausência de representatividade adequada. Alega, ainda, que a tentativa de habilitação como litisconsorte da ADECOMA demonstraria coexistência de legitimados, e não sucessão; que os pareceres ministeriais foram emitidos em processos distintos e possuem natureza opinativa; e que os documentos registrais juntados com as contrarrazões comprovam a existência autônoma e ininterrupta da CENTRAL desde sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Invoca, também, o julgamento proferido por esta 9ª Câmara Cível no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5203648-82.2026.8.09.0000 e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A ASSOCIAÇÃO BOA VISTA – DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório, em síntese. Passo ao VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, assiste razão às embargantes quanto à existência de omissão. Embora o acórdão embargado tenha afastado a possibilidade de transposição automática das conclusões adotadas em processos envolvendo a ADECOMA, deixou de examinar, de forma específica, os elementos indicados pelas recorrentes quanto à representatividade adequada da CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO. A questão, portanto, deve ser integrada. A legitimidade das associações para a propositura de ações coletivas exige representatividade adequada, aferida, dentre outros aspectos, pelo atendimento ao requisito temporal e pela pertinência entre suas finalidades institucionais e o direito material cuja tutela é pretendida. Nos termos do art. 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985, a associação deve estar constituída há pelo menos 1 (um) ano. O § 4º do mesmo dispositivo admite a dispensa desse requisito quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Na hipótese, a CENTRAL foi constituída em 18/06/2023, mas seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ocorreu apenas em 18/12/2023, ao passo que a ação coletiva originária foi ajuizada em 19/08/2024. Não se encontra preenchido, portanto, o requisito temporal previsto na Lei nº 7.347/1985. A excepcional dispensa dessa exigência, todavia, não decorre exclusivamente da relevância do direito discutido, pois permanece necessária a verificação da representatividade adequada da entidade autora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que as associações civis, para o ajuizamento de ações civis públicas ou coletivas, devem possuir representatividade adequada do grupo que pretendem defender em juízo, aferida pelo requisito temporal, passível de flexibilização diante de evidente interesse social, e pela pertinência temática, correspondente à compatibilidade entre a finalidade institucional da entidade e o interesse defendido. Nesse sentido: Ementa: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO HÁ, PELO MENOS, UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA. DEFESA DOS CONSUMIDORES. PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b) pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse. 3. Quanto ao requisito temporal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 4. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. (...)” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.788.290/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/05/2022, DJe de 01/08/2022). Naquele julgamento, a pertinência temática foi reconhecida porque a associação possuía, entre suas finalidades institucionais, a promoção da segurança alimentar e nutricional e a melhoria da qualidade de produtos e serviços, enquanto a ação coletiva objetivava assegurar informação aos consumidores acerca da presença de glúten nos alimentos. Situação diversa ocorre na hipótese em exame. Embora o estatuto social originário da CENTRAL contemple amplo campo de atuação, abrangendo, entre outras matérias, a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, da ordem urbanística e do patrimônio público e social, não há demonstração concreta de atuação institucional específica relacionada ao objeto da presente demanda. Consta, ainda, que a própria CENTRAL requereu sua habilitação como litisconsorte da ADECOMA nos autos nº 5496646-68.2022.8.09.0051, circunstância que demonstra proximidade concreta entre a atuação das entidades no âmbito das demandas coletivas submetidas a este Tribunal. Também foram juntadas, no mov. 45, manifestações ministeriais proferidas em outras ações coletivas, nas quais foram apontados vínculos entre as associações, inclusive identidade de profissionais envolvidos em sua atuação judicial e participação anterior de advogado ligado às entidades na administração da ADECOMA. Tais elementos não autorizam concluir pela identidade jurídica entre as associações, nem importam transferência automática à CENTRAL das irregularidades reconhecidas em relação à ADECOMA, mas constituem circunstâncias concretas pertinentes à aferição da representatividade adequada da entidade que figura na presente demanda. A propósito, ao julgar a Apelação Cível nº 5276347-20.2023.8.09.0051, a 8ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da ADECOMA após examinar a ausência do requisito temporal, as sucessivas alterações estatutárias promovidas para adequação às exigências legais e a falta de pertinência temática. Naquele julgamento, consignou-se que esta última exige nexo material entre as finalidades institucionais da associação e o objeto da tutela coletiva, além de terem sido considerados elementos indicativos de desvio de finalidade. Embora a CENTRAL e a ADECOMA sejam pessoas jurídicas distintas, há similitude entre os parâmetros relevantes para a aferição da legitimidade, notadamente a ausência do requisito temporal, a necessidade de demonstração concreta da pertinência temática e o exame da efetiva atuação institucional da associação. Na presente hipótese, a CENTRAL também não preenchia o requisito temporal quando do ajuizamento da demanda e seu estatuto contempla finalidades amplas, sem demonstração concreta de atuação institucional específica relacionada à controvérsia, além de ter requerido sua habilitação em anterior ação coletiva proposta pela ADECOMA. O referido precedente, portanto, não é utilizado para transferir à CENTRAL a ilegitimidade reconhecida em relação à ADECOMA, mas como parâmetro jurisprudencial para a aferição concreta da representatividade adequada da associação que pretende exercer a substituição processual coletiva. Registre-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de mov. 28, opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Embora tenha reconhecido o não preenchimento do requisito temporal e consignado a existência de “fortes indícios de desvio de finalidade”, entendeu possível flexibilizar a exigência em razão da relevância social dos direitos discutidos. Todavia, a relevância social do direito material objeto da ação coletiva não substitui a necessária aferição da representatividade adequada da entidade que pretende exercer a substituição processual. No presente caso, a ausência do requisito temporal, a generalidade das finalidades estatutárias, sem demonstração concreta de atuação institucional específica relacionada à controvérsia, e os elementos objetivos relativos à atuação da CENTRAL em demandas anteriormente promovidas pela ADECOMA afastam a representatividade adequada necessária à excepcional flexibilização prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985. Desse modo, suprida a omissão apontada, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO. Por conseguinte, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os aclaratórios não possuem caráter manifestamente protelatório. Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e modificar o acórdão embargado, dando provimento ao Agravo Interno, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO, determinando sua exclusão do polo ativo da Ação Civil Coletiva nº 5796037-60.2024.8.09.0174. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os componentes relatados no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224423-81.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO EMBARGANTES: SOUSA ANDRADE URBANISMO LTDA. e SPE CANEDO LTDA. EMBARGADAS: CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO BOA VISTA – DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REQUISITO TEMPORAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que preservou associação no polo ativo de ação civil coletiva, sob alegação de omissão quanto ao exame de elementos concretos relacionados à sua representatividade adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos elementos relevantes para aferir a representatividade adequada da associação e se a integração do julgado conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das associações para a tutela coletiva exige representatividade adequada, aferida pelo requisito temporal e pela pertinência entre as finalidades institucionais e o direito material tutelado. 4. O art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985 exige constituição da associação há pelo menos um ano e admite a dispensa desse requisito diante de manifesto interesse social, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 5. A associação não preenchia o requisito temporal na data do ajuizamento da ação coletiva, pois seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ocorreu em 18/12/2023 e a demanda foi proposta em 19/08/2024. 6. A relevância social do direito material discutido não afasta a necessidade de aferição da representatividade adequada da entidade que pretende exercer a substituição processual coletiva. 7. A pertinência temática exige compatibilidade concreta entre as finalidades institucionais da associação e o interesse defendido na ação coletiva. 8. A amplitude das finalidades previstas no estatuto social, sem demonstração de atuação institucional específica relacionada ao objeto da demanda, não evidencia representatividade adequada para a excepcional flexibilização do requisito temporal. 9. A prévia habilitação da associação como litisconsorte em ação coletiva proposta por outra entidade constitui circunstância concreta pertinente à análise de sua atuação institucional, sem caracterizar identidade jurídica ou transferência automática de irregularidades entre as associações. 10. A ausência do requisito temporal, a generalidade das finalidades estatutárias e os elementos objetivos relativos à atuação institucional afastam a representatividade adequada necessária à flexibilização prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985. 11. O acolhimento dos aclaratórios para suprir omissão e reconhecer a ilegitimidade ativa afasta o caráter manifestamente protelatório necessário à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A flexibilização do requisito temporal previsto no art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985 não dispensa a demonstração da representatividade adequada da associação para a tutela coletiva. 2. A pertinência temática pressupõe compatibilidade concreta entre as finalidades institucionais da associação e o direito material objeto da ação coletiva. 3. A ausência do requisito temporal, aliada à generalidade das finalidades estatutárias e à falta de demonstração de atuação institucional específica relacionada à controvérsia, afasta a representatividade adequada necessária à excepcional flexibilização legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, inc. V, alínea “a”, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/05/2022, DJe de 01/08/2022; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5276347-20.2023.8.09.0051.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224423-81.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO EMBARGANTES: SOUSA ANDRADE URBANISMO LTDA. e SPE CANEDO LTDA. EMBARGADAS: CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO BOA VISTA – DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REQUISITO TEMPORAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que preservou associação no polo ativo de ação civil coletiva, sob alegação de omissão quanto ao exame de elementos concretos relacionados à sua representatividade adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos elementos relevantes para aferir a representatividade adequada da associação e se a integração do julgado conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das associações para a tutela coletiva exige representatividade adequada, aferida pelo requisito temporal e pela pertinência entre as finalidades institucionais e o direito material tutelado. 4. O art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985 exige constituição da associação há pelo menos um ano e admite a dispensa desse requisito diante de manifesto interesse social, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 5. A associação não preenchia o requisito temporal na data do ajuizamento da ação coletiva, pois seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ocorreu em 18/12/2023 e a demanda foi proposta em 19/08/2024. 6. A relevância social do direito material discutido não afasta a necessidade de aferição da representatividade adequada da entidade que pretende exercer a substituição processual coletiva. 7. A pertinência temática exige compatibilidade concreta entre as finalidades institucionais da associação e o interesse defendido na ação coletiva. 8. A amplitude das finalidades previstas no estatuto social, sem demonstração de atuação institucional específica relacionada ao objeto da demanda, não evidencia representatividade adequada para a excepcional flexibilização do requisito temporal. 9. A prévia habilitação da associação como litisconsorte em ação coletiva proposta por outra entidade constitui circunstância concreta pertinente à análise de sua atuação institucional, sem caracterizar identidade jurídica ou transferência automática de irregularidades entre as associações. 10. A ausência do requisito temporal, a generalidade das finalidades estatutárias e os elementos objetivos relativos à atuação institucional afastam a representatividade adequada necessária à flexibilização prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985. 11. O acolhimento dos aclaratórios para suprir omissão e reconhecer a ilegitimidade ativa afasta o caráter manifestamente protelatório necessário à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A flexibilização do requisito temporal previsto no art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985 não dispensa a demonstração da representatividade adequada da associação para a tutela coletiva. 2. A pertinência temática pressupõe compatibilidade concreta entre as finalidades institucionais da associação e o direito material objeto da ação coletiva. 3. A ausência do requisito temporal, aliada à generalidade das finalidades estatutárias e à falta de demonstração de atuação institucional específica relacionada à controvérsia, afasta a representatividade adequada necessária à excepcional flexibilização legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, inc. V, alínea “a”, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/05/2022, DJe de 01/08/2022; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5276347-20.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224423-81.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO EMBARGANTES: SOUSA ANDRADE URBANISMO LTDA. e SPE CANEDO LTDA. EMBARGADAS: CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO BOA VISTA – DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SOUSA ANDRADE URBANISMO LTDA. e SPE CANEDO LTDA. contra o acórdão proferido no mov. 57, que conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que preservou a CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO no polo ativo da Ação Civil Coletiva nº 5796037-60.2024.8.09.0174. Nas razões dos aclaratórios, as embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao exame individualizado dos elementos concretos apresentados para demonstrar a alegada sucessão processual da ADECOMA pela CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO. Afirmam que o acórdão embargado tratou genericamente tais elementos como fatos oriundos de processos distintos, sem apreciar especificamente: a petição por meio da qual a própria CENTRAL requereu sua habilitação como litisconsorte da ADECOMA nos autos nº 5496646-68.2022.8.09.0051; os pareceres do Ministério Público juntados no mov. 45, proferidos nas Ações Civis Coletivas nº 5799723-41.2024.8.09.0051 e nº 5959441-74.2024.8.09.0051; e os precedentes deste Tribunal que reconheceram a ilegitimidade ativa da ADECOMA. Defendem que esses elementos, examinados conjuntamente, evidenciam continuidade funcional entre as entidades e comprometem a representatividade adequada da associação embargada, razão pela qual postulam a integração do acórdão e, caso reconhecida a alegada sucessão processual, a atribuição de efeitos infringentes para excluir a CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO do polo ativo da demanda originária. Intimada, a CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO apresentou contrarrazões no mov. 75, nas quais sustenta inexistir qualquer omissão, ao argumento de que o acórdão embargado examinou expressamente a documentação do mov. 45 e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar fraude, simulação, abuso da personalidade jurídica ou ausência de representatividade adequada. Alega, ainda, que a tentativa de habilitação como litisconsorte da ADECOMA demonstraria coexistência de legitimados, e não sucessão; que os pareceres ministeriais foram emitidos em processos distintos e possuem natureza opinativa; e que os documentos registrais juntados com as contrarrazões comprovam a existência autônoma e ininterrupta da CENTRAL desde sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Invoca, também, o julgamento proferido por esta 9ª Câmara Cível no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5203648-82.2026.8.09.0000 e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A ASSOCIAÇÃO BOA VISTA – DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório, em síntese. Passo ao VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, assiste razão às embargantes quanto à existência de omissão. Embora o acórdão embargado tenha afastado a possibilidade de transposição automática das conclusões adotadas em processos envolvendo a ADECOMA, deixou de examinar, de forma específica, os elementos indicados pelas recorrentes quanto à representatividade adequada da CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO. A questão, portanto, deve ser integrada. A legitimidade das associações para a propositura de ações coletivas exige representatividade adequada, aferida, dentre outros aspectos, pelo atendimento ao requisito temporal e pela pertinência entre suas finalidades institucionais e o direito material cuja tutela é pretendida. Nos termos do art. 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985, a associação deve estar constituída há pelo menos 1 (um) ano. O § 4º do mesmo dispositivo admite a dispensa desse requisito quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Na hipótese, a CENTRAL foi constituída em 18/06/2023, mas seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ocorreu apenas em 18/12/2023, ao passo que a ação coletiva originária foi ajuizada em 19/08/2024. Não se encontra preenchido, portanto, o requisito temporal previsto na Lei nº 7.347/1985. A excepcional dispensa dessa exigência, todavia, não decorre exclusivamente da relevância do direito discutido, pois permanece necessária a verificação da representatividade adequada da entidade autora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que as associações civis, para o ajuizamento de ações civis públicas ou coletivas, devem possuir representatividade adequada do grupo que pretendem defender em juízo, aferida pelo requisito temporal, passível de flexibilização diante de evidente interesse social, e pela pertinência temática, correspondente à compatibilidade entre a finalidade institucional da entidade e o interesse defendido. Nesse sentido: Ementa: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO HÁ, PELO MENOS, UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA. DEFESA DOS CONSUMIDORES. PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b) pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse. 3. Quanto ao requisito temporal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 4. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. (...)” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.788.290/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/05/2022, DJe de 01/08/2022). Naquele julgamento, a pertinência temática foi reconhecida porque a associação possuía, entre suas finalidades institucionais, a promoção da segurança alimentar e nutricional e a melhoria da qualidade de produtos e serviços, enquanto a ação coletiva objetivava assegurar informação aos consumidores acerca da presença de glúten nos alimentos. Situação diversa ocorre na hipótese em exame. Embora o estatuto social originário da CENTRAL contemple amplo campo de atuação, abrangendo, entre outras matérias, a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, da ordem urbanística e do patrimônio público e social, não há demonstração concreta de atuação institucional específica relacionada ao objeto da presente demanda. Consta, ainda, que a própria CENTRAL requereu sua habilitação como litisconsorte da ADECOMA nos autos nº 5496646-68.2022.8.09.0051, circunstância que demonstra proximidade concreta entre a atuação das entidades no âmbito das demandas coletivas submetidas a este Tribunal. Também foram juntadas, no mov. 45, manifestações ministeriais proferidas em outras ações coletivas, nas quais foram apontados vínculos entre as associações, inclusive identidade de profissionais envolvidos em sua atuação judicial e participação anterior de advogado ligado às entidades na administração da ADECOMA. Tais elementos não autorizam concluir pela identidade jurídica entre as associações, nem importam transferência automática à CENTRAL das irregularidades reconhecidas em relação à ADECOMA, mas constituem circunstâncias concretas pertinentes à aferição da representatividade adequada da entidade que figura na presente demanda. A propósito, ao julgar a Apelação Cível nº 5276347-20.2023.8.09.0051, a 8ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da ADECOMA após examinar a ausência do requisito temporal, as sucessivas alterações estatutárias promovidas para adequação às exigências legais e a falta de pertinência temática. Naquele julgamento, consignou-se que esta última exige nexo material entre as finalidades institucionais da associação e o objeto da tutela coletiva, além de terem sido considerados elementos indicativos de desvio de finalidade. Embora a CENTRAL e a ADECOMA sejam pessoas jurídicas distintas, há similitude entre os parâmetros relevantes para a aferição da legitimidade, notadamente a ausência do requisito temporal, a necessidade de demonstração concreta da pertinência temática e o exame da efetiva atuação institucional da associação. Na presente hipótese, a CENTRAL também não preenchia o requisito temporal quando do ajuizamento da demanda e seu estatuto contempla finalidades amplas, sem demonstração concreta de atuação institucional específica relacionada à controvérsia, além de ter requerido sua habilitação em anterior ação coletiva proposta pela ADECOMA. O referido precedente, portanto, não é utilizado para transferir à CENTRAL a ilegitimidade reconhecida em relação à ADECOMA, mas como parâmetro jurisprudencial para a aferição concreta da representatividade adequada da associação que pretende exercer a substituição processual coletiva. Registre-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de mov. 28, opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Embora tenha reconhecido o não preenchimento do requisito temporal e consignado a existência de “fortes indícios de desvio de finalidade”, entendeu possível flexibilizar a exigência em razão da relevância social dos direitos discutidos. Todavia, a relevância social do direito material objeto da ação coletiva não substitui a necessária aferição da representatividade adequada da entidade que pretende exercer a substituição processual. No presente caso, a ausência do requisito temporal, a generalidade das finalidades estatutárias, sem demonstração concreta de atuação institucional específica relacionada à controvérsia, e os elementos objetivos relativos à atuação da CENTRAL em demandas anteriormente promovidas pela ADECOMA afastam a representatividade adequada necessária à excepcional flexibilização prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985. Desse modo, suprida a omissão apontada, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO. Por conseguinte, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os aclaratórios não possuem caráter manifestamente protelatório. Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e modificar o acórdão embargado, dando provimento ao Agravo Interno, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO, determinando sua exclusão do polo ativo da Ação Civil Coletiva nº 5796037-60.2024.8.09.0174. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os componentes relatados no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224423-81.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO EMBARGANTES: SOUSA ANDRADE URBANISMO LTDA. e SPE CANEDO LTDA. EMBARGADAS: CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO BOA VISTA – DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E DO CIDADÃO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REQUISITO TEMPORAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que preservou associação no polo ativo de ação civil coletiva, sob alegação de omissão quanto ao exame de elementos concretos relacionados à sua representatividade adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos elementos relevantes para aferir a representatividade adequada da associação e se a integração do julgado conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das associações para a tutela coletiva exige representatividade adequada, aferida pelo requisito temporal e pela pertinência entre as finalidades institucionais e o direito material tutelado. 4. O art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985 exige constituição da associação há pelo menos um ano e admite a dispensa desse requisito diante de manifesto interesse social, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 5. A associação não preenchia o requisito temporal na data do ajuizamento da ação coletiva, pois seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ocorreu em 18/12/2023 e a demanda foi proposta em 19/08/2024. 6. A relevância social do direito material discutido não afasta a necessidade de aferição da representatividade adequada da entidade que pretende exercer a substituição processual coletiva. 7. A pertinência temática exige compatibilidade concreta entre as finalidades institucionais da associação e o interesse defendido na ação coletiva. 8. A amplitude das finalidades previstas no estatuto social, sem demonstração de atuação institucional específica relacionada ao objeto da demanda, não evidencia representatividade adequada para a excepcional flexibilização do requisito temporal. 9. A prévia habilitação da associação como litisconsorte em ação coletiva proposta por outra entidade constitui circunstância concreta pertinente à análise de sua atuação institucional, sem caracterizar identidade jurídica ou transferência automática de irregularidades entre as associações. 10. A ausência do requisito temporal, a generalidade das finalidades estatutárias e os elementos objetivos relativos à atuação institucional afastam a representatividade adequada necessária à flexibilização prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985. 11. O acolhimento dos aclaratórios para suprir omissão e reconhecer a ilegitimidade ativa afasta o caráter manifestamente protelatório necessário à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A flexibilização do requisito temporal previsto no art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/1985 não dispensa a demonstração da representatividade adequada da associação para a tutela coletiva. 2. A pertinência temática pressupõe compatibilidade concreta entre as finalidades institucionais da associação e o direito material objeto da ação coletiva. 3. A ausência do requisito temporal, aliada à generalidade das finalidades estatutárias e à falta de demonstração de atuação institucional específica relacionada à controvérsia, afasta a representatividade adequada necessária à excepcional flexibilização legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, inc. V, alínea “a”, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/05/2022, DJe de 01/08/2022; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5276347-20.2023.8.09.0051.

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