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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5224353-68.2026.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelante:
MARIA LIENE LUCIANO DE FARIA
Apelado:
ITAÚ UNIBANCO S/A
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SCR/SISBACEN. CONTROVÉRSIA AFETADA AO IRDR Nº 5710890.69.2025.8.09.0000 EM TRÂMITE NO TJGO (TEMA 45). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 53) interposta por MARIA LIENE LUCIANO DE FARIA, em face da sentença (mov. 48) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
1.1 A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam à exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ato ilícito.
1.2 A controvérsia recursal, que envolve a natureza jurídica do SCR/SISBACEN, a necessidade de notificação prévia para inscrição de dados, a caracterização de dano moral e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
1.3 Conforme decisão proferida no referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado em grau recursal, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, com a seguinte modulação:
“A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento”.
2. Diante do exposto, em cumprimento à determinação de sobrestamento, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ) de 2º Grau competente, para que aguardem o julgamento definitivo do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(6)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5224353-68.2026.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelante:
MARIA LIENE LUCIANO DE FARIA
Apelado:
ITAÚ UNIBANCO S/A
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SCR/SISBACEN. CONTROVÉRSIA AFETADA AO IRDR Nº 5710890.69.2025.8.09.0000 EM TRÂMITE NO TJGO (TEMA 45). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 53) interposta por MARIA LIENE LUCIANO DE FARIA, em face da sentença (mov. 48) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
1.1 A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam à exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ato ilícito.
1.2 A controvérsia recursal, que envolve a natureza jurídica do SCR/SISBACEN, a necessidade de notificação prévia para inscrição de dados, a caracterização de dano moral e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
1.3 Conforme decisão proferida no referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado em grau recursal, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, com a seguinte modulação:
“A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento”.
2. Diante do exposto, em cumprimento à determinação de sobrestamento, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ) de 2º Grau competente, para que aguardem o julgamento definitivo do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(6)