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5224301-40.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5224301-40.2024.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005703-03.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO GOUFE IV ADVOGADO(A): LEANDRO CALVO SILVA (OAB RS078504) ADVOGADO(A): MARCIA DE LOURDES GONCALVES VIEIRA (OAB RS044221) EXECUTADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO GOUFE IV em face de CARLOS EDUARDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA e PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA, com fundamento em acordo judicial homologado nos autos do processo nº 5005703-03.2016.8.21.0001/RS. No feito originário, as partes celebraram acordo para pagamento de débitos condominiais referentes ao período de 10/06/2014 a 10/03/2021, no valor de R$ 70.488,75, o qual foi homologado por sentença, com extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Diante do inadimplemento do acordo, foi instaurado o presente cumprimento de sentença. As custas foram recolhidas (ev. 11). Os executados apresentaram impugnação, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que alienaram o imóvel em dezembro de 2022 e que, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, a responsabilidade pelo débito teria sido transferida ao atual titular da unidade. Requereram sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, o afastamento da cobrança de cotas posteriores à alienação (19.1). Sobreveio réplica (35.1). É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legitimidade dos executados para responder pelo presente cumprimento de sentença diante da alegada alienação do imóvel em dezembro de 2022. Os executados sustentam que, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, a alienação da unidade teria transferido ao adquirente a responsabilidade pelo débito, indicando Geancarlo Fraga dos Santos como atual responsável pela obrigação, nos termos do art. 339 do CPC. Intimados a comprovar a alegada alienação, juntaram contrato particular de promessa de compra e venda (48.3), sobre o qual o exequente se manifestou no evento 53.1. A documentação apresentada, contudo, não afasta a legitimidade dos executados. O presente cumprimento de sentença está fundado em acordo judicial celebrado pelos próprios executados e homologado por sentença, no qual reconheceram o débito condominial e assumiram a obrigação de pagamento, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. O acordo abrange as cotas condominiais vencidas entre 10/06/2014 e 10/03/2021, portanto anteriores à alegada alienação da unidade, ocorrida em dezembro de 2022. Assim, o que se busca neste cumprimento de sentença é o pagamento do saldo remanescente daquela obrigação, e não a cobrança de despesas condominiais constituídas após a transferência do imóvel. Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, tal circunstância não implica a automática exoneração daqueles que figuram como devedores no título executivo judicial em razão da posterior alienação da unidade. No caso, os executados participaram da relação processual originária, reconheceram expressamente o débito e assumiram a obrigação de pagá-lo mediante acordo posteriormente homologado. A transferência do imóvel ocorrida após a constituição do título não o desfaz nem retira, por si só, a legitimidade daqueles que nele figuram como devedores. Além disso, o contrato apresentado no evento 48.3 não demonstra que o adquirente tenha assumido, em caráter definitivo, a responsabilidade pelos débitos anteriores à transferência da posse. Ao contrário, o instrumento prevê que, caso seja apurado débito cujo fato gerador seja anterior à imissão dos compradores na posse, estes poderão quitá-lo e cobrar o respectivo valor dos vendedores. A circunstância de o condomínio ter requerido, em outra demanda, a inclusão do adquirente no polo passivo igualmente não conduz à exclusão dos executados deste feito. Eventual responsabilidade do atual titular decorrente da natureza propter rem das despesas condominiais não implica, por si só, a exoneração daqueles que assumiram a obrigação consubstanciada no título executivo judicial ora executado. Nesse contexto, também não prospera o pedido de substituição dos executados pelo adquirente com fundamento nos arts. 338 e 339 do CPC. A documentação apresentada em cumprimento à diligência determinada no evento 43 não evidenciou a ilegitimidade dos impugnantes, que permanecem como devedores do título executivo judicial. Eventual direito de regresso decorrente da relação estabelecida entre alienantes e adquirente deverá ser discutido em via própria, não interferindo no prosseguimento deste cumprimento de sentença. De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de exclusão das cotas vencidas após a alienação. Conforme referido, o crédito executado corresponde ao saldo do acordo relativo às cotas condominiais vencidas entre 10/06/2014 e 10/03/2021, inexistindo cobrança, neste feito, de despesas constituídas após a transferência da unidade. Por fim, não tendo sido alegado excesso de execução, tampouco apresentado demonstrativo discriminado do valor reputado correto, inexiste controvérsia acerca do quantum exequendo a ser examinada nesta oportunidade. Assim, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CARLOS EDUARDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA e PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA. Prossiga-se o cumprimento de sentença, com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se.

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