Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5224123-03.2026.8.09.0051 Polo ativo: Francielly Causthens Domingos Guimaraes Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIELLY CAUSTHENS DOMINGOS GUIMARAES contra a sentença proferida no evento n. 24, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões (evento n. 27), a parte embargante alega omissão e contradição no julgado. Sustenta que em nenhum momento formulou pedido de desistência da ação, mas sim requereu expressamente o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de arcar com as custas iniciais, o que afastaria a imposição de custas processuais. Alega que a ausência de intimação do réu afasta a condenação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em decisão judicial. A pretensão do embargante não merece prosperar, uma vez que a sentença hostilizada não padece de qualquer dos vícios elencados na norma processual. Ao revés do alegado, a sentença não é contraditória ou omissa. O pronunciamento judicial estabeleceu, de maneira expressa, a condenação nas custas com base no princípio da causalidade. A parte autora movimentou a máquina judiciária, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (que restou indeferida), obteve a redução das custas e o deferimento do parcelamento das despesas processuais e, somente após esses atos, optou por requerer o encerramento da demanda. A regra de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) aplica-se aos casos em que há inércia da parte em recolher as custas após a intimação para fazê-lo, não se confundindo com o pedido voluntário de desistência da ação, regido pelo art. 90 do diploma processual. Fica evidente, portanto, que não há contradição a ser sanada. A fundamentação apresentada pelo embargante demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Juízo e o claro propósito de rediscutir o mérito da sentença, finalidade para a qual os embargos de declaração são via processual inadequada. Eventual pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida no evento n. 24 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. ADVIRTA-SE a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração visando rediscutir teses exaustivamente fundamentadas nesta decisão será analisada sob o rito do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo ensejar a condenação ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. 3. Preclusa esta decisão, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de praxe, conforme já determinado na sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.