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5224123-03.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5224123-03.2026.8.09.0051 Polo ativo: Francielly Causthens Domingos Guimaraes Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIELLY CAUSTHENS DOMINGOS GUIMARAES contra a sentença proferida no evento n. 24, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões (evento n. 27), a parte embargante alega omissão e contradição no julgado. Sustenta que em nenhum momento formulou pedido de desistência da ação, mas sim requereu expressamente o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de arcar com as custas iniciais, o que afastaria a imposição de custas processuais. Alega que a ausência de intimação do réu afasta a condenação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em decisão judicial. A pretensão do embargante não merece prosperar, uma vez que a sentença hostilizada não padece de qualquer dos vícios elencados na norma processual. Ao revés do alegado, a sentença não é contraditória ou omissa. O pronunciamento judicial estabeleceu, de maneira expressa, a condenação nas custas com base no princípio da causalidade. A parte autora movimentou a máquina judiciária, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (que restou indeferida), obteve a redução das custas e o deferimento do parcelamento das despesas processuais e, somente após esses atos, optou por requerer o encerramento da demanda. A regra de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) aplica-se aos casos em que há inércia da parte em recolher as custas após a intimação para fazê-lo, não se confundindo com o pedido voluntário de desistência da ação, regido pelo art. 90 do diploma processual. Fica evidente, portanto, que não há contradição a ser sanada. A fundamentação apresentada pelo embargante demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Juízo e o claro propósito de rediscutir o mérito da sentença, finalidade para a qual os embargos de declaração são via processual inadequada. Eventual pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida no evento n. 24 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. ADVIRTA-SE a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração visando rediscutir teses exaustivamente fundamentadas nesta decisão será analisada sob o rito do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo ensejar a condenação ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. 3. Preclusa esta decisão, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de praxe, conforme já determinado na sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11

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