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5224038-37.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5224038-37.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: NAIRO HONORIO SANTURIO GUERISOLI ADVOGADO(A): FABIO FRAGA (OAB RS119595) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVEIRA MUSWIECK (OAB RS053115) EXECUTADO: IARA GOULART GUERISOLI ADVOGADO(A): FABIO FRAGA (OAB RS119595) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVEIRA MUSWIECK (OAB RS053115) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (evento 7, EXCPRÉEX1). 2. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre em face de Nairo Honorio Santurio Guerisoli e Iara Goulart Guerisoli, visando a cobrança de IPTU e TCL dos exercícios de 2022 a 2025, totalizando a quantia originária de R$ 32.831,44. Os executados compareceram aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade com pedido urgente de concessão de tutela provisória postulando pela suspensão dos atos constritivos e expropriatórios autorizados no despacho inicial argumentando que a exigibilidade dos créditos desta execução já se encontrava suspensa em razão da decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária nº 5310645-24.2024.8.21.0001. Alegam que a cobrança cumulada da TCL é objeto de impugnação de mérito baseada em isenção legal decorrente da destinação rural da gleba, cuja matéria se encontra submetida à apreciação definitiva no juízo da ação declaratória (evento 7, EXCPRÉEX1). O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, constata-se que a presente execução fiscal nº 5224038-37.2026.8.21.0001 objetivando a cobrança em maior parte de IPTU incidente sobre o imóvel cadastrado sob a inscrição municipal nº 100151676. Ocorre que, antes ainda do ajuizamento desta execução fiscal houve deferimento da tutela provisória de urgência determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU vinculados à referida inscrição municipal nº 100151676, além de determinar que o ente municipal se abstivesse de promover atos de cobrança e constrição correlatos. A concessão de provimento jurisdicional com base no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional acarreta a imediata paralisação da exigibilidade do crédito tributário. A propositura de processo executivo lastreado em crédito cuja exigibilidade estava previamente suspensa por decisão judicial válida e eficaz configura causa expressa de inexigibilidade momentânea do título executivo, retirando o interesse de agir da Fazenda Pública quanto à parcela suspensa no momento da distribuição da demanda. Acrescenta-se que a efetivação de atos de constrição patrimonial consubstancia dano de expressiva gravidade e de difícil reparação, mormente quando promovida com amparo em CDA representativa de montante substancialmente inexigível em razão de decisão judicial preexistente. Por conseguinte, presentes de forma concomitante os pressupostos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para determinar o sobrestamento de qualquer medida executiva restritiva de bens ou valores. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelos executados na exceção de pré-executividade, para determinar a imediata suspensão de quaisquer ordens de indisponibilidade, pesquisa ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como de atos de penhora, avaliação ou constrição patrimonial em face dos executados, revogando expressamente os efeitos dos comandos automáticos de constrição autorizados no despacho inicial. 3. Intime-se o Município para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, dê-se vista ao excipiente da resposta do Município. 5. Anote-se a tramitação preferencial IDOSO, conforme postulado.

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