Publicações do processo

5224017-36.2026.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NÃO INQUINADA POR VÍCIO EXPUGNÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão que proveu o agravo de instrumento para reformar a decisão proferida na Comarca de origem e deferir a penhora da meação do cônjuge avalista – casado com produtor rural em processo de recuperação judicial –, relativa a bens indivisíveis (semoventes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 885. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224017-36.2026.8.09.0085 COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: IDARI BRAZ DE GODOI E OUTRA EMBARGADO : AURELIANO JUNIOR DE QUEIROZ VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: IDARI BRAZ DE GODOI E OUTRA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 33) contra o acórdão do mov. 24, que proveu o agravo de instrumento interposto por AURELIANO JUNIOR DE QUEIROZ para reformar a decisão recorrida, proferida na “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo último em desfavor dos primeiros, deferindo a penhora sobre a meação pertencente à executada DIVINA FERREIRA LIMA DE GODOI em relação a bens indivisíveis (semoventes). Transcrevo a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE AVALISTA, CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 571 E TEMA 885/STJ. PENHORA DA MEAÇÃO SOBRE SEMOVENTES. COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão indeferiu o pedido de penhora de 606 (seiscentos e seis) semoventes (bovinos) ao fundamento de que os animais estão registrados somente em nome do executado varão, que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (im)possibilidade da penhora da meação relativa a semoventes pertencentes à avalista, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com produtor rural em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 581 e, também, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 885), a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. Tratando-se de casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens, presume-se a comunicabilidade de todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, o que engloba o rebanho bovino decorrente da atividade agropecuária do casal. 5. O registro dos animais perante a AGRODEFESA reveste-se de finalidade estritamente administrativa e sanitária, não tendo o condão de afastar a copropriedade decorrente do regime matrimonial, de molde que a executada Divina Ferreira detém a propriedade da fração ideal de 50% (meação) sobre o referido rebanho, patrimônio este que responde por suas obrigações cíveis, nos termos do art. 789 do CPC. 6. Diante da coexistência da execução contra a avalista e da recuperação judicial do cônjuge, a solução não deve ser o indeferimento absoluto da penhora dos bens indivisíveis, mas sim a adequação da medida por meio dos mecanismos de cooperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 2. O registro perante os órgãos de defesa agropecuária possui finalidade estritamente administrativa e sanitária, não tendo o condão de afastar a copropriedade decorrente do regime matrimonial. 3. A harmonização dos interesses dos credores e a preservação da empresa devem ocorrer por meio dos mecanismos de cooperação judicial”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.658; CPC, art. 789, 835, VII, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885; STJ, AREsp n. 2.965.836/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024” Em suas razões recursais, os embargantes apontam, preliminarmente, a nulidade do acórdão por usurpação da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial, órgão que seria o único competente para deliberar sobre a essencialidade dos bens. Alegam, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de sustentação oral. No mérito, sustentam a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Argumentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que a competência para apreciar a essencialidade dos bens é do juízo recuperacional, inclusive por prevenção da 7ª Câmara Cível. Apontam obscuridade no que pertine a classificação dos semoventes como bens de capital e estoque comercializável, afirmando que tal distinção carece de suporte probatório. Alegam contradição no julgado, pois este defere a penhora, mas, ao mesmo tempo, determina a instauração de cooperação judicial para identificar a natureza dos bens, o que denotaria a impossibilidade da constrição imediata. Aduzem omissão quanto à ausência de fundamentação sobre a comunicabilidade dos semoventes, que estariam registrados exclusivamente em nome do recuperando, e sobre a relevância probatória do registro perante a AGRODEFESA. Por fim, defendem que o acórdão violou o princípio da preservação da empresa, pois a retirada de metade do rebanho quedará por inviabilizar a atividade empresarial e conduziria à falência. Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, pedem o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005; artigos 62, 64, §1º, 371, 489, §1º, incisos IV e VI, 805, 835, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil. 2. DA ADMISSIBILIDADE: Por verificar os pressupostos admissibilidade dos embargos, deles conheço. 3. DO MÉRITO: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais (art. 1.022 e incisos, do CPC). Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. Por sua vez, a obscuridade se dá quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível, por possuir diferentes interpretações. Assim, pode-se afirmar que uma decisão é obscura quando se afigura ambígua, ou conte com linguagem de difícil compreensão. Na espécie, os embargantes suscitam uma série de vícios que, em verdade, denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas. A alegada nulidade por usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial não se sustenta. O acórdão embargado não subtraiu a competência do juízo universal; ao contrário, determinou expressamente a instauração de cooperação judicial para que o Administrador Judicial, sob supervisão daquele juízo, procedesse à classificação do rebanho. A decisão apenas aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 885) quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra o coobrigado e, com base em outro precedente daquela Corte, realizou uma distinção preliminar entre bens de capital e estoque, mas delegou a análise concreta ao juízo competente. Trata-se de harmonização de competências, e não de usurpação. Quanto à nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, cumpre-me o registro no sentido de que, por expressa disposição legal (art. 937, VIII, do CPC) e regimental (art. 151, § 8º, do RITJGO), o recurso de agravo de instrumento não comporta pedido de sustentação oral, excepcionando a regra apenas as hipóteses de (i) decisão parcial de mérito ou, ainda, (ii) sobre tutela de urgência/evidência, não sendo este o caso. Registro, ademais, que a matéria é predominantemente de direito, bem como que os argumentos das partes foram devidamente expostos nas peças processuais. A suposta contradição entre deferir a penhora e determinar a posterior classificação dos bens é inexistente. O acórdão autorizou a penhora da meação da coobrigada, que é o ato de afetação jurídica do bem à execução, e condicionou os atos de expropriação (venda) à prévia classificação pelo juízo recuperacional. São etapas distintas e logicamente conciliáveis do processo executivo em face de patrimônio indivisível. As demais omissões e obscuridades apontadas – sobre a comunicabilidade dos bens, a relevância do registro na AGRODEFESA e a aplicação de precedente do STJ – foram todas objeto de expressa fundamentação no acórdão, que concluiu pela presunção de comunhão decorrente do regime de casamento e pelo caráter meramente administrativo do registro dos semoventes, em linha com a jurisprudência. A discordância dos embargantes com a valoração das provas e a interpretação do direito aplicado configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Os embargantes também postulam o prequestionamento de diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração da ocorrência de um dos vícios elucidados no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou. Não obstante, esclareço que a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025, do CPC (prequestionamento ficto). Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista não divisar configurado o intento manifestamente protelatório. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conservando incólume o acórdão. É o voto. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224017-36.2026.8.09.0085 COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: IDARI BRAZ DE GODOI E OUTRA EMBARGADO : AURELIANO JUNIOR DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NÃO INQUINADA POR VÍCIO EXPUGNÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão que proveu o agravo de instrumento para reformar a decisão proferida na Comarca de origem e deferir a penhora da meação do cônjuge avalista – casado com produtor rural em processo de recuperação judicial –, relativa a bens indivisíveis (semoventes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 885. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224017-36.2026.8.09.0085, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, porém, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NÃO INQUINADA POR VÍCIO EXPUGNÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão que proveu o agravo de instrumento para reformar a decisão proferida na Comarca de origem e deferir a penhora da meação do cônjuge avalista – casado com produtor rural em processo de recuperação judicial –, relativa a bens indivisíveis (semoventes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 885. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224017-36.2026.8.09.0085 COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: IDARI BRAZ DE GODOI E OUTRA EMBARGADO : AURELIANO JUNIOR DE QUEIROZ VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: IDARI BRAZ DE GODOI E OUTRA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 33) contra o acórdão do mov. 24, que proveu o agravo de instrumento interposto por AURELIANO JUNIOR DE QUEIROZ para reformar a decisão recorrida, proferida na “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo último em desfavor dos primeiros, deferindo a penhora sobre a meação pertencente à executada DIVINA FERREIRA LIMA DE GODOI em relação a bens indivisíveis (semoventes). Transcrevo a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE AVALISTA, CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 571 E TEMA 885/STJ. PENHORA DA MEAÇÃO SOBRE SEMOVENTES. COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão indeferiu o pedido de penhora de 606 (seiscentos e seis) semoventes (bovinos) ao fundamento de que os animais estão registrados somente em nome do executado varão, que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da (im)possibilidade da penhora da meação relativa a semoventes pertencentes à avalista, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com produtor rural em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 581 e, também, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 885), a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. Tratando-se de casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens, presume-se a comunicabilidade de todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, o que engloba o rebanho bovino decorrente da atividade agropecuária do casal. 5. O registro dos animais perante a AGRODEFESA reveste-se de finalidade estritamente administrativa e sanitária, não tendo o condão de afastar a copropriedade decorrente do regime matrimonial, de molde que a executada Divina Ferreira detém a propriedade da fração ideal de 50% (meação) sobre o referido rebanho, patrimônio este que responde por suas obrigações cíveis, nos termos do art. 789 do CPC. 6. Diante da coexistência da execução contra a avalista e da recuperação judicial do cônjuge, a solução não deve ser o indeferimento absoluto da penhora dos bens indivisíveis, mas sim a adequação da medida por meio dos mecanismos de cooperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 2. O registro perante os órgãos de defesa agropecuária possui finalidade estritamente administrativa e sanitária, não tendo o condão de afastar a copropriedade decorrente do regime matrimonial. 3. A harmonização dos interesses dos credores e a preservação da empresa devem ocorrer por meio dos mecanismos de cooperação judicial”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.658; CPC, art. 789, 835, VII, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885; STJ, AREsp n. 2.965.836/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024” Em suas razões recursais, os embargantes apontam, preliminarmente, a nulidade do acórdão por usurpação da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial, órgão que seria o único competente para deliberar sobre a essencialidade dos bens. Alegam, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de sustentação oral. No mérito, sustentam a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Argumentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que a competência para apreciar a essencialidade dos bens é do juízo recuperacional, inclusive por prevenção da 7ª Câmara Cível. Apontam obscuridade no que pertine a classificação dos semoventes como bens de capital e estoque comercializável, afirmando que tal distinção carece de suporte probatório. Alegam contradição no julgado, pois este defere a penhora, mas, ao mesmo tempo, determina a instauração de cooperação judicial para identificar a natureza dos bens, o que denotaria a impossibilidade da constrição imediata. Aduzem omissão quanto à ausência de fundamentação sobre a comunicabilidade dos semoventes, que estariam registrados exclusivamente em nome do recuperando, e sobre a relevância probatória do registro perante a AGRODEFESA. Por fim, defendem que o acórdão violou o princípio da preservação da empresa, pois a retirada de metade do rebanho quedará por inviabilizar a atividade empresarial e conduziria à falência. Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, pedem o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005; artigos 62, 64, §1º, 371, 489, §1º, incisos IV e VI, 805, 835, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil. 2. DA ADMISSIBILIDADE: Por verificar os pressupostos admissibilidade dos embargos, deles conheço. 3. DO MÉRITO: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais (art. 1.022 e incisos, do CPC). Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. Por sua vez, a obscuridade se dá quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível, por possuir diferentes interpretações. Assim, pode-se afirmar que uma decisão é obscura quando se afigura ambígua, ou conte com linguagem de difícil compreensão. Na espécie, os embargantes suscitam uma série de vícios que, em verdade, denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas. A alegada nulidade por usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial não se sustenta. O acórdão embargado não subtraiu a competência do juízo universal; ao contrário, determinou expressamente a instauração de cooperação judicial para que o Administrador Judicial, sob supervisão daquele juízo, procedesse à classificação do rebanho. A decisão apenas aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 885) quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra o coobrigado e, com base em outro precedente daquela Corte, realizou uma distinção preliminar entre bens de capital e estoque, mas delegou a análise concreta ao juízo competente. Trata-se de harmonização de competências, e não de usurpação. Quanto à nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, cumpre-me o registro no sentido de que, por expressa disposição legal (art. 937, VIII, do CPC) e regimental (art. 151, § 8º, do RITJGO), o recurso de agravo de instrumento não comporta pedido de sustentação oral, excepcionando a regra apenas as hipóteses de (i) decisão parcial de mérito ou, ainda, (ii) sobre tutela de urgência/evidência, não sendo este o caso. Registro, ademais, que a matéria é predominantemente de direito, bem como que os argumentos das partes foram devidamente expostos nas peças processuais. A suposta contradição entre deferir a penhora e determinar a posterior classificação dos bens é inexistente. O acórdão autorizou a penhora da meação da coobrigada, que é o ato de afetação jurídica do bem à execução, e condicionou os atos de expropriação (venda) à prévia classificação pelo juízo recuperacional. São etapas distintas e logicamente conciliáveis do processo executivo em face de patrimônio indivisível. As demais omissões e obscuridades apontadas – sobre a comunicabilidade dos bens, a relevância do registro na AGRODEFESA e a aplicação de precedente do STJ – foram todas objeto de expressa fundamentação no acórdão, que concluiu pela presunção de comunhão decorrente do regime de casamento e pelo caráter meramente administrativo do registro dos semoventes, em linha com a jurisprudência. A discordância dos embargantes com a valoração das provas e a interpretação do direito aplicado configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Os embargantes também postulam o prequestionamento de diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração da ocorrência de um dos vícios elucidados no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou. Não obstante, esclareço que a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025, do CPC (prequestionamento ficto). Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista não divisar configurado o intento manifestamente protelatório. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conservando incólume o acórdão. É o voto. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224017-36.2026.8.09.0085 COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: IDARI BRAZ DE GODOI E OUTRA EMBARGADO : AURELIANO JUNIOR DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NÃO INQUINADA POR VÍCIO EXPUGNÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão que proveu o agravo de instrumento para reformar a decisão proferida na Comarca de origem e deferir a penhora da meação do cônjuge avalista – casado com produtor rural em processo de recuperação judicial –, relativa a bens indivisíveis (semoventes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 885. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224017-36.2026.8.09.0085, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, porém, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.