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5224007-02.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5224007-02.2023.8.09.0051 Autor: BOUSKELA KAISER SOARES MENDONÇA E CIA LTDA Réu: ESTADO DE GOIÁS, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi deferido, na decisão do evento 115, o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor, RPV. A RPV foi expedida no evento 120, em 15/04/2026, no valor de R$ 1.503,58 (mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte exequente, por intermédio de seu patrono. Certificado o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes, sem impugnação, conforme evento 125, em 11/06/2026, teve início o fluxo de pagamento programado, nos termos do Convênio n° 02/2023-PGE. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem comprovação do efetivo pagamento, cujo termo final ocorreu em 10/08/2026, a parte exequente requereu, no evento 126, o sequestro dos valores devidos, com fundamento na Cláusula Segunda, § 4°, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio n° 02/2023-PGE, que autoriza a medida na hipótese de indisponibilidade de recursos na conta do Convênio Estadual após o transcurso do prazo previsto para pagamento. A Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs devolveu os autos à origem para apreciação do requerimento, conforme evento 127. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A Cláusula Segunda, § 4°, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio n° 02/2023-PGE prevê expressamente o sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual quando, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias contado do início do fluxo de pagamento, não houver disponibilidade de recursos na conta vinculada ao Convênio Estadual para quitação da RPV. Conforme certificado no evento 125, o fluxo de pagamento teve início em 11/06/2026, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias se encerrado em 10/08/2026, sem que tenha sido comprovado o pagamento da quantia requisitada. Além disso, o Estado de Goiás não apresentou manifestação acerca do pedido formulado no evento 126, tampouco comprovou a satisfação da obrigação. Diante do transcurso do prazo regulamentar sem o adimplemento da RPV e da previsão expressa de sequestro no instrumento que disciplina o procedimento, mostra-se cabível a medida requerida. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no evento 126 e DETERMINO o sequestro, na Conta Única do Tesouro do Estado de Goiás, do valor de R$ 1.503,58 (mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de eventual atualização cabível até a data da efetiva constrição, correspondente à RPV expedida no evento 120 e não paga no prazo regulamentar; b) ORDENO a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela Conta Única do Tesouro Estadual, para que proceda ao sequestro do valor determinado no item anterior, observados os dados bancários do credor constantes do ofício requisitório do evento 120, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Efetivado o sequestro, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte exequente, observados os poderes de representação constantes dos autos, na forma do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a efetiva transferência dos valores, CERTIFIQUE a serventia o cumprimento da obrigação, fazendo-se os autos conclusos. Intimem-se, inclusive o Estado de Goiás, para ciência. Cumpra-se. GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

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