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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5223952-21.2025.8.09.0006
Requerente: Oneide Moreira Da Cunha
Requerido (a): Municipio De Anapolis
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de coisa julgada coletiva movido por ONEIDE MOREIRA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos.
Recebido e processado o cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de requisições de pequeno valor em favor da parte exequente (ev. 14 e 15).
Informado o inadimplemento, foi deferido o sequestro de verbas públicas (ev. 31).
A parte exequente manifestou-se no evento 35 requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados.
Espelho Sisbajud acostado no evento 38.
Decurso do prazo sem manifestação do executado sobre a penhora realizada (ev. 41).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade do Município de Anápolis para assegurar o pagamento dos valores referentes às RPVs expedidas no feito.
Embora devidamente intimado acerca da penhora efetivada, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certificado nos autos.
Assim, satisfeita a obrigação há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: […] II- a obrigação for satisfeita”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, o Código de Processo Civil.
Em relação às quantias bloqueadas, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência para as contas bancárias indicadas pela exequente, estritamente para quitação dos valores constantes nas RPVs expedidas nos autos.
Proceda-se, ainda, ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, relativamente ao saldo remanescente do bloqueio de valores.
Ausentes custas finais, por se a executada a Fazenda Pública Municipal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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