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5223935-49.2022.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5223935-49.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LEANDRO RODRIGUES SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 725 por LEANDRO RODRIGUES SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, e seguintes da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 661 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS. I CASO EM EXAME 1 Apelação Criminal interposta por seis Sentenciados, condenados pela prática do crime de Receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Eles pleiteiam, em síntese, a rejeição da Denúncia por inépcia, o reconhecimento da prescrição, a nulidade por ausência de perícia grafotécnica, a absolvição por insuficiência de provas, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para receptação culposa, o reconhecimento de erro de tipo essencial ou de arrependimento posterior, o reexame da dosimetria da pena, incluindo a substituição por restritivas de direito e o afastamento das custas processuais e da pena de multa. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Denúncia é inepta ou carece de justa causa; (ii) se a ausência de perícia grafotécnica enseja nulidade; (iii) se o princípio da insignificância é aplicável ao caso; (iv) se há insuficiência de provas para a condenação ou se houve erro de tipo essencial; (v) se é possível a desclassificação para receptação culposa; (vi) se é cabível o reconhecimento do arrependimento posterior; (vii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; (viii) se houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; e (ix) se a pena de multa e as custas processuais devem ser afastadas. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e é respaldada por lastro probatório mínimo, afasta as alegações de inépcia e ausência de justa causa. 4 A ausência de laudo pericial não enseja nulidade quando a materialidade e autoria podem ser comprovadas por outros elementos probatórios. 5 Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do prejuízo supera 10% do salário-mínimo. 6 A aquisição de requisições de combustível por preço significativamente inferior ao de mercado, de indivíduo sem vínculo com o Sindicato, configura prova suficiente da ciência da origem ilícita, afastando as teses de insuficiência de provas, erro de tipo essencial ou desclassificação para receptação culposa. 7 O arrependimento posterior é cabível quando a reparação do dano ocorre antes do recebimento da Denúncia. A pena-base, quando negativada uma circunstância judicial, deve ser readequada pela fração de 1/8 sobre a pena mínima. 8 A atenuante da confissão espontânea não é reconhecida quando o Réu nega a ciência da ilicitude do bem. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese: 1 A Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e possui lastro probatório mínimo é apta à instauração da Ação Penal. 2. A ausência de Perícia Grafotécnica não enseja nulidade quando a Materialidade e Autoria do crime de receptação podem ser comprovadas por outros elementos. 3. Não se aplica o princípio da insignificância em crimes de receptação quando o valor do prejuízo excede 10% do salário-mínimo. 4. A aquisição de bem por valor significativamente inferior ao de mercado demonstra a ciência da ilicitude na receptação dolosa, sendo ônus da Defesa comprovar o desconhecimento. 5. Para o reconhecimento do arrependimento posterior, a reparação do dano deve ocorrer por ato voluntário do Agente até o recebimento da Denúncia. 6. A fração de exasperação da Pena-base em 1/8 sobre a pena mínima em abstrato para cada Circunstância negativada é a mais adequada. 7. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o Réu admite a conduta, mas nega a ciência da ilicitude. Dispositivos legais citados: Código Penal (arts. 16, 33, §2º, "b" e "c", 44, 51, 59, 61, I, 68, 77, 109, VI, e 180, caput); Código de Processo Penal (arts. 41, 158, 387, §2º, 395, I); Lei n. 13.964/2019. Julgados e Súmulas citados: TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0001542-35.2022.8.12.0014; TJMS. Apelação Criminal n. 0001493-63.2019.8.12.0025; STF. HC n. 69392/SP. Como citar este Acórdão: TJGO. Apelação Criminal n. 5223935-49.2022.8.09.0051. 4ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. LINHARES CAMARGO). Julgado em 12/03/2026. Publicação s/d.” Opostos embargos de declaração em duas ocasiões (movs. 676 e 680), os primeiros não foram conhecidos, e os segundos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 709: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois acusados em face de acórdão proferido em apelação criminal que, ao reformar a dosimetria da pena para outros apelantes, manteve a condenação e dosimetria para um dos embargantes. O primeiro embargante pleiteia a reforma integral da sentença, com absolvição por insuficiência de provas. O segundo embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o recurso do primeiro embargante preenche os requisitos do artigo 619, do Códiigo de Processo Penal; e (b) saber se o acórdão foi omisso em relação ao segundo embargante, quanto à análise da atenuante da confissão espontânea e da substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito da causa, sem apontar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não são conhecidos. 4. A confissão espontânea qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, se as declarações contribuíram para a formação do convencimento do julgador. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do "sursis" dependem do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do primeiro embargante não conhecido. Recurso do segundo embargante conhecido e parcialmente acolhido, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito, sem demonstrar quaisquer dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. A confissão espontânea qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, justifica o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal. 3. A ausência de preenchimento dos requisitos legais impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do 'sursis'." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 33, §2º, "b" e "c", 44, 51, 59, 61, I, 65, III, 'd', 68, 77, 109, VI, 180, caput; CPP, arts. 41, 158, 387, §2º, 395, I, 619, 620; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, 5ª Turma, HC 450.201/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2112014/RS; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0001542-35.2022.8.12.0014; TJMS, Apelação Criminal n. 0001493-63.2019.8.12.0025; STF, HC n. 69392/SP.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 59 do Código Penal. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 750, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, acolher a pretensão recursal a fim de aferir as circunstâncias judiciais e redimensionar a pena do acusado, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5223935-49.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LEANDRO RODRIGUES SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 726 por LEANDRO RODRIGUES SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, e seguintes da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 661 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS. I CASO EM EXAME 1 Apelação Criminal interposta por seis Sentenciados, condenados pela prática do crime de Receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Eles pleiteiam, em síntese, a rejeição da Denúncia por inépcia, o reconhecimento da prescrição, a nulidade por ausência de perícia grafotécnica, a absolvição por insuficiência de provas, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para receptação culposa, o reconhecimento de erro de tipo essencial ou de arrependimento posterior, o reexame da dosimetria da pena, incluindo a substituição por restritivas de direito e o afastamento das custas processuais e da pena de multa. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Denúncia é inepta ou carece de justa causa; (ii) se a ausência de perícia grafotécnica enseja nulidade; (iii) se o princípio da insignificância é aplicável ao caso; (iv) se há insuficiência de provas para a condenação ou se houve erro de tipo essencial; (v) se é possível a desclassificação para receptação culposa; (vi) se é cabível o reconhecimento do arrependimento posterior; (vii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; (viii) se houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; e (ix) se a pena de multa e as custas processuais devem ser afastadas. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e é respaldada por lastro probatório mínimo, afasta as alegações de inépcia e ausência de justa causa. 4 A ausência de laudo pericial não enseja nulidade quando a materialidade e autoria podem ser comprovadas por outros elementos probatórios. 5 Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do prejuízo supera 10% do salário-mínimo. 6 A aquisição de requisições de combustível por preço significativamente inferior ao de mercado, de indivíduo sem vínculo com o Sindicato, configura prova suficiente da ciência da origem ilícita, afastando as teses de insuficiência de provas, erro de tipo essencial ou desclassificação para receptação culposa. 7 O arrependimento posterior é cabível quando a reparação do dano ocorre antes do recebimento da Denúncia. A pena-base, quando negativada uma circunstância judicial, deve ser readequada pela fração de 1/8 sobre a pena mínima. 8 A atenuante da confissão espontânea não é reconhecida quando o Réu nega a ciência da ilicitude do bem. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese: 1 A Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e possui lastro probatório mínimo é apta à instauração da Ação Penal. 2. A ausência de Perícia Grafotécnica não enseja nulidade quando a Materialidade e Autoria do crime de receptação podem ser comprovadas por outros elementos. 3. Não se aplica o princípio da insignificância em crimes de receptação quando o valor do prejuízo excede 10% do salário-mínimo. 4. A aquisição de bem por valor significativamente inferior ao de mercado demonstra a ciência da ilicitude na receptação dolosa, sendo ônus da Defesa comprovar o desconhecimento. 5. Para o reconhecimento do arrependimento posterior, a reparação do dano deve ocorrer por ato voluntário do Agente até o recebimento da Denúncia. 6. A fração de exasperação da Pena-base em 1/8 sobre a pena mínima em abstrato para cada Circunstância negativada é a mais adequada. 7. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o Réu admite a conduta, mas nega a ciência da ilicitude. Dispositivos legais citados: Código Penal (arts. 16, 33, §2º, "b" e "c", 44, 51, 59, 61, I, 68, 77, 109, VI, e 180, caput); Código de Processo Penal (arts. 41, 158, 387, §2º, 395, I); Lei n. 13.964/2019. Julgados e Súmulas citados: TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0001542-35.2022.8.12.0014; TJMS. Apelação Criminal n. 0001493-63.2019.8.12.0025; STF. HC n. 69392/SP. Como citar este Acórdão: TJGO. Apelação Criminal n. 5223935-49.2022.8.09.0051. 4ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. LINHARES CAMARGO). Julgado em 12/03/2026. Publicação s/d.” Opostos embargos de declaração em duas ocasiões (movs. 676 e 680), os primeiros não foram conhecidos, e os segundos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 709: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois acusados em face de acórdão proferido em apelação criminal que, ao reformar a dosimetria da pena para outros apelantes, manteve a condenação e dosimetria para um dos embargantes. O primeiro embargante pleiteia a reforma integral da sentença, com absolvição por insuficiência de provas. O segundo embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o recurso do primeiro embargante preenche os requisitos do artigo 619, do Códiigo de Processo Penal; e (b) saber se o acórdão foi omisso em relação ao segundo embargante, quanto à análise da atenuante da confissão espontânea e da substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito da causa, sem apontar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não são conhecidos. 4. A confissão espontânea qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, se as declarações contribuíram para a formação do convencimento do julgador. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do "sursis" dependem do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do primeiro embargante não conhecido. Recurso do segundo embargante conhecido e parcialmente acolhido, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito, sem demonstrar quaisquer dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. A confissão espontânea qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, justifica o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal. 3. A ausência de preenchimento dos requisitos legais impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do 'sursis'." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 33, §2º, "b" e "c", 44, 51, 59, 61, I, 65, III, 'd', 68, 77, 109, VI, 180, caput; CPP, arts. 41, 158, 387, §2º, 395, I, 619, 620; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, 5ª Turma, HC 450.201/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2112014/RS; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0001542-35.2022.8.12.0014; TJMS, Apelação Criminal n. 0001493-63.2019.8.12.0025; STF, HC n. 69392/SP.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 751, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (STF, 1ª T. ARE 1501047, Min. Flávio Dino, DJE de 19/12/2024). Ademais, o recorrente não aponta com precisão a hipótese constitucional de cabimento do recurso interposto, sendo entendimento da jurisprudência que a petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal, implica em deficiência formal, obstando o respectivo seguimento. Nesse sentido: “A petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas ”a", "b" e "c", da Constituição Federal, desatende aos requisitos do artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo deficiência formal, o Supremo Tribunal Federal não tem tomado conhecimento de recursos. Precedentes. (RTJ 154/692).” Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03

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