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5223905-16.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5223905-16.2024.8.13.0024/MG AUTOR: RIVALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA WIRZ LEITE (OAB MG193993) ADVOGADO(A): CÂNDIDO ANTÔNIO DE SOUZA FILHO (OAB MG081754) ADVOGADO(A): ELNA FIDÉLLIS DE SOUZA WIRZ LEITE (OAB MG147737) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE SOUZA WIRZ LEITE (OAB MG228535) ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA SENA (OAB MG229919) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SILVEIRA FERNANDES (OAB MG243982) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU: VILELA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação à justiça gratuita A parte ré BANCO PAN S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, a questão já foi analisada por este Juízo. Após intimação para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora juntou documentos (Evento 5) que foram considerados suficientes para o deferimento do benefício, conforme decisão de ID 10326072920. A ré, em sua impugnação, não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de afastar as provas já apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a capacidade financeira do autor. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Da impugnação ao valor da causa A parte ré BANCO PAN S.A. impugnou o valor atribuído à causa. Tratando-se de ação com cumulação de pedidos, incluindo a revisão de cláusulas contratuais e pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico pretendido com cada um deles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. O valor de R$ 41.093,85, atribuído pelo autor, mostra-se compatível com o benefício econômico total almejado, que engloba a redução do débito decorrente da revisão contratual e as indenizações pleiteadas. Assim, rejeito a impugnação. Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré VILELA COMERCIO DE VEICULOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como mera intermediadora da venda do veículo. Contudo, com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. Havendo imputação de responsabilidade solidária na cadeia de consumo, notadamente pela alegação de venda casada, a pertinência subjetiva da demanda está configurada. A efetiva responsabilidade da ré é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial por pedido genérico A parte ré BANCO PAN S.A. arguiu a inépcia da inicial por pedidos genéricos. A preliminar não merece acolhida, pois a petição inicial individualiza o contrato objeto da revisão e especifica as cláusulas que entende abusivas (juros remuneratórios e venda casada de seguro), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito da causa, pois a existência ou não de abusividade contratual é precisamente o objeto da análise meritória. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA A parte ré VILELA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA sustenta a ocorrência de decadência, com base no prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. A prejudicial não se sustenta, pois a pretensão autoral não se funda em vício do produto (defeito no veículo), mas sim em suposta abusividade de cláusulas de contrato de financiamento, cujo prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC), não havendo que se falar em decadência. Afasto a prejudicial. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré VILELA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. alega a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que o autor não é o destinatário final do produto, pois utiliza o veículo para atividade profissional. Nos moldes do art. 2º do CDC, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em benefício próprio. No entanto, conforme orientação do STJ, excepcionalmente, o motorista de aplicativo, adquirente de veículo para o exercício de sua atividade, que assevera conter defeito, também pode ser considerado consumidor, quando não questionada sua vulnerabilidade fática, técnica ou econômica. Nesta hipótese, admite-se a aplicação das regras de proteção ao consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Como cediço, a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. No presente caso, não se verifica situação excepcional que justifique a inversão do ônus da prova. A parte autora não demonstrou a existência de hipossuficiência técnica ou econômica, tampouco comprovou que a obtenção da prova seria excessivamente difícil a ponto de justificar a modificação da regra legal. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição nos termos do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a suposta abusividade das cláusulas contratuais, e compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação, com a exibição do contrato firmado entre as partes e demais documentos que entender pertinentes para demonstrar a legalidade das cláusulas impugnadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; b) A legalidade da capitalização de juros no contrato; c) A ocorrência de venda casada referente aos seguros contratados; d) A regularidade das tarifas administrativas cobradas (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato); e) A ocorrência de dano moral indenizável e o direito à repetição do indébito. Das Provas a Produzir O autor requer perícia contábil e o réu requer depoimento pessoal do autor. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, aplica-se, na espécie, o disposto no artigo 355, I, do CPC/15, porquanto a questão trazida aos autos versa unicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, é possível o julgamento antecipado da lide. Isto porque, em se tratando de ações revisionais de cláusulas inerentes ao contrato, a prova pericial e oral deve ser feita em eventual liquidação de sentença, vez que o objeto específico somente será definido com o enfrentamento das questões de direito atinentes à lide, sendo possível o reconhecimento das eventuais abusividades alegadas pelo autor, através da análise do contrato celebrado entre as partes. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - TEMA INCONTROVERSO - PREJUÍZO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - APURAÇÃO POSTERGADA - CABIMENTO. - Não havendo insurgência das partes em relação ao tópico da Sentença que reconheceu a responsabilidade da Réu pela falta de conclusão da obra contratada, com a devolução do preço pago, tais temas se tornaram incontroversos - É pacífico o entendimento de que a delineação do an debeatur é própria da fase de conhecimento, enquanto a apuração do quantum debeatur pode ser diferida para a fase de Liquidação - Por força do Princípio da restitutio in integrum, a responsável pelo ilícito deve repor à Consumidora, além dos valores despendidos diretamente para a contratação, os montantes que ela deixou de economizar com a energia que seria produzida e os encargos do financiamento assumido para a aquisição do sistema. (TJ-MG - Apelação Cível: 50131323820208130701, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA E DE PROVA ORAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia principal possui natureza predominantemente documental e jurídica, consistindo na análise da legalidade dos encargos contratuais e da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios mediante confronto entre o contrato firmado e parâmetros objetivos de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. - A prova oral igualmente se revela impertinente, uma vez que as declarações da parte autora não possuem aptidão para modificar o conteúdo das cláusulas contratualmente pactuadas nem para substituir a prova documental necessária à análise dos encargos cobrados. - Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. O indeferimento das provas requeridas, diante da suficiência do conjunto documental já produzido, não caracteriza cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2179237-15.2026.8.13.0000, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 30/06/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 01/07/2026) Assim sendo, indefiro a produção de provas requeridas pelas partes. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pela parte ré, vista ao autor por 10 dias. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, concluem-se os autos para sentença. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (LR)

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