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2026-08-24 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Autos n. 5223886-85.2018.8.09.0006
Parte autora/exequente: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DA AERONÁUTICA DE ANÁPOLIS - CHAMAA
Parte ré/executada: TOICHI ALBERTO GARCIA HASHIGOSHI, SUMI HARU HASHIGOSHI, e MARIA HELENA HASHIGOSHI ZACHARIAS
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada, em princípio, por Waldinar Pinheiro Lima, e, após cessão de direitos, sucedida no polo ativo pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DA AERONÁUTICA DE ANÁPOLIS – CHAMAA, em face de TOICHI ALBERTO GARCIA HASHIGOSHI, SUMI HARU HASHIGOSHI, e MARIA HELENA HASHIGOSHI ZACHARIAS, todos devidamente qualificados nos autos, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Pinheiro, Chácara 01, Loteamento Granville, nesta cidade, matriculado sob o nº 12.024, Livro 2-BI, fl. 01, no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis (evento 1).
Após sucessivas tentativas de citação, foram certificadas nos eventos 150 a 152 citações efetivadas automaticamente, por meio eletrônico, endereçadas à advogada que figurava nos autos por substabelecimento (evento 107).
Ocorre que, conforme certidão da UPJ lavrada no evento 182, em cumprimento ao despacho do evento 181, até aquela data "não consta[va] nos autos a efetivação da citação dos requeridos", uma vez que a referida advogada apresentou apenas substabelecimento (evento 107), sem, contudo, juntar aos autos a respectiva procuração com outorga de poderes para representar os requeridos, tampouco demonstrar poderes específicos para receber citação em nome destes".
O Ministério Público opinou pela dispensa de intervenção obrigatória nestes autos, por ausência das hipóteses do art. 178 do CPC, ressalvada a superveniência de fato que a torne novamente necessária (evento 216).
A parte autora, nos eventos 220 e 226, requereu a nomeação de curador especial aos requeridos, a fim de que o feito prossiga rumo à sentença, tendo comprovado, ainda, o recolhimento da guia complementar de custas processuais (evento 226).
Vieram os autos conclusos para decisão (evento 227).
É o relatório.
Decido.
II.1 Da situação da citação dos requeridos
A citação constitui pressuposto processual de validade indispensável ao regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos do art. 239, caput, do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."
No caso dos autos, a certidão do evento 182 é categórica ao atestar que a citação dos requeridos não se aperfeiçoou validamente, porquanto direcionada, por meio eletrônico, a advogada cujo instrumento de mandato outorgado pelos requeridos não constava dos autos, sem demonstração de poderes específicos para o recebimento de citação em nome deles.
Diante disso, o ato citatório praticado nos eventos 150 a 152 não é apto a produzir os efeitos que lhe são próprios, notadamente a integração dos requeridos à relação processual e a abertura do prazo de defesa, à luz do disposto nos arts. 239 e 280 do CPC quanto à imprescindibilidade da citação válida como pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
II.2 Do pedido de nomeação de curador especial (eventos 220 e 226)
Requer a parte autora, nos eventos 220 e 226, a nomeação de curador especial aos requeridos, para que o feito prossiga rumo à sentença.
Contudo, a nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, inciso II, do CPC, pressupõe a existência de citação regular, ainda que ficta — por edital ou por hora certa —, seguida de revelia: "O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado."
Tal hipótese não se configura nos presentes autos, na medida em que, conforme certificado no evento 182, os requeridos sequer foram regularmente citados, seja pessoalmente, seja por edital, seja com hora certa.
A nomeação de curador especial nesta fase, sem que se tenha antes exaurido a tentativa de citação válida dos requeridos, subverteria a finalidade do dispositivo legal, que existe para suprir a ausência de defesa técnica após esgotadas as vias regulares de convocação do réu ao processo, e não para substituir a própria citação.
Assim, o pedido formulado nos eventos 220 e 226 não comporta acolhimento nesta oportunidade, devendo, previamente, ser saneada a irregularidade da citação, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes e de eventual rescindibilidade da sentença que vier a ser proferida (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
II.3 Da necessidade de renovação do ato citatório
Verifica-se que, desde a petição inicial, a parte autora já alegava desconhecer o paradeiro dos requeridos, tendo pleiteado a citação editalícia (evento 8), pedido que não foi de plano acolhido, por ausência de comprovação das diligências prévias de localização dos requeridos (despacho do evento 5).
Decorridos mais de sete anos da distribuição da demanda, sem que se tenha logrado promover a citação válida dos requeridos por qualquer via, e tendo em vista a certidão do evento 182, mostra-se necessária a renovação do ato citatório antes de se cogitar da nomeação de curador especial.
Intime-se a parte autora, em cinco dias, para requerer a citação editalícia dos demandados.
De toda sorte, caso seja pretendido, fica DEFERIDA a citação dos requeridos por edital, nos termos do art. 256 do CPC: "A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei", tendo em vista os elementos já constantes dos autos quanto às tentativas de localização anteriormente empreendidas (eventos 8, 146 a 152 e 181/182).
II.4 Do confrontante Cícero Jorge Bezerra Leite
Diversamente da situação dos requeridos, verifica-se que o confrontante Cícero Jorge Bezerra Leite foi regularmente citado, por mandado devidamente cumprido (eventos 210 e 211), tendo decorrido in albis o prazo para manifestação (evento 212).
Nada há, portanto, a determinar quanto a ele nesta fase, ressalvando-se a análise de seus efeitos processuais por ocasião da sentença.
II.5 Da intervenção do Ministério Público
ACOLHO o parecer ministerial do evento 216, pelas razões nele expostas, e REGISTRO a dispensa de intervenção obrigatória do Ministério Público nos atos subsequentes deste feito, ressalvada a superveniência de fato que a torne novamente necessária.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de curador especial formulado nos eventos 220 e 226, pelos fundamentos expostos no item II.2 desta decisão;
b) Intime-se a parte requerente para postular a citação editalícia;
c) Caso pretendido, DEFIRO a citação editalícia dos réus e, na ocasião, nomeio como curador (a) especial o (a) Dr. (a) Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho - OAB/GO 69.202, e-mail: adv.larissaaquino@gmail.com, telefone: (62) 99212-1012, devendo, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos no interesse da parte, determinando, de pronto, sua habilitação provisória para que se manifeste expressamente acerca do encargo no prazo de cinco dias, e, aceito o encargo, inicia-se o prazo para apresentação de contestação, com posterior intimação do(a) promovente, para, em quinze dias, impugnar.
d) REGISTRO a dispensa de intervenção obrigatória do Ministério Público nos atos subsequentes deste feito, nos termos do parecer do evento 216, ressalvada a superveniência de fato que a torne necessária;
e) Expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com a celeridade que o caso requer, tendo em vista que o feito figura na lista de processos Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A1.x