Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5223854-36.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: NILDA HARTWIG REINHARDT
ADVOGADO(A): VERIDIANA MARLOW DE SOUZA (OAB RS055780)
AGRAVANTE: VAGNER HARTWIG REINHARDT
ADVOGADO(A): VERIDIANA MARLOW DE SOUZA (OAB RS055780)
AGRAVADO: CESAR DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB RS056775)
ADVOGADO(A): DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB RS074415)
INTERESSADO: LUCIELE DA SILVA GOIS
ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT
ADVOGADO(A): LIZANDRA OXLEY DE LIMA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a impenhorabilidade de veículo utilitário utilizado por feirante no exercício de sua atividade profissional, com fundamento no art. 833, inc. V, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a continuidade da atividade profissional da devedora após a apreensão do veículo e, simultaneamente, concluir que a expropriação do bem inviabiliza sua subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna à decisão, verificada entre seus fundamentos e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte embargante.
2. A decisão embargada fundamentou que o art. 833, inc. V, do CPC/2015 protege os bens necessários ou úteis ao exercício profissional, sem exigir que o bem seja insubstituível ou que sua ausência cause a paralisação absoluta da atividade.
3. A continuidade da atividade profissional após a apreensão do veículo decorre de contingência de sobrevivência e não afasta a utilidade ou necessidade do bem, não podendo ser interpretada em prejuízo da devedora para afastar a proteção legal.
4. Os argumentos do embargante revelam apenas discordância com o resultado do julgamento e propósito de rediscutir o mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. V; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.782.038/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50261073620208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 28.04.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cesar de Oliveira Gomes (evento 15, EMBDECL1) contra a decisão monocrática, proferida no evento 4, DECMONO1, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Nilda Hartwig Reinhardt e Vagner Hartwig Reinhardt, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO UTILITÁRIO. FEIRANTE. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de veículo utilitário Ford/F-1000 em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a executada não comprovou a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade profissional como feirante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o veículo utilitário penhorado se enquadra na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC/2015, por ser necessário ou útil ao exercício da profissão da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. V, do CPC/2015 não exige que o bem seja insubstituível ou que sua ausência cause a paralisação completa da atividade, bastando que seja necessário ou útil ao desempenho profissional.
2. A certidão de cumprimento de mandado do oficial de justiça demonstra que a remoção do veículo ocorreu no local da feira, durante o expediente de trabalho da agravante e com a banca montada, evidenciando a vinculação direta entre o utilitário e a atividade comercial.
3. O fato de a executada ter continuado a trabalhar após a apreensão do veículo não afasta o caráter de utilidade e necessidade do bem, pois o esforço de sobrevivência não pode ser interpretado em seu prejuízo para afastar a proteção legal.
4. A execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC/2015, e a expropriação do utilitário inviabiliza a fonte de renda da executada, comprometendo sua subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para declarar a impenhorabilidade do veículo Ford/F-1000 e determinar o levantamento da penhora com restituição do bem à executada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 833, inc. V; CPC/2015, art. 932, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.436.739/PR.
Em suas razões (evento 15, EMBDECL1), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão recorrida. Sustenta que há incompatibilidade lógica entre a afirmação de que a devedora continuou exercendo a atividade de feirante após a apreensão do veículo e a conclusão de que a expropriação do bem inviabilizaria a sua fonte de renda. Aduz que, se a atividade prosseguiu, o veículo não seria indispensável ou útil. Argumenta que a decisão não indicou provas concretas da essencialidade do utilitário e requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para restabelecer a penhora, além do prequestionamento dos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, 833, inciso V, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II. Decido.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbro no presente julgado.
Dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:
"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator."
No caso em tela, inexiste fundamento apto ao acolhimento dos aclaratórios, razão pela qual a discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser alvo de recurso próprio e adequado.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.
2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, inviável acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1782038/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. No que tange ao não conhecimento do recurso de apelação, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão foi devidamente fundamentada, e expôs com clareza os fundamentos pelos quais o recurso da embargante não merecia ultrapassar o juízo de conhecimento, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50261073620208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 28-04-2021). Grifei;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL) NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50338907920208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 14-04-2021). Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios. 2. Ademais, não está obrigado o julgador a examinar todas as teses aventadas e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência do art. 489, IV, do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, mostrando-se desnecessária referência expressa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084916972, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 07-04-2021). Grifei;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL) NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. A DECISÃO NÃO ESTÁ OBRIGADA A ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS EM RECURSO, BASTANDO QUE A QUESTÃO SEJA DISCUTIDA E DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084702976, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 16-12-2020). Grifei;
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma clara e coerente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, não apresentando qualquer contradição interna ou lacuna de fundamentação.
O embargante afirma que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a continuidade do trabalho da devedora e, ao mesmo tempo, concluir que a apreensão do veículo inviabiliza sua subsistência.
Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada entre as proposições, fundamentos e o dispositivo da própria decisão judicial, e não entre o entendimento adotado pela julgadora e a tese defendida pela parte.
A decisão monocrática fundamentou expressamente que a regra do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil protege os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não exigindo que o bem seja insubstituível ou que a sua ausência cause a paralisação absoluta das atividades.
Ficou consignado no julgamento embargado que a profissão de feirante exercida pela devedora é incontroversa. A vinculação direta entre o veículo utilitário Ford/F-1000 e a sua atividade profissional foi demonstrada de forma objetiva pela certidão do oficial de justiça (Evento 180 dos autos de origem), que atestou a apreensão do bem no exato local da feira, durante o expediente de trabalho e com a banca de vendas montada.
A continuidade da atividade profissional da devedora após a remoção do utilitário, longe de demonstrar a desnecessidade do veículo, decorre de uma evidente contingência de sobrevivência. O esforço da trabalhadora para garantir seu sustento diário, mesmo enfrentando graves dificuldades logísticas de transporte de mercadorias e de estruturas pesadas sem o utilitário adequado, não pode ser interpretado em seu prejuízo para afastar a proteção legal.
Exigir que o pequeno trabalhador feirante abandone sua atividade profissional para que apenas assim fique demonstrada a utilidade ou necessidade de seu instrumento de trabalho contraria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e as balizas do direito ao trabalho.
O processo de execução deve buscar a satisfação do crédito pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o artigo 805 do Código de Processo Civil, de modo que a expropriação do utilitário compromete de forma injusta a capacidade produtiva e a subsistência da devedora.
Portanto, os argumentos do embargante revelam apenas a sua discordância com o resultado do julgamento e o propósito de rediscutir o mérito da decisão que declarou a impenhorabilidade, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os devedores consideram incluídos no acórdão ou decisão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que a matéria tenha sido apresentada ao debate judicial. Assim, resta assegurada a viabilidade de acesso às instâncias superiores sem que haja necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo mencionado quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente para solucionar a lide.
III. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
1. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953.