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5223702-20.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5223702-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ARIENE MARTINS LOPES SOBRAL CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de Ariene pleiteando a substituição ou revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico por outras medidas menos gravosas. Sustenta a defesa, em síntese, o regular andamento processual e cumprimento das condições impostas desde a concessão da benesse, as condições pessoais favoráveis, que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a tornozeleira eletrônica vem gerando constrangimento e dificultando a colocação da ré no mercado de trabalho (id.10728990491). O MP opinou pelo indeferimento do pedido defensivo (id.10733434440). É o relatório. Decido. Não assiste razão à defesa. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi fixada por prazo determinado de 06 (seis) meses por este Juízo, de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso em apuração. O fato de a acusada estar cumprindo regularmente as condições impostas não se traduz em motivo de encerramento precoce da monitoração, tratando-se de dever e obrigação legal inerentes à concessão da cautelar imposta. Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis ostentadas pela acusada e a ausência de violência ou grave ameaça no delito, por si sós, não garantem a revogação quando demonstrada sua necessidade no processo. A manutenção do monitoramento eletrônico mostra-se fundamental para resguardar a conveniência da instrução criminal, garantindo a aplicação da lei penal e a fiscalização ostensiva em tempo real. Por fim, o alegado desconforto ou constrangimento na busca por emprego decorrente do uso do equipamento constitui ônus inerentes ao próprio processo penal e ao regime cautelar, o qual visa evitar a imposição da medida mais gravosa, qual seja, a prisão preventiva. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, mantendo-se hígida a decisão que a fixou pelo prazo previamente estabelecido. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUÍS AUGUSTO CÉSAR PEREIRA MONTEIRO BARRETO FONSECA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL – BH (MG)

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