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TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5223613-27.2025.8.09.0050 Exequente: Kattiucya Cristina Bernado Leite Sanches Executado(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte autora manifestou desinteresse, neste momento processual, no prosseguimento da cobrança da obrigação de pagar, requerendo, inicialmente, o cumprimento da obrigação de fazer, para posterior apuração integral do débito. Considerando que a parte autora é a principal interessada na satisfação da obrigação, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nesses termos. A obrigação de fazer consiste no restabelecimento das contas da parte autora, identificadas pelos nomes de usuário @kattiucyaleite e @kattiucyaorganizer, no aplicativo Instagram, mediante utilização do endereço de e-mail e do número de telefone informados no evento 19. Após ser cientificada da obrigação, a parte executada informou, no evento 22, que teria adotado as providências necessárias ao seu cumprimento. Esclareceu, ainda, que seria indispensável a cooperação da parte autora, a quem competiria realizar diretamente o procedimento de recuperação das contas, por razões de segurança do sistema e dos usuários do serviço. A parte executada orientou a autora a verificar não apenas a caixa de entrada, mas também as pastas de spam e lixo eletrônico, ressaltando que o link para restabelecimento do perfil, encaminhado ao e-mail cadastrado, expiraria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Contudo, no evento 30, a parte autora alegou o descumprimento da obrigação, afirmando que não recebeu qualquer link que possibilitasse a recuperação das contas. Destacou, ainda, que não há nos autos comprovação das providências alegadamente adotadas pela parte executada. Diante da controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer e considerando a ausência de comprovação suficiente da medida informada pela parte executada, INTIME-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o determinado na sentença, promovendo o restabelecimento das contas da parte autora, identificadas pelos nomes de usuário @kattiucyaleite e @kattiucyaorganizer. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a majoração da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais. Havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br o
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