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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223564-12.2026.8.09.0127
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PIRES DO RIO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : MICHELE DE FATIMA TRINDADE PEREIRA PIRES
AGRAVADA : CLARO S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por MICHELE DE FATIMA TRINDADE PEREIRA PIRES, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida à mov. 45, mantida pela decisão de mov. 52, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos autos da apelação cível interposta contra sentença (mov. 23) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada em face de CLARO S.A.
Em síntese, na petição inicial a autora alegou desconhecer o débito que gerou a negativação de seu nome, ao argumento de tratar-se de ato de terceiro ou de cobrança sem lastro contratual, e requereu a declaração de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos morais.
No curso do trâmite processual, a parte autora foi instada a emendar a petição inicial para a juntada de comprovante de endereço idôneo e, na sequência, determinou-se sua intimação pessoal para comparecimento em balcão, com a finalidade de ratificar a pretensão deduzida em juízo e de coibir indícios de litigância predatória (movs. 06, 11 e 18).
Intimada pessoalmente por mandado (mov. 20), a autora manteve-se inerte quanto à determinação, certificado o decurso do prazo no mov. 21. No ato sentencial (mov. 23), com fundamento no poder geral de cautela, indeferiu-se a petição inicial e julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito.
Interposta apelação cível (mov. 26), a apelante sustentou excesso de formalismo na exigência de comprovante de endereço em nome próprio, ao argumento de que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência, sem determinar a apresentação de comprovante específico.
Aduziu, ainda, ter comparecido pessoalmente ao fórum munida de comprovante de endereço relativo a contrato verbal de locação
Assim, requereu a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Apresentadas contrarrazões (mov. 31), em que a apelada pugnou pela manutenção da sentença, foi proferida decisão monocrática (mov. 45), na qual conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, como condição de prosseguimento do feito, fosse expedida nova intimação de comparecimento da parte, acompanhada pelo advogado constituído, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Interposto agravo interno (mov. 57), em suas razões recursais a agravante sustenta que a exigência de comparecimento da agravante acompanhada de seu patrono constitui formalidade excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, ante a distância entre o domicilio profissional do advogado e a comarca em que tramita o processo.
Assim, requer seja o presente agravo interno conhecido e provido para autorizar que a agravante compareça desacompanhada de seu patrono à Escrivania de Pires do Rio/GO para fins de ratificação de sua pretensão e confirmação da outorga de procuração, com a lavratura da respectiva certidão pelo servidor competente; subsidiariamente, requer que seja facultada a participação do advogado por meio de videoconferência/plataforma virtual/Balcão Virtual, de modo a eximi-lo do deslocamento presencial de Goiânia a Pires do Rio/GO.
Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo dispensado pela gratuidade de justiça, CONHEÇO do recurso.
3. DO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO
O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de exercer juízo de retratação antes da submissão do recurso ao órgão colegiado.
Examinadas as razões recursais e reexaminados os autos, entendo que assiste razão parcial ao agravante.
Nesse sentido, superadas as questões já analisadas em sede de apelação, considerando a instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil), não há vedação ou prejuízo ao facultar a participação do advogado por meio de videoconferência/plataforma virtual/Balcão Virtual, a fim de cumprir a diligência de comparecimento junto com a parte representada e confirmar o consentimento na outorga da procuração.
Assim, ante o dever de cooperação processual, impõe-se o juízo de retratação parcial.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIAL para integrar a decisão monocrática proferida à mov. 45, e determinar nova intimação de comparecimento pessoal da parte, acompanhada pelo advogado constituído, facultando-se a este a participação no ato por meio de videoconferência/plataforma virtual/Balcão Virtual, em data previamente estipulada no mandado de intimação, a ser certificada pela escrivania, sob pena de extinção do processo por abandono.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223564-12.2026.8.09.0127
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PIRES DO RIO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : MICHELE DE FATIMA TRINDADE PEREIRA PIRES
AGRAVADA : CLARO S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por MICHELE DE FATIMA TRINDADE PEREIRA PIRES, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida à mov. 45, mantida pela decisão de mov. 52, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos autos da apelação cível interposta contra sentença (mov. 23) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada em face de CLARO S.A.
Em síntese, na petição inicial a autora alegou desconhecer o débito que gerou a negativação de seu nome, ao argumento de tratar-se de ato de terceiro ou de cobrança sem lastro contratual, e requereu a declaração de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos morais.
No curso do trâmite processual, a parte autora foi instada a emendar a petição inicial para a juntada de comprovante de endereço idôneo e, na sequência, determinou-se sua intimação pessoal para comparecimento em balcão, com a finalidade de ratificar a pretensão deduzida em juízo e de coibir indícios de litigância predatória (movs. 06, 11 e 18).
Intimada pessoalmente por mandado (mov. 20), a autora manteve-se inerte quanto à determinação, certificado o decurso do prazo no mov. 21. No ato sentencial (mov. 23), com fundamento no poder geral de cautela, indeferiu-se a petição inicial e julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito.
Interposta apelação cível (mov. 26), a apelante sustentou excesso de formalismo na exigência de comprovante de endereço em nome próprio, ao argumento de que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência, sem determinar a apresentação de comprovante específico.
Aduziu, ainda, ter comparecido pessoalmente ao fórum munida de comprovante de endereço relativo a contrato verbal de locação
Assim, requereu a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Apresentadas contrarrazões (mov. 31), em que a apelada pugnou pela manutenção da sentença, foi proferida decisão monocrática (mov. 45), na qual conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, como condição de prosseguimento do feito, fosse expedida nova intimação de comparecimento da parte, acompanhada pelo advogado constituído, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Interposto agravo interno (mov. 57), em suas razões recursais a agravante sustenta que a exigência de comparecimento da agravante acompanhada de seu patrono constitui formalidade excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, ante a distância entre o domicilio profissional do advogado e a comarca em que tramita o processo.
Assim, requer seja o presente agravo interno conhecido e provido para autorizar que a agravante compareça desacompanhada de seu patrono à Escrivania de Pires do Rio/GO para fins de ratificação de sua pretensão e confirmação da outorga de procuração, com a lavratura da respectiva certidão pelo servidor competente; subsidiariamente, requer que seja facultada a participação do advogado por meio de videoconferência/plataforma virtual/Balcão Virtual, de modo a eximi-lo do deslocamento presencial de Goiânia a Pires do Rio/GO.
Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo dispensado pela gratuidade de justiça, CONHEÇO do recurso.
3. DO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO
O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de exercer juízo de retratação antes da submissão do recurso ao órgão colegiado.
Examinadas as razões recursais e reexaminados os autos, entendo que assiste razão parcial ao agravante.
Nesse sentido, superadas as questões já analisadas em sede de apelação, considerando a instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil), não há vedação ou prejuízo ao facultar a participação do advogado por meio de videoconferência/plataforma virtual/Balcão Virtual, a fim de cumprir a diligência de comparecimento junto com a parte representada e confirmar o consentimento na outorga da procuração.
Assim, ante o dever de cooperação processual, impõe-se o juízo de retratação parcial.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIAL para integrar a decisão monocrática proferida à mov. 45, e determinar nova intimação de comparecimento pessoal da parte, acompanhada pelo advogado constituído, facultando-se a este a participação no ato por meio de videoconferência/plataforma virtual/Balcão Virtual, em data previamente estipulada no mandado de intimação, a ser certificada pela escrivania, sob pena de extinção do processo por abandono.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br