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Processo 5223545-29.2026.8.09.0087

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br DECISÃO Cuida-se de demanda que versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414. A controvérsia envolve a definição de parâmetros para aferição da regularidade desses contratos, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, tais como a restituição ao estado anterior, a conversão contratual, a revisão de cláusulas e a eventual configuração de dano moral. Conforme determinação do Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, houve a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratam da mesma matéria. Verifica-se que a questão discutida nos autos se enquadra no referido tema repetitivo, impondo-se, portanto, a suspensão do feito, a fim de resguardar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br DECISÃO Cuida-se de demanda que versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414. A controvérsia envolve a definição de parâmetros para aferição da regularidade desses contratos, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, tais como a restituição ao estado anterior, a conversão contratual, a revisão de cláusulas e a eventual configuração de dano moral. Conforme determinação do Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, houve a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratam da mesma matéria. Verifica-se que a questão discutida nos autos se enquadra no referido tema repetitivo, impondo-se, portanto, a suspensão do feito, a fim de resguardar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

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