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5223504-17.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5223504-17.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PEDRO LEOPOLDO LTDA - SICOOB CREDIPEL CPF: 71.441.406/0001-58 RÉU: SANTA MONICA ACABAMENTOS LTDA CPF: 22.625.743/0001-90 DECISÃO Vistos… Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PEDRO LEOPOLDO LTDA - SICOOB CREDIPEL em face de SANTA MÔNICA ACABAMENTOS LTDA, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 31.318,10 (trinta e um mil, trezentos e dezoito reais e dez centavos). A autora fundamenta sua pretensão em quatro contratos de empréstimo e um contrato de cheque especial, todos supostamente inadimplidos pela ré. Deferido o mandado monitório, conforme despacho de ID 10344231721, a parte ré foi citada e opôs Embargos à Ação Monitória, conforme petição de ID 10558652435. Em seus embargos, a ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de sua sócia representante, a Sra. Fabiane Cordeiro Tornelli, e a limitação da responsabilidade patrimonial desta, por se tratar de sociedade limitada. No mérito, sustentou o excesso de cobrança, alegando a aplicação de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET) abusivos e a cumulação ilegal de encargos moratórios. Apontou, ainda, a fragilidade da prova escrita, pela não juntada dos contratos integrais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 10624203083), rechaçando as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos e a suficiência dos documentos apresentados. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no CEJUSC (ID 10700396188), em razão da ausência da parte ré. A parte autora, então, requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10729094328), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental e pericial contábil, além do depoimento pessoal do representante da autora (ID 10716888037). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório do essencial. Decido. Nos moldes do artigo 357 do CPC/15 e havendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito. Das preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita. Os comprovantes de contratação eletrônica e os extratos que instruem a inicial, embora sintéticos, contêm os elementos essenciais da obrigação, como o valor principal, as taxas de juros, os prazos e a identificação das partes. Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para a admissibilidade do procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do CPC, cabendo a discussão sobre a exatidão dos valores e a legalidade dos encargos no mérito dos embargos. Dos pontos controvertidos e afetação ao Tema Repetitivo Os pontos controvertidos da presente demanda residem, essencialmente, na aferição da legalidade dos encargos financeiros pactuados no contrato de financiamento objeto da lide, notadamente no que se refere à alegada abusividade e legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, bem como eventual cumulação indevida de encargos moratórios (juros de mora, multa e "taxa de juros de inadimplência"). A parte ré fundamenta sua pretensão na comparação entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ocorre que tal matéria foi afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.378, cuja questão submetida a julgamento foi definida nos seguintes termos: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Dessa forma, considerando a ordem de sobrestamento nacional e a identidade entre a matéria discutida nos autos e o tema afetado, a suspensão do trâmite processual é medida que se impõe, por força do disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Das questões pendentes Em relação ao pedido de aplicação de multa à parte ré por sua ausência na audiência de conciliação, o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A conduta da parte ré, ao se ausentar do ato para o qual foi regularmente convocada e no qual havia manifestado interesse em comparecer, conforme petição de ID 10661246849, demonstra desinteresse e desrespeito para com o Poder Judiciário e para com a norma processual que estimula a solução consensual dos conflitos, justificando a imposição da sanção prevista em lei. Deliberações finais 1) Pelo exposto, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, condeno a parte ré, SANTA MÔNICA ACABAMENTOS LTDA, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais. 2) Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela ré, intime-se a pessoa jurídica para comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a sua alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de declarações de imposto de renda, balanços patrimoniais e estratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. 3) No mais, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de Agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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