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Processo 5223503-40.2026.8.09.0164

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5223503-40.2026.8.09.0164 Requerente: Rafael Duarte Medeiros Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta que sua conta pessoal na plataforma Instagram, identificada como @ralph_duarte2.0, foi desativada sob alegação de violação aos Padrões da Comunidade, sem que lhe fosse indicada, de forma concreta, a conduta que teria motivado a medida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos. É incontroverso que a conta do autor no Instagram, @ralph_duarte2.0, foi desativada e posteriormente reativada no curso da demanda, conforme reconhecido pela própria requerida. Assim, encontra-se satisfeita a obrigação de fazer, subsistindo a análise da regularidade da desativação e do pedido indenizatório. Embora a plataforma possa suspender ou desativar contas que violem seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, cabia à requerida demonstrar a infração concretamente praticada pelo autor. No caso, limitou-se a alegações genéricas, sem individualizar a conduta que teria motivado a desativação, tampouco apresentou publicação, link, captura de tela ou outro elemento capaz de comprovar a efetiva violação das regras da plataforma. Desse modo, não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a manutenção do restabelecimento de conta em rede social e rejeitar o pedido reparatório por danos morais decorrentes do bloqueio da conta digital. II. TEMA EM DEBATE2.1. Aferir se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de restabelecimento da conta digital já acolhido na sentença; e2.2. Avaliar se o bloqueio unilateral e imotivado de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e sem garantia de contraditório mínimo ao usuário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de restabelecimento da conta digital, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção do pleno restabelecimento do perfil.3.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa.3.3. A plataforma digital não comprovou a existência de violação aos termos de uso que justificasse o bloqueio da conta, tampouco demonstrou o exercício regular de direito apto a afastar sua responsabilidade civil. 3.4. O bloqueio unilateral da conta, sem prévia justificativa, sem oportunidade de manifestação do usuário e sem fornecimento de informações claras acerca dos motivos da restrição, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.3.5. A privação do acesso ao perfil digital, associada à ineficiência dos mecanismos disponibilizados para sua recuperação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 3.6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo experimentado e as condições das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quanto à pretensão já acolhida pela sentença em favor da parte recorrente. 2. O bloqueio unilateral e imotivado de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e sem oportunidade de manifestação do usuário, configura falha na prestação do serviço. 3. A privação indevida do acesso à conta digital e aos dados nela armazenados caracteriza dano moral indenizável. (...) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5906440-61.2025.8.09.0142, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/07/2026 07:54:41) No caso concreto, o dano moral não decorre da mera indisponibilidade momentânea de uma funcionalidade da plataforma, mas da desativação da conta pessoal do autor sem demonstração concreta da infração que teria justificado a medida. A restrição impediu o acesso ao perfil e ao conteúdo nele armazenado, obrigando o promovente a buscar solução administrativa e, diante da ausência de resolução, a recorrer ao Poder Judiciário. A situação, portanto, ultrapassa os dissabores inerentes às relações de consumo, sobretudo porque a requerida, embora detenha os elementos técnicos necessários para esclarecer a causa da desativação, não individualizou a conduta supostamente praticada pelo usuário, limitando-se à referência genérica aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, o período de privação do acesso, a posterior reativação do perfil e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que se trata de conta de natureza pessoal, que não foram comprovados prejuízos profissionais, econômicos ou outras repercussões de maior gravidade, bem como que o perfil foi restabelecido no curso da demanda, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada para compensar o abalo experimentado e reprovar a falha na prestação do serviço, sem se revelar excessiva diante das particularidades do caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DUARTE MEDEIROS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: a) reconhecer a irregularidade da desativação da conta do autor na plataforma Instagram, identificada como @ralph_duarte2.0, diante da ausência de comprovação concreta da violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade; b) reconhecer que a obrigação de fazer consistente na reativação da referida conta foi satisfeita supervenientemente no curso da demanda, tornando desnecessária nova determinação nesse sentido; e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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