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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5223465-76.2026.8.09.0051
S E N T E N Ç A
Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDIVINO OLIVEIRA DA SILVA, em face de ITAN TEODORO DA COSTA.
Na inicial, a parte autora informa que exerce a posse mansa e ininterrupta há mais de 21 (vinte e um) anos, do imóvel situado à Alameda Contorno - Quadra 12 - Lote 14-A - Jardim Luz - Goiânia/GO - nesta Capital, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel, bem como a averbação da existência da presente ação perante o cartório de registro de imóveis competente, e que ao final, seja reconhecida a prescrição aquisitiva, com a transferência definitiva da propriedade do imóvel.
Instruiu a inicial com documentos.
Instada a juntar a certidão de matrícula atualizada da área maior onde está localizado o imóvel usucapiendo, a parte autora se manifestou nos termos de minuta de evento 19.
É o que consta.
DECIDO.
Inicialmente, deve-se consignar, que o interesse processual constitui uma das condições para o exercício do direito de ação, sendo portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Inteligência do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A respeito da mencionada condição da ação, leciona a doutrina, litteris:
"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação ou resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual."(NERY JR., Nelson; NERY, Rosa M. de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 629).
Portanto, à luz desses ensinamentos, dessume-se que o interesse processual está associado à necessidade e à utilidade do provimento judicial pugnado, mediante o manejo da ação adequada.
Neste contexto, importa esclarecer, que para o reconhecimento da prescrição aquisitiva é necessária a individualização da área a ser usucapida, com a indicação da matrícula onde encontra-se registrada, uma vez que não pode ser admitido usucapião urbano ou rural de modo contrário ao regramento do parcelamento do solo, previsto na Constituição Federal, na Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e na lei municipal que estabelece o módulo urbano.
Outrossim, uma vez regular o loteamento, cada imóvel deve ser caracterizado por uma matrícula junto ao registro de imóveis competente, a fim de que ele se torne individualizado e determinável.
No caso em exame, não é possível identificar com precisão a área objeto da pretensão aquisitiva, uma vez que a parte autora pretende usucapir o denominado lote 14-A, que constitui parcela do lote 14, sem que tenha havido o regular parcelamento do solo e a consequente individualização do imóvel, inexistindo, inclusive, matrícula própria para a área pretendida.
Neste contexto, vê-se que o pedido da parte autora encontra óbice na legislação que rege a matéria, já que a ação de usucapião não é via adequada à regularização de áreas oriundas de desmembramento irregular, logo, conclui-se que o imóvel sobre o qual paira a pretensão autoral deveria ser precedido de prévio parcelamento regular, vindo a constituir uma unidade imobiliária autônoma com sua respectiva matrícula no registro imobiliário, para que assim, possa ser reconhecida a prescrição aquisitiva.
Corroboram este entendimento, os seguintes julgados, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART. 1.242, CCB/02). LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO A INVIABILIZAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1 - Atentando-se à premissa de que o instituto da usucapião não traduz via adequada para a regularização de loteamento clandestino e ilegal, não se mostra viável a pretensão deduzida pelo apelante/autor, no sentido de usucapir área que se encontra inserida em loteamento clandestino, sendo necessária a prévia regularização do empreendimento pelo Município. Isso porque, não se pode ignorar os diversos impeditivos, de ordem legal e constitucional, ao reconhecimento da usucapião. 2 - Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, declarando o autor carecedor da ação por externar pretensão embasada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento irregular, o que inviabiliza o processamento da ação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0196469-47.2016.8.09.0029, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2017, DJe de 14/09/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART. 1.238, CCB/02). ÁREA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO A INVIABILIZAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1 - Atentando-se à premissa de que o instituto da usucapião não traduz via adequada para a regularização da posse, não se mostra viável a pretensão deduzida pelos apelantes/autores, no sentido de usucapir áreas que se encontram-se irregulares. Isso porque, não se pode ignorar os diversos impeditivos, de ordem legal e constitucional, ao reconhecimento da usucapião. 2 Portanto, à falta de matrícula autônoma e individualizada de cada imóvel, inviável a procedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, até mesmo porque, nesse contexto, restaria impossibilitada a determinação de transferência da propriedade dos bens usucapidos perante o Cartório Imobiliário, a ser empreendida com a respectiva transcrição da sentença na competente serventia. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0136775- 78.2012.8.09.0162, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL FRACIONADO. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. Assim, será útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional somente quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia, o que não se verifica na espécie. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1539964/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
É a decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
ADE