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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5223402-71.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ANGELICA KLEIN DE LIMA ADVOGADO(A): LUIZA CELINA KNEBEL (OAB RS133345) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a produção antecipada de prova pericial em sua residência por médico neurologista. Acerca da produção antecipada da prova, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Compulsando os autos, verifico que o caso em tela não se amolda às hipóteses previstas em lei. Com efeito, a prova requerida poderá ser produzida após a oportunização do contraditório, não havendo receio de irrepetibilidade. Por outro lado, deve-se considerar que, nos processos que objetivam o fornecimento de prestações de saúde, dificilmente a resolução do conflito ocorre pela via consensual, especialmente em razão da indisponibilidade do interesse público sustentada pelos entes. Por fim, já tendo havido o ajuizamento da ação, impossível a aplicação do inciso III do referido dispositivo legal. Assim, por ora, indefiro o requerimento de prova pericial, formulado pela parte autora, a fim de dar regular prosseguimento à ordem processual, especialmente em razão de já ter sido, inclusive, expedida a citação do demandado (evento 22), de modo a possibilitar sua participação na fase instrutória. Intimem-se. Aguarde-se a contestação do réu.
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