Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5223338-52.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Jones Gomes RÉ(U): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cominada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Nos termos do ato ordinário do evento nº. 04 foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de documentos voltados a comprovação do direito à gratuidade de justiça, tendo a parte a atendido parcialmente por meio da manifestação acostada no evento nº. 07. Em razão disso a parte autora foi novamente intimada, por meio da decisão proferida no evento nº. 09, para que complementasse a aludida documentação, tendo sido expressamente advertido que a mera reiteração se caracterizaria em descumprimento da determinação judicial. A parte autora, então, manifestou-se no evento nº. 12 e informou que os documentos que dispunha para análise do direito à gratuidade de justiça já haviam sido apresentados nos autos, requerendo a concessão da sobredita benesse e a continuidade do feito. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo o art. 5º, LXXIV da CF, é direito fundamental individual a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento. Considerando que o próprio texto constitucional empregou o vocábulo “comprovarem”, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em que pese o art. 98, §3º do CPC tenha estabelecido como regra a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, presumindo-a como verdadeira, nada obsta que o magistrado, no caso concreto, possuindo dúvida sobre a idoneidade da declaração ofertada, inste o interessado a apresentar provas de que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, a alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa física, para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, deve ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Embora tenha apresentado documentos que entendia bastantes para concessão da benesse em questão, eles foram reputados insuficientes, nos termos da decisão proferida no evento nº. 09, tendo a parte autora sido intimada para que os complementasse, advertindo-se que a mera reiteração deles implicaria no indeferimento do pedido. Apesar de tal ressalva expressa a parte autora se limitou a dizer que os meios necessários à comprovação de seu estado de hipossuficiência já estavam nos autos, ignorando a circunstância de que os documentos relacionados na decisão, como o relatório de contas e relacionamentos CCS do Banco Central do Brasil - acessível por meio do Sistema Registrato na “Conta Gov.br”, é de fácil obtenção e permitiria a análise adequada de sua pretensão. A propósito: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Descumprimento de determinação judicial. Preclusão consumativa. Recurso desprovido. (...). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, diante do descumprimento das determinações judiciais para apresentação da documentação indispensável à análise de sua situação financeira. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos quando existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. O procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema 1.178 do STJ foi integralmente observado, com concessão de oportunidade, em primeiro e segundo graus de jurisdição, para apresentação de documentação complementar. O agravante apresentou apenas parte dos documentos exigidos, deixando de juntar comprovantes de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações de imposto de renda e documentos relativos às despesas essenciais, inviabilizando a análise global de sua capacidade financeira. A ausência injustificada da documentação indispensável impede a aferição concreta da alegada hipossuficiência e afasta a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O reiterado descumprimento das determinações judiciais configura preclusão consumativa da faculdade processual de comprovação da hipossuficiência, não sendo possível a concessão do benefício sem elementos probatórios suficientes. O indeferimento da gratuidade não decorre da adoção automática de critérios objetivos, mas da impossibilidade de realização da análise individualizada exigida pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2019684-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22844329420248260000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) (destacou-se) Portanto, tendo em vista que, apesar de devidamente intimada, a parte autora optou por reiterar o conteúdo de um petitório anteriormente analisado em decisão preclusa, é o caso de se indeferir a gratuidade de justiça pretendida. Não obstante o indeferimento da gratuidade de justiça, mas, considerando o teor da análise dos documentos carreados pela parte autora e o valor das despesas de ingresso – mormente em vista da redução do valor da causa, entendo razoável autorizar seu pagamento na forma parcelada, dividindo-as em 03 (três) parcelas mensais iguais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, mas AUTORIZO o pagamento das despesas de ingresso em 03 (três) parcelas mensais iguais, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição das guias de recolhimento, pelo cartório deste juízo, e as demais com data de vencimento mensal subsequente à primeira. II – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a serem contados após o cumprimento da expedição das guias supramencionadas no "item I": II.I – PROMOVER o pagamento das custas processuais de ingresso, sendo que, certificada a ausência de pagamento, DEVERÁ ser cancelada a distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.