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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5223238-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE: JOACIR MARQUES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299) AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação de exibição de documentos bancários à comprovação do pagamento de taxa administrativa para acesso aos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada foi genérica ao não fundamentar a inaplicabilidade do art. 1.015, inc. VI, do CPC ao caso; (ii) se a decisão que condiciona a exibição ao pagamento de taxas administrativas se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, inc. VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada não foi genérica: identificou com precisão o conteúdo da decisão recorrida e fundamentou a inadmissibilidade do agravo de instrumento. 3. O art. 1.015, inc. VI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões que versem diretamente sobre exibição ou posse de documento ou coisa, o que não abrange decisão que trata de requisito prévio à ordem de exibição. 4. O ato impugnado constitui despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, o que reforça a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que condiciona o prosseguimento de ação de exibição de documentos ao pagamento de taxa administrativa não se enquadra na hipótese do art. 1.015, inc. VI, do CPC, pois não versa diretamente sobre exibição ou posse de documento ou coisa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, inc. II; 1.001; 1.015, inc. VI; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); STJ, Súmula n. 211. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOACIR MARQUES DE SIQUEIRA contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação do adimplemento das taxas administrativas para acesso aos contratos nos autos da ação de exibição de documento ou coisa n.° 50353206920258210008/RS em face do BANCO INBURSA S.A. Transcrevo a ementa da decisão monocrática embargada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação de exibição de documentos bancários à comprovação do pagamento de taxa administrativa para acesso aos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a comprovação do pagamento de taxa administrativa em ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A decisão que determina a comprovação do pagamento de taxa administrativa para acesso a documentos bancários não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. Não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol, pois eventual prejuízo pode ser impugnado por meio de apelação ou de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a comprovação do pagamento de taxa administrativa em ação de exibição de documentos bancários não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, sendo o agravo de instrumento inadmissível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648). Em suas razões, relata que o recurso agravo de instrumento não foi conhecido por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. Sustenta que o inciso VI estabelece a hipótese em que o recurso é cabível, qual seja, a exibição de documento. Afirma que a decisão não fundamentou o motivo pelo qual não se aplica ao caso o inciso VI, além de ser genérica. Argumenta que a decisão agravada condicionou a entrega do documento ao pagamento das taxas administrativas, logo, decidiu sobre o pedido de exibição que é objeto da ação. Acrescenta que a exigência de pagamento das taxas constitui prova diabólica. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem apreciação. Os embargos de declaração deverão ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas no artigo 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição, conforme a lição de PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 197, p. 400): “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima...”. Na intenção velada dos embargos em flagrar mera contradição ou omissão, as quais inexistem, não faz operar nova apreciação dos conteúdos das peças processuais anteriormente produzidas, ao invés de obter o chamado efeito integrativo que é afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide. Na realidade, o colegiado ao lançar sua decisão utiliza argumentos para fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil, porém não está obrigado a responder todos os argumentos das partes e sim explicitar sua compreensão, correta ou incorreta, que desafiará o recurso pertinente da parte interessada. Ressalto que para ensejar o aforamento do recurso declaratório, as obscuridades apontadas devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem base fática ou jurídica qualquer, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE). Pontualmente, sem razão a parte embargante. Ao contrário do alega em suas razões, a decisão embargada não se limitou a afirmar genericamente que nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC estaria presente. Foi identificado com precisão o conteúdo da decisão recorrida: [...] No caso, houve a interposição de agravo de instrumento, que é um recurso que tem hipóteses para cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Dentre as hipóteses de cabimento, no entanto, não está prevista a possibilidade de manejo do recurso contra a decisão que determinou a comprovação de pagamento de taxas relativa à emissão de documentação. [...] Outrossim, o inciso VI do Artigo 1.015 do CPC, referido pela parte embargante, de fato, autoriza o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Todavia, a hipótese pressupõe que o pronunciamento judicial tenha por objeto, diretamente, a ordem de exibição ou a negativa de exibição, com as consequências processuais pelo descumprimento da ordem exibitória ou questões relacionadas à posse do documento. No caso concreto, a decisão agravada determinou fosse atendido um requisito para que a exibição pudesse ser ordenada, mas não versou sobre a exibição em si, o que autorizaria o manejo do recurso com supedâneo no inciso VI do Artigo 1.015 do CPC. Não há decisão sobre a exibição ou posse de documento, mas apenas determinação no sentido de que seja recolhido o custo da taxa administrativa pelo serviço, cuja regularidade é reconhecida pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.453/MS. Entrementes, o ato impugnado constitui despacho de mero expediente, isto é, possui função de impulsionar o processo, sem resolver questão incidental ou por fim a fase processual. Sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, o que reforça a inadmissibilidade do recurso. Nestes termos, não há qualquer fundamento fático ou jurídico que permita o acolhimento dos aclaratórios. O fato de a conclusão do aresto não ter sido de acordo com o que pretendia a parte embargante não significa dizer que a questão dos autos foi má valorada. Assim, inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado. Salientem-se, tendo a decisão embargada enfrentado à saciedade as alegações trazidas a respeito da matéria, foram elas prequestionadas, ou melhor, sobre elas houve pronunciamento jurisdicional afastando-se, em princípio a incidência do enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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